STJ — 1991574

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2023-11-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 072645001fb7d2f86c9d4c68049763aafdb023cffeb659a8867b96f409b4d4c3

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Ementa

HOMICÍDIO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. NEGATIVA DE PROVIMENTO, POR UNANIMIDADE. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. NEGATIVA DE PROVIMENTO . AGRAVO REGIMENTAL. RECONSIDERAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA CULPOSA. AGRAVO REGIMENTAL DE ASSISTENTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO, APENAS. APLICAÇÃO EXTENSIVA E ANALÓGICA DA NORMA PROCESSUAL. LEGITIMIDADE. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. MERA REVALORAÇÃO DA PROVA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE REVELAM A FORMA CULPOSA. PRINCÍPIO "IN DUBIO PRO SOCIETATE". AFASTAMENTO. 1. Sentença de pronúncia baseada em homicídios consumado e tentado, com dolo eventual, mediante aplicação do princípio "in dubio pro societate"; negativa de provimento a recurso em sentido estrito, por unanimidade; recurso especial improvido, monocraticamente, pelo então relator; agravo regimental, no qual reconsiderada por novo relator a decisão, desclassificando-se os crimes para a forma culposa. 2. Em face da última decisão, agravo regimental apenas de Assistente do Ministério Público, com alegações de nulidade da decisão monocrática por suposta ausência de jurisprudência dominante na matéria e violação dos princípios da colegialidade e da ampla defesa. 5. Nas contrarrazões, alegação de ilegitimidade da Assistente do Ministério Público para recorrer de forma autônoma, tese que se afasta mediante interpretação extensiva e aplicação analógica dos artigos 271 e 584, § 1º, do Código de Processo Penal. 6. Afastamento, também, das alegações (da agravante) de nulidade da decisão recorrida, com base em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 7. No mérito, confirmação da decisão recorrida, porque: 7.1. o réu não pretende, nesta fase, rediscutir fatos à luz das provas produzidas, mas, apenas, revaloração dessas provas; 7.2. de acordo com o art. 28, II, do Código Penal, a embriaguez voluntária ou culposa não exclui a imputabilidade, mas não está dito que leve, necessariamente, ao reconhecimento de dolo; 7.3. entender que a conduta de embriagar-se implica, em todos os casos, assunção do risco e aceitação (remota) da possibilidade do cometimento de atos criminosos seria levar a indevido extremo a teoria da "actio libera in causa"; 7.4. há alguns detalhes que devem ser explicitados ou destacados: a) o local do fato era uma curva inclinada; b) o tempo estava chuvoso; c) a velocidade, ali, é estabelecida em função das condições da pista e, inclusive, pelo fato de ser local próximo a escola, mas o acontecimento se deu em mês de férias escolares; d) o réu invadiu a contramão de direção, na qual percorreu cerca de 21 metros até a colisão (em tempo inferior a 2 segundos); e) há notícia de outros acidentes semelhantes, no local; f) em seguida aos fatos, o réu providenciou imediato socorro às vítimas e comunicação à Polícia, o que denota, salvo a desarrazoada hipótese de imediato arrependimento, ausência de prévio consentimento com o resultado; g) não havia ou não foi demonstrado motivo específico que levaria o réu, justamente naquele local, depois de percorrer outras vias, a decidir que não se importaria mais com o resultado de invadir a contramão de direção e, com isso, possibilitar colisão com outros veículos, aventura na qual estaria arriscando a própria vida. 8. No art. 419 do Código de Processo Penal está implícito que não bastam as provas e indícios de crime contra a vida e sua autoria para que o julgamento seja remetido para o Tribunal do Júri. Do contrário, todos os crimes contra a vida, evidenciadas materialidade e autoria, independentemente da forma dolosa, deveriam ser remetidos ao tribunal popular, competindo a este e só a este, pois, eventual desclassificação para a forma culposa. 9. O princípio "in dubio pro societate" deve prevalecer apenas em relação à materialidade e autoria; não, ao elemento subjetivo. Em relação a este, o juiz singular deve sopesar as provas e circunstâncias e decidir, fundamentadamente, quanto à hipótese de desclassificação para a forma culposa, caso dos autos. 10. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, com ressalvas do Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik (voto-vista) e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.

Referências legislativas identificadas

Outras decisões e processos do mesmo assunto

Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.

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