STJ — 829376
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO DE
PERÍODO EM DUPLICIDADE. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No caso, o que se computa na pena privativa de liberdade
unificada é o tempo de efetivo recolhimento provisório, o que já foi
considerado pelo juízo da execução, no exercício da competência
prevista no art. 66, III, "c", da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução
Penal).
2. Nos termos da compreensão consolidada desta Corte Superior, "a
prevalecer tese contrária, no sentido de que um único período de
confinamento deve surtir efeitos em todas as condenações, qual seria
a necessidade de unificar as penas e somá-las? Bastava considerar a
mais graves das penas e pronto, descartadas todas as demais
condenações. Tal interpretação viola o princípio da
proporcionalidade na sua faceta de proibição de proteção deficiente.
Indica, ademais, um estímulo à impunidade com o qual não se coaduna
o ordenamento jurídico, que procura oferecer mecanismos de
ressocialização sem descurar do caráter retributivo da sanção penal"
(HC n. 627.646/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, DJe de 29/3/2021.)
3. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João
Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
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