Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO
DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. INDEVIDO REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO.
PALAVRA DA VÍTIMA. CONSUNÇÃO. INOCORRÊNCIA. CAUSA DE AUMENTO DO ART.
226, II, DO CP. INCIDÊNCIA DEVIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nesse contexto, se as instâncias ordinárias, mediante valoração
do acervo probatório produzido nos autos, em especial as declarações
das duas vítimas, entenderam, de forma fundamentada, haver prova da
materialidade de autoria dos crimes de estupro de vulnerável e
constrangimento de menor, inviável nesta célere via do habeas
corpus, que exige prova pré-constituída, pretender conclusão
diversa.
- A jurisprudência pátria é assente no sentido de que, nos delitos
contra a liberdade sexual, por frequentemente não deixarem
vestígios, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado.
- Não há falar em aplicação da consunção em crimes cometidos em
circunstâncias distintas, contra duas vítimas diferentes, sob
desígnios autônomos. Assevere-se que a última conduta imputada ao
paciente foi praticada contra a vítima L. M. L. após completar 14
anos de idade, de maneira que o tipo penal que sanciona essa conduta
e o crime de estupro de vulnerável protegem objetividades jurídicas
distintas, o que, por si só, afasta o princípio da consunção.
- Ao contrário do que argumenta a defesa, as condutas criminosas
praticadas pelo paciente contra as menores ocorreram, inicialmente,
no período de 2004 a 2008, tendo cessado, por conseguinte, em data
posterior à entrada em vigor da Lei n. 11.106 de 28 de março de
2005, que agravou a fração de aumento da causa de aumento de pena
prevista no artigo 226, II, do Código Penal.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO
DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. INDEVIDO REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO.
PALAVRA DA VÍTIMA. CONSUNÇÃO. INOCORRÊNCIA. CAUSA DE AUMENTO DO ART.
226, II, DO CP. INCIDÊNCIA DEVIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nesse contexto, se as instâncias ordinárias, mediante valoração
do acervo probatório produzido nos autos, em especial as declarações
das duas vítimas, entenderam, de forma fundamentada, haver prova da
materialidade de autoria dos crimes de estupro de vulnerável e
constrangimento de menor, inviável nesta célere via do habeas
corpus, que exige prova pré-constituída, pretender conclusão
diversa.
2. A jurisprudência pátria é assente no sentido de que, nos delitos
contra a liberdade sexual, por frequentemente não deixarem
vestígios, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado.
3. Não há falar em aplicação da consunção em crimes cometidos em
circunstâncias distintas, contra duas vítimas diferentes, sob
desígnios autônomos. Assevere-se que a última conduta imputada ao
paciente foi praticada contra a vítima L. M. L. após completar 14
anos de idade, de maneira que o tipo penal que sanciona essa conduta
e o crime de estupro de vulnerável protegem objetividades jurídicas
distintas, o que, por si só, afasta o princípio da consunção.
4. Ao contrário do que argumenta a defesa, as condutas criminosas
praticadas pelo paciente contra as menores ocorreram, inicialmente,
no período de 2004 a 2008, tendo cessado, por conseguinte, em data
posterior à entrada em vigor da Lei n. 11.106 de 28 de março de
2005, que agravou a fração de aumento da causa de aumento de pena
prevista no artigo 226, II, do Código Penal.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João
Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DELITOS CONTRA A LIBERDADE SEXUAL - PALAVRA DA VÍTIMA - VALOR
PROBANTE DIFERENCIADO)
STJ - <<AgRg no AREsp 1784535>>-AM, <<AgRg no REsp 1864590>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:0217A ART:00226 INC:00002
(ART. 226, II, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.106/2005)
- LEG:FED LEI:011106 ANO:2005
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.