STJ — 2247242

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2023-10-24Data Publicacao: 2023-10-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e5cad74508a7bf3d7ed06a66f80f0b7a0542884c379dbad5734a3622bd061228

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. PRONÚNCIA PELA PRÁTICA DO DELITO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRETENSÃO DE IMPRONÚNCIA. INVIABILIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL D E JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O agravante foi pronunciado pela prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, I e IV (homicídio qualificado), na forma do art. 29, todos do Código Penal - CP. A defesa pretende a impronúncia sob o argumento de falta de indícios suficientes de autoria delitiva em relação ao agravante.
  2. Conforme consignado na decisão combatida, o Tribunal de origem reconheceu a existência de indícios suficientes da autoria delitiva, com base nos depoimentos das testemunhas que, embora não tenham visualizado os criminosos, viram o veículo que teria sido utilizado para a prática do crime, cuja identificação levou ao acusado, o qual, segundo relataram, seria conhecido como pessoa envolvida com o tráfico de drogas na região, assim como a vítima, sendo que ambos teriam entre si desavença. Nessas condições, diferentemente do aduzido pela defesa, os indícios mínimos de autoria delitiva, trazidos pelo acórdão recorrido, advêm de testemunhas da localidade onde ocorreu o crime, que conheciam os acusados, e que puderam informar as características do veículo que teria servido para o cometimento do delito, porquanto visto diretamente por elas. 2.1. Diante disso, para se concluir pela impronúncia do réu, seria necessário analisar diretamente as provas constantes nos autos, o que é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 desta Corte. Precedente.
  3. A defesa também alega que teria produzido provas de que o agravante, na data dos fatos, estava com o seu veículo em outro local e com os familiares. 3.1. Como assinalado na decisão agravada, o Tribunal a quo levou em consideração as provas produzidas pela defesa. Contudo, entendeu que o álibi apresentado não se mostrou inequívoco diante dos demais elementos fático-probatórios. Como bem esclareceu o acórdão recorrido, para fins de mero juízo de admissibilidade da acusação, não se exige comprovação da hipótese acusatória além da dúvida razoável, necessária a um édito condenatório, mas apenas prova da materialidade e indícios da autoria delitiva, presentes na hipótese. 3.2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo, apenas, a certeza da materialidade e indícios suficientes da autoria (art. 413 do CPP). Ou seja, havendo indícios suficientes de autoria ou de participação, deve-se submeter o acusado a julgamento pelo Tribunal popular, sob pena de afronta à soberania do Júri" (AgRg no AREsp n. 2.063.501/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/9/2022, DJe de 19/9/2022).
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. PRONÚNCIA PELA PRÁTICA DO DELITO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRETENSÃO DE IMPRONÚNCIA. INVIABILIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL D E JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O agravante foi pronunciado pela prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, I e IV (homicídio qualificado), na forma do art. 29, todos do Código Penal - CP. A defesa pretende a impronúncia sob o argumento de falta de indícios suficientes de autoria delitiva em relação ao agravante. 2. Conforme consignado na decisão combatida, o Tribunal de origem reconheceu a existência de indícios suficientes da autoria delitiva, com base nos depoimentos das testemunhas que, embora não tenham visualizado os criminosos, viram o veículo que teria sido utilizado para a prática do crime, cuja identificação levou ao acusado, o qual, segundo relataram, seria conhecido como pessoa envolvida com o tráfico de drogas na região, assim como a vítima, sendo que ambos teriam entre si desavença. Nessas condições, diferentemente do aduzido pela defesa, os indícios mínimos de autoria delitiva, trazidos pelo acórdão recorrido, advêm de testemunhas da localidade onde ocorreu o crime, que conheciam os acusados, e que puderam informar as características do veículo que teria servido para o cometimento do delito, porquanto visto diretamente por elas. 2.1. Diante disso, para se concluir pela impronúncia do réu, seria necessário analisar diretamente as provas constantes nos autos, o que é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 desta Corte. Precedente. 3. A defesa também alega que teria produzido provas de que o agravante, na data dos fatos, estava com o seu veículo em outro local e com os familiares. 3.1. Como assinalado na decisão agravada, o Tribunal a quo levou em consideração as provas produzidas pela defesa. Contudo, entendeu que o álibi apresentado não se mostrou inequívoco diante dos demais elementos fático-probatórios. Como bem esclareceu o acórdão recorrido, para fins de mero juízo de admissibilidade da acusação, não se exige comprovação da hipótese acusatória além da dúvida razoável, necessária a um édito condenatório, mas apenas prova da materialidade e indícios da autoria delitiva, presentes na hipótese. 3.2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo, apenas, a certeza da materialidade e indícios suficientes da autoria (art. 413 do CPP). Ou seja, havendo indícios suficientes de autoria ou de participação, deve-se submeter o acusado a julgamento pelo Tribunal popular, sob pena de afronta à soberania do Júri" (AgRg no AREsp n. 2.063.501/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/9/2022, DJe de 19/9/2022). 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HOMICÍDIO - MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA - IMPRONÚNCIA - REEXAME DE PROVAS - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgRg no AREsp 1975737>>-PR (PRONÚNCIA - SIMPLES JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA) STJ - <<AgRg no AREsp 2063501>>-GO, <<EDcl no AgRg no AREsp 1238085>>-CE, <<AgRg no AREsp 1812504>>-MS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.