STJ — 836117

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2023-10-16Data Publicacao: 2023-10-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: adbd19b16c9b3b7a283b0d1449b9c16223e2a0e6f1fe1c72b707f27047f033bc

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000858671
Número de registro na fonte
202302307601
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: adbd19b16c9b3b7a283b0d1449b9c16223e2a0e6f1fe1c72b707f27047f033bc
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. TRÁFICO DE DROGAS. ADULTERAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. RECEPTAÇÃO. DOSIMETRIA E NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VIOLAÇÃO DOMICILIAR. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES. REDUTOR DO TRÁFICO. NÃO INCIDÊNCIA. DEDICAÇÃO À ATIVIDADES CRIMINOSAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os capítulos de revisão dosimétrica da pena base e do reconhecimento da violação do art. 226 do CPP não foram apreciados pelo Tribunal a quo, pois apenas se pronunciou acerca da legalidade da busca domiciliar, da suficiência probatória da condenação e da aplicação do redutor do tráfico. Portanto, como não há decisão de Tribunal, inviável a apreciação do tema por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância e alargamento inconstitucional da hipótese de competência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento de habeas corpus, constante no art. 105, I, "c", da Constituição da República, que exige decisão de Tribunal.
  2. A Constituição da República, no art. 5º, inciso XI, estabelece que "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial". Ao interpretar parte da referida norma, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 603.616/RO, assentou que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (Rel. Ministro GILMAR MENDES, julgado em 05/11/2015).
  3. No caso, verifica-se fundadas razões, pois, conforme explicitado pelo Tribunal de origem, o nome do paciente surgiu em uma investigação da Polícia Civil, que visava elucidar o roubo de um veículo. Diante disso, o paciente passou a ser monitorado e se apurou seu envolvimento nos crimes previstos nos arts. 157, §2º-A, inc. I, 180 e 311 do CP e art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
  4. A partir destas informações apuradas, foi realizado o monitoramento da residência do paciente e, diante da fundada suspeita de flagrante no sentido da existência de entorpecentes na casa e ocultação de veículo no imóvel, realizou-se licitamente a busca domiciliar. A situação narrada revela, portanto, que a descoberta da situação de flagrância não foi um mero acaso, mas fruto de investigações preliminares, o que afasta a nulidade pretendida.
  5. De acordo com o § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas.
  6. No caso, ao contrário do que afirma o impetrante, observa-se que o Tribunal a quo concluiu pela habitualidade delitiva do paciente com base no próprio contexto no da ocorrência dos fatos imputados, que revelou a dedicação do requerente à atividade criminosa, sobretudo pois foram cometidos quatro delitos diversos (arts. 157, 180 e 311 do CP e 33 da Lei n. 11.343/2006), o que, por s i só, impede a aplicação da minorante, porquanto incompatível com o benefício penal pretendido.
  7. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. TRÁFICO DE DROGAS. ADULTERAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. RECEPTAÇÃO. DOSIMETRIA E NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VIOLAÇÃO DOMICILIAR. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES. REDUTOR DO TRÁFICO. NÃO INCIDÊNCIA. DEDICAÇÃO À ATIVIDADES CRIMINOSAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Os capítulos de revisão dosimétrica da pena base e do reconhecimento da violação do art. 226 do CPP não foram apreciados pelo Tribunal a quo, pois apenas se pronunciou acerca da legalidade da busca domiciliar, da suficiência probatória da condenação e da aplicação do redutor do tráfico. Portanto, como não há decisão de Tribunal, inviável a apreciação do tema por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância e alargamento inconstitucional da hipótese de competência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento de habeas corpus, constante no art. 105, I, "c", da Constituição da República, que exige decisão de Tribunal. 2. A Constituição da República, no art. 5º, inciso XI, estabelece que "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial". Ao interpretar parte da referida norma, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 603.616/RO, assentou que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (Rel. Ministro GILMAR MENDES, julgado em 05/11/2015). 3. No caso, verifica-se fundadas razões, pois, conforme explicitado pelo Tribunal de origem, o nome do paciente surgiu em uma investigação da Polícia Civil, que visava elucidar o roubo de um veículo. Diante disso, o paciente passou a ser monitorado e se apurou seu envolvimento nos crimes previstos nos arts. 157, §2º-A, inc. I, 180 e 311 do CP e art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 4. A partir destas informações apuradas, foi realizado o monitoramento da residência do paciente e, diante da fundada suspeita de flagrante no sentido da existência de entorpecentes na casa e ocultação de veículo no imóvel, realizou-se licitamente a busca domiciliar. A situação narrada revela, portanto, que a descoberta da situação de flagrância não foi um mero acaso, mas fruto de investigações preliminares, o que afasta a nulidade pretendida. 5. De acordo com o § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas. 6. No caso, ao contrário do que afirma o impetrante, observa-se que o Tribunal a quo concluiu pela habitualidade delitiva do paciente com base no próprio contexto no da ocorrência dos fatos imputados, que revelou a dedicação do requerente à atividade criminosa, sobretudo pois foram cometidos quatro delitos diversos (arts. 157, 180 e 311 do CP e 33 da Lei n. 11.343/2006), o que, por s i só, impede a aplicação da minorante, porquanto incompatível com o benefício penal pretendido. 6. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.