STJ — 901089

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2024-06-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 72278b3dcea07659273a132292c6fb5a17f995f60ae2d2d003745a7589951178

Registro público original completo (JSON)

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NÃO CONHECIMENTO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO NO PATAMAR DE 1/2. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. CAUSA DE AUMENTO DO ARTIGO 226, II, DO CÓDIGO PENAL. EFETIVO EXERCÍCIO DE AUTORIDADE SOBRE A VÍTIMA. ILEGALIDADE NÃO VISLUMBRADA. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE AUMENTO APLICADA FUNDAMENTADAMENTE. 2/3. DELITO PERPETRADO REITERADAMENTE POR OITO ANOS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO VEDADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Não se conhece de habeas corpus impetrado contra acórdão com trânsito em julgado, porquanto manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. II - No presente caso, a exasperação da pena-base em metade do mínimo legal guarda razão de proporcionalidade com a gravidade da conduta e das consequências experimentadas pela vítima, que foi estuprada e ameaçada durante 08 anos, desenvolvendo transtornos de comportamento, de modo que não vislumbro ilegalidade flagrante quanto ao ponto. III - A moldura fática delineada pela Corte de origem aponta que o paciente não era apenas um avô afetivo ou apenas um companheiro da avó da vítima, mas uma pessoa que exercia autoridade sobre ela, que era deixada na casa da avó para dormir quando os pais tinham de trabalhar, não havendo que se falar em afastamento da causa de aumento de pena prevista no artigo artigo 226, II, do Código Penal. IV - No presente caso, à luz do entendimento desta Corte Superior, exsurge acertada a decisão da Corte de origem, a qual manteve a fração de aumento em 2/3 (dois terços), porquanto restou devidamente comprovado pelo arcabouço fático-probatório que a vítima foi regularmente estuprada ao longo de 08 (oito) anos, a partir da análise cuidadosa das provas produzidas sob o crivo da ampla de defesa e do contraditório, em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça. V - O rito do habeas corpus não admite o revolvimento de matéria fático-probatória, de modo que não há que se falar em desconstituição das conclusões bem exaradas pelo Tribunal local. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Referências legislativas identificadas

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Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.

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