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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO
MAJORADO. TRÁFICO DE DROGAS. ADULTERAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
RECEPTAÇÃO. DOSIMETRIA E NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VIOLAÇÃO DOMICILIAR. NULIDADE.
INOCORRÊNCIA. PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES. REDUTOR DO TRÁFICO. NÃO
INCIDÊNCIA. DEDICAÇÃO À ATIVIDADES CRIMINOSAS. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os capítulos de revisão dosimétrica da pena base e do
reconhecimento da violação do art. 226 do CPP não foram apreciados
pelo Tribunal a quo, pois apenas se pronunciou acerca da legalidade
da busca domiciliar, da suficiência probatória da condenação e da
aplicação do redutor do tráfico. Portanto, como não há decisão de
Tribunal, inviável a apreciação do tema por esta Corte, sob pena de
indevida supressão de instância e alargamento inconstitucional da
hipótese de competência do Superior Tribunal de Justiça para
julgamento de habeas corpus, constante no art. 105, I, "c", da
Constituição da República, que exige decisão de Tribunal.
- A Constituição da República, no art. 5º, inciso XI, estabelece
que "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo
penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante
delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por
determinação judicial". Ao interpretar parte da referida norma, o
Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE
603.616/RO, assentou que "a entrada forçada em domicílio sem mandado
judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em
fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem
que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de
responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da
autoridade e de nulidade dos atos praticados" (Rel. Ministro GILMAR
MENDES, julgado em 05/11/2015).
- No caso, verifica-se fundadas razões, pois, conforme explicitado
pelo Tribunal de origem, o nome do paciente surgiu em uma
investigação da Polícia Civil, que visava elucidar o roubo de um
veículo. Diante disso, o paciente passou a ser monitorado e se
apurou seu envolvimento nos crimes previstos nos arts. 157, §2º-A,
inc. I, 180 e 311 do CP e art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
- A partir destas informações apuradas, foi realizado o
monitoramento da residência do paciente e, diante da fundada
suspeita de flagrante no sentido da existência de entorpecentes na
casa e ocultação de veículo no imóvel, realizou-se licitamente a
busca domiciliar. A situação narrada revela, portanto, que a
descoberta da situação de flagrância não foi um mero acaso, mas
fruto de investigações preliminares, o que afasta a nulidade
pretendida.
- De acordo com o § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os
condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de
um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários,
possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades
criminosas ou integrarem organizações criminosas.
- No caso, ao contrário do que afirma o impetrante, observa-se que
o Tribunal a quo concluiu pela habitualidade delitiva do paciente
com base no próprio contexto no da ocorrência dos fatos imputados,
que revelou a dedicação do requerente à atividade criminosa,
sobretudo pois foram cometidos quatro delitos diversos (arts. 157,
180 e 311 do CP e 33 da Lei n. 11.343/2006), o que, por s i só,
impede a aplicação da minorante, porquanto incompatível com o
benefício penal pretendido.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO
MAJORADO. TRÁFICO DE DROGAS. ADULTERAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
RECEPTAÇÃO. DOSIMETRIA E NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VIOLAÇÃO DOMICILIAR. NULIDADE.
INOCORRÊNCIA. PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES. REDUTOR DO TRÁFICO. NÃO
INCIDÊNCIA. DEDICAÇÃO À ATIVIDADES CRIMINOSAS. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Os capítulos de revisão dosimétrica da pena base e do
reconhecimento da violação do art. 226 do CPP não foram apreciados
pelo Tribunal a quo, pois apenas se pronunciou acerca da legalidade
da busca domiciliar, da suficiência probatória da condenação e da
aplicação do redutor do tráfico. Portanto, como não há decisão de
Tribunal, inviável a apreciação do tema por esta Corte, sob pena de
indevida supressão de instância e alargamento inconstitucional da
hipótese de competência do Superior Tribunal de Justiça para
julgamento de habeas corpus, constante no art. 105, I, "c", da
Constituição da República, que exige decisão de Tribunal.
2. A Constituição da República, no art. 5º, inciso XI, estabelece
que "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo
penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante
delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por
determinação judicial". Ao interpretar parte da referida norma, o
Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE
603.616/RO, assentou que "a entrada forçada em domicílio sem mandado
judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em
fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem
que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de
responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da
autoridade e de nulidade dos atos praticados" (Rel. Ministro GILMAR
MENDES, julgado em 05/11/2015).
3. No caso, verifica-se fundadas razões, pois, conforme explicitado
pelo Tribunal de origem, o nome do paciente surgiu em uma
investigação da Polícia Civil, que visava elucidar o roubo de um
veículo. Diante disso, o paciente passou a ser monitorado e se
apurou seu envolvimento nos crimes previstos nos arts. 157, §2º-A,
inc. I, 180 e 311 do CP e art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
4. A partir destas informações apuradas, foi realizado o
monitoramento da residência do paciente e, diante da fundada
suspeita de flagrante no sentido da existência de entorpecentes na
casa e ocultação de veículo no imóvel, realizou-se licitamente a
busca domiciliar. A situação narrada revela, portanto, que a
descoberta da situação de flagrância não foi um mero acaso, mas
fruto de investigações preliminares, o que afasta a nulidade
pretendida.
5. De acordo com o § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os
condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de
um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários,
possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades
criminosas ou integrarem organizações criminosas.
6. No caso, ao contrário do que afirma o impetrante, observa-se que
o Tribunal a quo concluiu pela habitualidade delitiva do paciente
com base no próprio contexto no da ocorrência dos fatos imputados,
que revelou a dedicação do requerente à atividade criminosa,
sobretudo pois foram cometidos quatro delitos diversos (arts. 157,
180 e 311 do CP e 33 da Lei n. 11.343/2006), o que, por s i só,
impede a aplicação da minorante, porquanto incompatível com o
benefício penal pretendido.
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João
Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00033 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.