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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PENAL. PROCESSO PENAL. OPERAÇÃO LAVA JATO. CORRUPÇÃO PASSIVA. LAVAGEM DE DINHEIRO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 619 E 620, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO OCORRÊNCIA. INCOMPETÊNCIA DA 13ª VARA FEDERAL DE CURITIBA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS E A DISPOSITIVOS DE EXTRAÇÃO CONSTITUCIONAL. VIA INADEQUADA, AINDA QUE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. NULIDADE. PRAZO COMUM. ALEGAÇÃO TARDIA. PRECLUSÃO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO À DEFESA. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE A ACUSAÇÃO E A SENTENÇA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. INOVAÇÃO RECURS…
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. OPERAÇÃO LAVA
JATO. CORRUPÇÃO PASSIVA. LAVAGEM DE DINHEIRO. AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 619
E 620, AMBOS DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL. NÃO OCORRÊNCIA.
INCOMPETÊNCIA DA 13ª VARA FEDERAL DE
CURITIBA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS
E A DISPOSITIVOS DE EXTRAÇÃO
CONSTITUCIONAL. VIA INADEQUADA, AINDA QUE
PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. NULIDADE.
PRAZO COMUM. ALEGAÇÃO TARDIA.
PRECLUSÃO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE
PREJUÍZO À DEFESA. PAS DE NULLITÉ
SANS GRIEF. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO
ENTRE A ACUSAÇÃO E A SENTENÇA.
JULGAMENTO ULTRA PETITA. INOVAÇÃO RECURSAL.
PRINCÍPIO DO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM
APPELLATUM. CONTINUIDADE DELITIVA.
AFASTAMENTO. REVOLVIMENTO DE ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO. CORRUPÇÃO PASSIVA. PLEITO
ABSOLUTÓRIO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.
PRESCINDIBILIDADE DE VINCULAÇÃO À PRÁTICA
DE ATO DE OFÍCIO PARA CARACTERIZAR
O CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA.
LAVAGEM DE ATIVOS. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA
CONFISSÃO EXPONTÂNEA. INOVAÇÃO RECURSAL.
RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE CRIME
ÚNICO. PROVIDÊNCIAS QUE IMPLICAM NO
REEXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA
ELEITA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
CONTINUIDADE DELITIVA. NÚMERO DE INFRAÇÕES
PRATICADAS. FRAÇÃO DE AUMENTO
PROPORCIONAL. REPARAÇÃO DO DANO.
PROGRESSÃO DE REGIME. ART. 33,
4º, DO CÓDIGO PENAL. CONSTITUCIONALIDADE.
PETIÇÃO. PREJUDICADO O PEDIDO DE
RECONHECIMENTO DE INCOMPETÊNCIA DA 13ª
VARA FEDERAL DE CURITIBA. DECISÃO
MANTIDA.
I - O Agravo Regimental deve
trazer novos argumentos capazes
de alterar o entendimento firmado
anteriormente, sob pena de
ser mantida a r. decisão
vergastada por seus próprios
fundamentos.
II - Nos termos do art. 619
do Código de Processo Penal, os
Embargos de Declaração objetivam extirpar
da decisão reprochada eventual
ambiguidade, obscuridade, contradição ou
omissão. Os Aclaratórios não constituem,
segundo a iterativa jurisprudência dos
Tribunais Superiores, via adequada para
a veiculação de mero inconformismo
com os fundamentos de decidir.
III - Referente à tese de
incompetência da 13ª Vara Federal de
Curitiba para processar e julgar o
feito, nota-se que não foram
infirmados os fundamentos do acórdão,
que, por si só, sustentam o
decisum impugnado, razão pela qual, o
recurso não pode ser conhecido,
nos termos em que aduz a Súmula
283 do Supremo Tribunal Federal:
"É inadmissível o recurso extraordinário,
quando a decisão recorrida assenta
em mais de um fundamento suficiente
e o recurso não abrange todos
eles".
IV - Não compete a este eg.
Superior Tribunal se manifestar sobre
violação a princípios ou a
dispositivos de extração constitucional,
ainda que para fins de
prequestionamento, sob pena de usurpação
da competência do Pretório STF.
Precedente.
V - Nos termos da jurisprudência
desta Corte: ?Mesmo as nulidades
absolutas devem ser suscitadas em
momento oportuno, sujeitando-se à preclusão
temporal, em observância aos princípios
da segurança jurídica e da
lealdade processual? (AgRg nos EDcl no
HC n. 668.662/SP, Quinta Turma, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, DJe de 17/12/2021).
VI - O reconhecimento da nulidade
de ato processual, de acordo com
o princípio pas de nullité sans
grief e nos termos do art. 563
do Código de Processo Penal, exige
a demonstração do prejuízo sofrido
- o que não ocorreu no
presente caso. Precedentes.
VII - De fato, o efeito
devolutivo da Apelação encontra limites
nas razões expostas pelo recorrente
(tantum devolutum quantum appellatum), em
respeito ao princípio da dialeticidade
que rege os recursos previstos no
âmbito do processo penal pátrio,
por meio do qual se permite o
exercício do contraditório pela parte
detentora dos interesses adversos,
garantindo-se, assim, o respeito à
clausula constitucional do devido processo
legal.
VIII - A reforma do v. acórdão
recorrido, para rever seus fundamentos
e concluir pela absolvição do réu,
demanda inegável necessidade de
reexame do acervo fático-probatório dos
autos, soberanamente delineado perante as
instâncias ordinárias, já que tal
providência, como se sabe, é inviável
pela estreita via do Recurso
Especial, cujo escopo se limita ao
debate de matérias de natureza
eminentemente jurídica, nos termos do
enunciado n. 7 da Súmula desta
Corte, segundo a qual "a pretensão
de simples reexame de prova não
enseja recurso especial".
IX - Com efeito: ?Para a
configuração do crime de corrupção
passiva, ao contrário do que ocorre
no crime de corrupção ativa, não
se exige a comprovação de que
a vantagem indevida solicitada, recebida
ou aceita pelo funcionário público,
esteja causalmente vinculada à prática,
omissão ou retardamento de "ato de
ofício". Inclusive, nem mesmo há a
exigência de que o "ato de
ofício" seja da competência funcional
do agente corrupto (REsp 1745410/SP,
Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR,
Rel. p/ Acórdão Ministra LAURITA VAZ,
SEXTA TURMA, julgado em 2/10/2018,
DJe 23/10/2018 - Grifo Nosso)? (AgRg
no AREsp n. 1.650.032/RJ, Quinta Turma,
Rel. Min. Joel Ilan Paciornik,
DJe de 01/09/2020).
X - "Para este Superior Tribunal
de Justiça acolher como certa a
tese de ausência de ocultação ou
de dissimulação, caracterizadoras do crime
de lavagem de dinheiro, teria de
proceder à nova esmerilação do
acervo probatório constante dos autos,
providência terminantemente vedada pelo
óbice absoluto da Súmula n. 7/STJ"
(AgRg no AREsp n. 1.546.188/DF, Sexta
Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe
de 19/10/2020).
XI - As circunstâncias judiciais
encontram-se devidamente fundamentadas, não
se podendo extrair dos argumentos
deduzidos pelo c. Tribunal de origem,
a ocorrência de eventual bis in
idem, e, tampouco, a adoção de
circunstâncias inerentes ao tipo penal
para exasperação da pena-base.
XII - ?Representa indevida inovação
recursal a questão deduzida na Corte
a quo nos embargos de declaração
opostos após o julgamento da
apelação, e enseja indevida supressão
de instância o seu exame pelo
Superior Tribunal de Justiça, pois não
apreciada pelas instâncias ordinárias?
(AgRg no HC n. 699.698/SP, Quinta
Turma, Rel. Min. João Otávio de
Noronha, DJe de 24/02/2022).
XIII - Rever o entendimento assentado
para reconhecer que houve crime
único, demandaria necessariamente, amplo
reexame do acervo fático-probatório,
procedimento incompatível com via eleita.
(Súmula 7/STJ).
XIV - Este e. Superior Tribunal
de Justiça tem adotado o seguinte
critério para determinar o aumento
pela pela continuidade delitiva: 1/6
para 2 infrações, 1/5 quando forem
3, 1/4 para 4, 1/3 para 5,
1/2 para 6 e 2/3 quando forem
7 ou mais. Precedentes.
XV - "É firme a dicção do
Excelso Pretório em reconhecer a
constitucionalidade do art. 33, § 4º,
do Código Penal, o qual
condiciona a progressão de regime, no
caso de crime contra a
administração pública, à reparação do
dano ou à devolução do produto
do ilícito". (AgRg no REsp 1786891/PR,
Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA
TURMA, julgado em 15/09/2020, DJe
23/09/2020)" (AgRg no HC n. 686.334/PE,
Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, DJe de 20/09/2021).
Agravo Regimental desprovido e pedido
prejudicado.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental e julgar prejudicado o pedido.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca
e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(NULIDADE ABSOLUTA - PRECLUSÃO)
STJ - <<AgRg nos EDcl no HC 668662>>-SP
(CORRUPÇÃO PASSIVA - CONFIGURAÇÃO)
STJ - <<AgRg no AREsp 1650032>>-RJ
(LAVAGEM DE DINHEIRO - CONFIGURAÇÃO - REEXAME DE FATOS E PROVAS)
STJ - <<AgRg no AREsp 1546188>>-DF,
<<AgRg no AgRg no AREsp 1806842>>-SC
(INOVAÇÃO RECURSAL - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA)
STJ - <<AgRg no HC 699698>>-SP,
<<AgRg no AREsp 1609632>>-SP,
<<AgRg no AREsp 1532977>>-ES
(CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - PROGRESSÃO DE REGIME -
REQUISITO)
STJ - <<AgRg no HC 686334>>-PE
STF - [[EP-ProgReg-AgR 22]]
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MERO INCONFORMISMO)
STJ - <<EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg nos EAREsp 548879>>-RR,
<<EDcl no AgRg no AREsp 1450537>>-PR
(SÚMULA 283/STF - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
RECORRIDA)
STJ - <<AgRg no AREsp 621601>>-SP,
<<AgRg no REsp 1669112>>-RS,
<<AgRg no REsp 1675268>>-MG
(OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS - USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO
STF)
STJ - <<EDcl no AgRg no AREsp 1879727>>-SC,
<<EDcl no AgRg no AREsp 1971078>>-SP
(NULIDADE PROCESSUAL - PREJUÍZO - CONDENAÇÃO - AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO)
STJ - <<AgRg no HC 441592>>-DF,
<<AgRg no REsp 1549794>>-PR
(CONTINUIDADE DELITIVA - REEXAME DE FATOS E PROVAS)
STJ - <<AgRg no AREsp 1593027>>-TO
(DOSIMETRIA DA PENA - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - FUNDAMENTAÇÃO
CONCRETA - BIS IN IDEM)
STJ - <<AgRg no HC 687966>>-SP,
<<AgRg no REsp 1767963>>-PR
(CRIME ÚNICO - REEXAME DE FATOS E PROVAS)
STJ - <<AgRg no AREsp 936475>>-SP
(CONTINUIDADE DELITIVA - FRAÇÃO DE AUMENTO)
STJ - <<AgRg no REsp 1354550>>-MG,
<<AgRg no REsp 1916698>>-RJ,
<<AgRg no REsp 1880036>>-PR
(ART. 387, IV, DO CPP - NATUREZA PROCESSUAL - APLICAÇÃO IMEDIATA)
STJ - <<AgRg no REsp 1668560>>-PR
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000283
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00387 INC:00004 ART:00563 ART:00619
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00033 PAR:00004 ART:00059 ART:00083 INC:00004
ART:00317 PAR:00001
- LEG:FED LEI:007210 ANO:1984
***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL
ART:00066 LET:B LET:E LET:F
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.