O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
habeas corpus, mas concedeu ordem de ofício para estabelecer o
regime inicial semiaberto ao paciente, condenado pela prática do
crime previsto no art. 213 (em sua redação original), por três
vezes, na forma do art. 71, ambos do Código Penal.
2. No writ, os impetrantes defenderam o reconhecimento da extinção
da punibilidade do paciente ao argumento de ausência de
representação formal no prazo legal, falta de prova do estado de
pobreza, e existência de retratação da vítima. Alegou-se, ainda,
nulidade processual decorrente do aditamento à denúncia sem nova
citação do réu e possibilidade de fixação do regime semiaberto para
o início do cumprimento da pena.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o habeas
corpus para tratar de máculas já suscitadas em recurso especial e
se há ilegalidade flagrante que justifique a concessão de ordem de
ofício.
III. Razões de decidir
4. De acordo com o princípio da unirrecorribilidade das decisões,
não é possível a impetração de habeas corpus para tratar de vícios
já ventilados perante esta Corte em recurso especial, ainda que o
mérito da questão não tenha sido examinado pela via cabível na causa
principal, pois o writ não se presta para superar óbices
relacionados ao juízo de admissibilidade de recurso extraordinário
lato sensu.
5. Não há ilegalidade flagrante, no caso, que justifique a concessão
de habeas corpus de ofício, exceto em relação ao regime inicial de
cumprimento da pena, conforme já reconhecido na decisão monocrática
impugnada.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que os
crimes praticados contra a liberdade sexual de vítimas
hipossuficientes, antes da entrada em vigor da Lei n. 12.015/2009,
devem ser processados mediante ação penal pública condicionada à
representação, que dispensa maiores formalidades, inclusive quanto à
comprovação da insuficiência econômica da ofendida ou da sua
família.
7. Não foi demonstrado que tenha havido a retratação da vítima ou do
seu representante legal antes do oferecimento da denúncia.
8. A Defesa tomou conhecimento do aditamento à denúncia e apresentou
resposta, não havendo prejuízo que justifique o reconhecimento de
nulidade processual. Ademais, a alegação somente foi apresentada em
segunda instância, quando já preclusa a matéria.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é admissível para
tratar de ilegalidades já suscitadas em recurso especial. 2. A
representação da vítima ou de seu representante legal dispensa
maiores formalidades como condição de procedibilidade da ação
pública condicionada à representação. 3. A ausência de demonstração
do prejuízo e a preclusão do tema impedem a declaração de nulidade
processual."
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 102, 213 e 225, § 1º,
inciso I (redação original); CPP, arts. 25; 563 e 571.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no HC 573.510/SP, Rel. Min. Jorge
Mussi, Quinta Turma, julgado em 23/6/2020; STJ, AgRg no HC
892.946/RS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024; STJ, AgRg no
RHC 211.693/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 9/04/2025; STJ, AgRg no HC 638.078/PR, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/2/2022; STJ, AgRg no HC n.
649.962/RJ, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF
da 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 27/9/2022; STJ, AgRg no
AREsp n. 2.678.743/PA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, julgado em 20/3/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL.
INADMISSIBILIDADE DO WRIT. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
habeas corpus, mas concedeu ordem de ofício para estabelecer o
regime inicial semiaberto ao paciente, condenado pela prática do
crime previsto no art. 213 (em sua redação original), por três
vezes, na forma do art. 71, ambos do Código Penal.
2. No writ, os impetrantes defenderam o reconhecimento da extinção
da punibilidade do paciente ao argumento de ausência de
representação formal no prazo legal, falta de prova do estado de
pobreza, e existência de retratação da vítima. Alegou-se, ainda,
nulidade processual decorrente do aditamento à denúncia sem nova
citação do réu e possibilidade de fixação do regime semiaberto para
o início do cumprimento da pena.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o habeas
corpus para tratar de máculas já suscitadas em recurso especial e
se há ilegalidade flagrante que justifique a concessão de ordem de
ofício.
III. Razões de decidir
4. De acordo com o princípio da unirrecorribilidade das decisões,
não é possível a impetração de habeas corpus para tratar de vícios
já ventilados perante esta Corte em recurso especial, ainda que o
mérito da questão não tenha sido examinado pela via cabível na causa
principal, pois o writ não se presta para superar óbices
relacionados ao juízo de admissibilidade de recurso extraordinário
lato sensu.
5. Não há ilegalidade flagrante, no caso, que justifique a concessão
de habeas corpus de ofício, exceto em relação ao regime inicial de
cumprimento da pena, conforme já reconhecido na decisão monocrática
impugnada.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que os
crimes praticados contra a liberdade sexual de vítimas
hipossuficientes, antes da entrada em vigor da Lei n. 12.015/2009,
devem ser processados mediante ação penal pública condicionada à
representação, que dispensa maiores formalidades, inclusive quanto à
comprovação da insuficiência econômica da ofendida ou da sua
família.
7. Não foi demonstrado que tenha havido a retratação da vítima ou do
seu representante legal antes do oferecimento da denúncia.
8. A Defesa tomou conhecimento do aditamento à denúncia e apresentou
resposta, não havendo prejuízo que justifique o reconhecimento de
nulidade processual. Ademais, a alegação somente foi apresentada em
segunda instância, quando já preclusa a matéria.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é admissível para
tratar de ilegalidades já suscitadas em recurso especial. 2. A
representação da vítima ou de seu representante legal dispensa
maiores formalidades como condição de procedibilidade da ação
pública condicionada à representação. 3. A ausência de demonstração
do prejuízo e a preclusão do tema impedem a declaração de nulidade
processual."
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 102, 213 e 225, § 1º,
inciso I (redação original); CPP, arts. 25; 563 e 571.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no HC 573.510/SP, Rel. Min. Jorge
Mussi, Quinta Turma, julgado em 23/6/2020; STJ, AgRg no HC
892.946/RS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024; STJ, AgRg no
RHC 211.693/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 9/04/2025; STJ, AgRg no HC 638.078/PR, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/2/2022; STJ, AgRg no HC n.
649.962/RJ, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF
da 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 27/9/2022; STJ, AgRg no
AREsp n. 2.678.743/PA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, julgado em 20/3/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2025 a 24/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HABEAS CORPUS - MÁCULAS SUSCITADAS EM RECURSO ESPECIAL - PRINCÍPIO
DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES)
STJ - <<AgRg no HC 573510>>-SP
(HABEAS CORPUS - SUPERAÇÃO DE ÓBICES DA ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
ESPECIAL OU DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO)
STJ - <<AgRg no HC 892946>>-RS
(AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO - PRESCINDIBILIDADE
DE FORMALIDADE)
STJ - <<AgRg no RHC 211693>>-SP
(AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO - LEI 12.015/2009 -
COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA)
STJ - <<AgRg no HC 638078>>-PR
(RETRATAÇÃO ANTES DA DENÚNCIA - INEXISTÊNCIA)
STJ - <<REsp 1490832>>-SP
(ALEGAÇÃO DE NULIDADE - INEXISTÊNCIA DE PROVA DO PREJUÍZO - ALEGAÇÃO
EM SEGUNDA INSTÂNCIA - PRECLUSÃO)
STJ - <<AgRg no HC 649962>>-RJ, <<AgRg no AREsp 2678743>>-PA
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 767642 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2022-10-04 · 2 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Órgão julgador: SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
STJ — 860538 — HABEAS CORPUS · 2026-08-13 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / HABEAS CORPUS
STJ — 847466 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2023-10-19 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS