STJ — 2285221

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2023-10-24Data Publicacao: 2023-10-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 251f2b615d1bf419399e3f774080e111072dd0315cb7473e983d846970f35347

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, I E III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. ESTUPRO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DOSIMETRIA. CABIMENTO RESTRITO. INCONFORMISMO. IMPROCEDÊNCIA. SÚMULA N. 83/STJ. RESCURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na hipótese dos autos, a condenação do agravante está respaldada nas provas produzidas nos autos, especialmente na palavra da vítima, caso em que não há contrariedade à texto expresso de lei penal, sendo improcedente a revisão criminal.
  2. É inadmissível a revisão criminal quando utilizada como uma nova apelação, destinada apenas ao reexame dos fatos e provas, sem qualquer contrariedade ao texto claro da lei penal ou à evidência dos autos, conforme estabelece o art. 621, I, do Código de Processo Penal - CPP. Súmula n. 7/STJ.
  3. "Em relação à dosimetria da pena, a revisão criminal tem cabimento restrito, apenas admitida quando, após a sentença, forem descobertas novas provas que demonstrem eventual equívoco do juízo sentenciante, ou na ocorrência de flagrante ilegalidade. Destarte, a revisão não pode ser utilizada como se apelação (ou recurso especial) fosse, para rediscutir, minuciosamente e à luz dos mesmos elementos probatórios, as circunstâncias que já foram valoradas no processo originário (AgRg no REsp n. 1.805.996/SP, Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe 29/3/2021)" (AgRg no REsp n. 2.043.108/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023). Assim, tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, incide a Súmula n. 83/STJ. 4 . Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, I E III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. ESTUPRO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DOSIMETRIA. CABIMENTO RESTRITO. INCONFORMISMO. IMPROCEDÊNCIA. SÚMULA N. 83/STJ. RESCURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, a condenação do agravante está respaldada nas provas produzidas nos autos, especialmente na palavra da vítima, caso em que não há contrariedade à texto expresso de lei penal, sendo improcedente a revisão criminal. 2. É inadmissível a revisão criminal quando utilizada como uma nova apelação, destinada apenas ao reexame dos fatos e provas, sem qualquer contrariedade ao texto claro da lei penal ou à evidência dos autos, conforme estabelece o art. 621, I, do Código de Processo Penal - CPP. Súmula n. 7/STJ. 3. "Em relação à dosimetria da pena, a revisão criminal tem cabimento restrito, apenas admitida quando, após a sentença, forem descobertas novas provas que demonstrem eventual equívoco do juízo sentenciante, ou na ocorrência de flagrante ilegalidade. Destarte, a revisão não pode ser utilizada como se apelação (ou recurso especial) fosse, para rediscutir, minuciosamente e à luz dos mesmos elementos probatórios, as circunstâncias que já foram valoradas no processo originário (AgRg no REsp n. 1.805.996/SP, Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe 29/3/2021)" (AgRg no REsp n. 2.043.108/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023). Assim, tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, incide a Súmula n. 83/STJ. 4 . Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(REVISÃO CRIMINAL - CABIMENTO RESTRITO - REDISCUSSÃO DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS) STJ - <<AgRg no REsp 2043108>>-DF

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.