STJ — 742776

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data Julgamento: 2025-06-24Data Publicacao: 2025-06-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a4e7310e05a9f9e28081aaaa1f85dfffba7b01058393a0bb0f59cdc3dbe3392d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000918349
Número de registro na fonte
202201464342
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu ordem de ofício para estabelecer o regime inicial semiaberto ao paciente, condenado pela prática do crime previsto no art. 213 (em sua redação original), por três vezes, na forma do art. 71, ambos do Código Penal. 2. No writ, os impetrantes defenderam o reconhecimento da extinção da punibilidade do paciente ao argumento de ausência de representação formal no prazo legal, falta de prova do estado de pobreza, e existência de retratação da vítima. Alegou-se, ainda, nulidade processual decorrente do aditamento à denúncia sem nova citação do réu e possibilidade de fixação do regime semiaberto para o início do cumprimento da pena.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o habeas corpus para tratar de máculas já suscitadas em recurso especial e se há ilegalidade flagrante que justifique a concessão de ordem de ofício.

III. Razões de decidir

4. De acordo com o princípio da unirrecorribilidade das decisões, não é possível a impetração de habeas corpus para tratar de vícios já ventilados perante esta Corte em recurso especial, ainda que o mérito da questão não tenha sido examinado pela via cabível na causa principal, pois o writ não se presta para superar óbices relacionados ao juízo de admissibilidade de recurso extraordinário lato sensu. 5. Não há ilegalidade flagrante, no caso, que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, exceto em relação ao regime inicial de cumprimento da pena, conforme já reconhecido na decisão monocrática impugnada. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que os crimes praticados contra a liberdade sexual de vítimas hipossuficientes, antes da entrada em vigor da Lei n. 12.015/2009, devem ser processados mediante ação penal pública condicionada à representação, que dispensa maiores formalidades, inclusive quanto à comprovação da insuficiência econômica da ofendida ou da sua família. 7. Não foi demonstrado que tenha havido a retratação da vítima ou do seu representante legal antes do oferecimento da denúncia. 8. A Defesa tomou conhecimento do aditamento à denúncia e apresentou resposta, não havendo prejuízo que justifique o reconhecimento de nulidade processual. Ademais, a alegação somente foi apresentada em segunda instância, quando já preclusa a matéria.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é admissível para tratar de ilegalidades já suscitadas em recurso especial. 2. A representação da vítima ou de seu representante legal dispensa maiores formalidades como condição de procedibilidade da ação pública condicionada à representação. 3. A ausência de demonstração do prejuízo e a preclusão do tema impedem a declaração de nulidade processual." Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 102, 213 e 225, § 1º, inciso I (redação original); CPP, arts. 25; 563 e 571.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 573.510/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 23/6/2020; STJ, AgRg no HC 892.946/RS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024; STJ, AgRg no RHC 211.693/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 9/04/2025; STJ, AgRg no HC 638.078/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/2/2022; STJ, AgRg no HC n. 649.962/RJ, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF da 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 27/9/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.678.743/PA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/3/2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSIBILIDADE DO WRIT. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu ordem de ofício para estabelecer o regime inicial semiaberto ao paciente, condenado pela prática do crime previsto no art. 213 (em sua redação original), por três vezes, na forma do art. 71, ambos do Código Penal. 2. No writ, os impetrantes defenderam o reconhecimento da extinção da punibilidade do paciente ao argumento de ausência de representação formal no prazo legal, falta de prova do estado de pobreza, e existência de retratação da vítima. Alegou-se, ainda, nulidade processual decorrente do aditamento à denúncia sem nova citação do réu e possibilidade de fixação do regime semiaberto para o início do cumprimento da pena. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o habeas corpus para tratar de máculas já suscitadas em recurso especial e se há ilegalidade flagrante que justifique a concessão de ordem de ofício. III. Razões de decidir 4. De acordo com o princípio da unirrecorribilidade das decisões, não é possível a impetração de habeas corpus para tratar de vícios já ventilados perante esta Corte em recurso especial, ainda que o mérito da questão não tenha sido examinado pela via cabível na causa principal, pois o writ não se presta para superar óbices relacionados ao juízo de admissibilidade de recurso extraordinário lato sensu. 5. Não há ilegalidade flagrante, no caso, que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, exceto em relação ao regime inicial de cumprimento da pena, conforme já reconhecido na decisão monocrática impugnada. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que os crimes praticados contra a liberdade sexual de vítimas hipossuficientes, antes da entrada em vigor da Lei n. 12.015/2009, devem ser processados mediante ação penal pública condicionada à representação, que dispensa maiores formalidades, inclusive quanto à comprovação da insuficiência econômica da ofendida ou da sua família. 7. Não foi demonstrado que tenha havido a retratação da vítima ou do seu representante legal antes do oferecimento da denúncia. 8. A Defesa tomou conhecimento do aditamento à denúncia e apresentou resposta, não havendo prejuízo que justifique o reconhecimento de nulidade processual. Ademais, a alegação somente foi apresentada em segunda instância, quando já preclusa a matéria. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é admissível para tratar de ilegalidades já suscitadas em recurso especial. 2. A representação da vítima ou de seu representante legal dispensa maiores formalidades como condição de procedibilidade da ação pública condicionada à representação. 3. A ausência de demonstração do prejuízo e a preclusão do tema impedem a declaração de nulidade processual." Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 102, 213 e 225, § 1º, inciso I (redação original); CPP, arts. 25; 563 e 571.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 573.510/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 23/6/2020; STJ, AgRg no HC 892.946/RS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024; STJ, AgRg no RHC 211.693/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 9/04/2025; STJ, AgRg no HC 638.078/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/2/2022; STJ, AgRg no HC n. 649.962/RJ, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF da 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 27/9/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.678.743/PA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/3/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2025 a 24/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HABEAS CORPUS - MÁCULAS SUSCITADAS EM RECURSO ESPECIAL - PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES) STJ - <<AgRg no HC 573510>>-SP (HABEAS CORPUS - SUPERAÇÃO DE ÓBICES DA ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL OU DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO) STJ - <<AgRg no HC 892946>>-RS (AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO - PRESCINDIBILIDADE DE FORMALIDADE) STJ - <<AgRg no RHC 211693>>-SP (AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO - LEI 12.015/2009 - COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA) STJ - <<AgRg no HC 638078>>-PR (RETRATAÇÃO ANTES DA DENÚNCIA - INEXISTÊNCIA) STJ - <<REsp 1490832>>-SP (ALEGAÇÃO DE NULIDADE - INEXISTÊNCIA DE PROVA DO PREJUÍZO - ALEGAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA - PRECLUSÃO) STJ - <<AgRg no HC 649962>>-RJ, <<AgRg no AREsp 2678743>>-PA

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.