STJ — 1991574
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Ementa
HOMICÍDIO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
NEGATIVA DE PROVIMENTO, POR UNANIMIDADE. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO
MONOCRÁTICA DO RELATOR. NEGATIVA DE PROVIMENTO . AGRAVO REGIMENTAL.
RECONSIDERAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA CULPOSA. AGRAVO
REGIMENTAL DE ASSISTENTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO, APENAS. APLICAÇÃO
EXTENSIVA E ANALÓGICA DA NORMA PROCESSUAL. LEGITIMIDADE. SÚMULA
7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. MERA REVALORAÇÃO DA PROVA. ELEMENTOS
PROBATÓRIOS QUE REVELAM A FORMA CULPOSA. PRINCÍPIO "IN DUBIO PRO
SOCIETATE". AFASTAMENTO.
1. Sentença de pronúncia baseada em homicídios consumado e tentado,
com dolo eventual, mediante aplicação do princípio "in dubio pro
societate"; negativa de provimento a recurso em sentido estrito, por
unanimidade; recurso especial improvido, monocraticamente, pelo
então relator; agravo regimental, no qual reconsiderada por novo
relator a decisão, desclassificando-se os crimes para a forma
culposa.
2. Em face da última decisão, agravo regimental apenas de Assistente
do Ministério Público, com alegações de nulidade da decisão
monocrática por suposta ausência de jurisprudência dominante na
matéria e violação dos princípios da colegialidade e da ampla
defesa.
5. Nas contrarrazões, alegação de ilegitimidade da Assistente do
Ministério Público para recorrer de forma autônoma, tese que se
afasta mediante interpretação extensiva e aplicação analógica dos
artigos 271 e 584, § 1º, do Código de Processo Penal.
6. Afastamento, também, das alegações (da agravante) de nulidade da
decisão recorrida, com base em jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça.
7. No mérito, confirmação da decisão recorrida, porque: 7.1. o réu
não pretende, nesta fase, rediscutir fatos à luz das provas
produzidas, mas, apenas, revaloração dessas provas; 7.2. de acordo
com o art. 28, II, do Código Penal, a embriaguez voluntária ou
culposa não exclui a imputabilidade, mas não está dito que leve,
necessariamente, ao reconhecimento de dolo; 7.3. entender que a
conduta de embriagar-se implica, em todos os casos, assunção do
risco e aceitação (remota) da possibilidade do cometimento de atos
criminosos seria levar a indevido extremo a teoria da "actio libera
in causa"; 7.4. há alguns detalhes que devem ser explicitados ou
destacados: a) o local do fato era uma curva inclinada; b) o tempo
estava chuvoso; c) a velocidade, ali, é estabelecida em função das
condições da pista e, inclusive, pelo fato de ser local próximo a
escola, mas o acontecimento se deu em mês de férias escolares; d) o
réu invadiu a contramão de direção, na qual percorreu cerca de 21
metros até a colisão (em tempo inferior a 2 segundos); e) há
notícia de outros acidentes semelhantes, no local; f) em seguida aos
fatos, o réu providenciou imediato socorro às vítimas e comunicação
à Polícia, o que denota, salvo a desarrazoada hipótese de imediato
arrependimento, ausência de prévio consentimento com o resultado; g)
não havia ou não foi demonstrado motivo específico que levaria o
réu, justamente naquele local, depois de percorrer outras vias, a
decidir que não se importaria mais com o resultado de invadir a
contramão de direção e, com isso, possibilitar colisão com outros
veículos, aventura na qual estaria arriscando a própria vida.
8. No art. 419 do Código de Processo Penal está implícito que não
bastam as provas e indícios de crime contra a vida e sua autoria
para que o julgamento seja remetido para o Tribunal do Júri. Do
contrário, todos os crimes contra a vida, evidenciadas materialidade
e autoria, independentemente da forma dolosa, deveriam ser
remetidos ao tribunal popular, competindo a este e só a este, pois,
eventual desclassificação para a forma culposa.
9. O princípio "in dubio pro societate" deve prevalecer apenas em
relação à materialidade e autoria; não, ao elemento subjetivo. Em
relação a este, o juiz singular deve sopesar as provas e
circunstâncias e decidir, fundamentadamente, quanto à hipótese de
desclassificação para a forma culposa, caso dos autos.
10. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo no julgamento, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, com ressalvas do Sr. Ministro Joel
Ilan Paciornik.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik (voto-vista) e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art121_par2
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art18
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art28
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art419
- urn:lex:br:federal:lei:1997-09-23;9503!art302
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