STJ — 901089
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 72278b3dcea07659273a132292c6fb5a17f995f60ae2d2d003745a7589951178
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NÃO CONHECIMENTO. DOSIMETRIA. PENA-BASE.
EXASPERAÇÃO NO PATAMAR DE 1/2. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE. CAUSA DE AUMENTO DO ARTIGO 226, II, DO CÓDIGO PENAL.
EFETIVO EXERCÍCIO DE AUTORIDADE SOBRE A VÍTIMA. ILEGALIDADE NÃO
VISLUMBRADA. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE AUMENTO APLICADA
FUNDAMENTADAMENTE. 2/3. DELITO PERPETRADO REITERADAMENTE POR OITO
ANOS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO VEDADO. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - Não se conhece de habeas corpus impetrado contra acórdão com
trânsito em julgado, porquanto manejado como substitutivo de revisão
criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência
desta Corte.
II - No presente caso, a exasperação da pena-base em metade do
mínimo legal guarda razão de proporcionalidade com a gravidade da
conduta e das consequências experimentadas pela vítima, que foi
estuprada e ameaçada durante 08 anos, desenvolvendo transtornos de
comportamento, de modo que não vislumbro ilegalidade flagrante
quanto ao ponto.
III - A moldura fática delineada pela Corte de origem aponta que o
paciente não era apenas um avô afetivo ou apenas um companheiro da
avó da vítima, mas uma pessoa que exercia autoridade sobre ela, que
era deixada na casa da avó para dormir quando os pais tinham de
trabalhar, não havendo que se falar em afastamento da causa de
aumento de pena prevista no artigo artigo 226, II, do Código Penal.
IV - No presente caso, à luz do entendimento desta Corte Superior,
exsurge acertada a decisão da Corte de origem, a qual manteve a
fração de aumento em 2/3 (dois terços), porquanto restou devidamente
comprovado pelo arcabouço fático-probatório que a vítima foi
regularmente estuprada ao longo de 08 (oito) anos, a partir da
análise cuidadosa das provas produzidas sob o crivo da ampla de
defesa e do contraditório, em consonância com a jurisprudência deste
Superior Tribunal de Justiça.
V - O rito do habeas corpus não admite o revolvimento de matéria
fático-probatória, de modo que não há que se falar em
desconstituição das conclusões bem exaradas pelo Tribunal local.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art226
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71
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