Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO SIMPLES E
LESÃO CORPORAL GRAVE. PRONÚNCIA. DOLO EVENTUAL. EMBRIAGUEZ.
PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS EXCEDENTES AO TIPO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É possível, em crimes de homicídio na direção de veículo
automotor, o reconhecimento do dolo eventual na conduta do autor,
desde que se justifique tal conclusão excepcional com base em
circunstâncias fáticas que, subjacentes ao comportamento delitivo,
indiquem haver o agente previsto o resultado morte e a ele anuído.
- O Tribunal estadual, ao pronunciar o acusado, apontou elementos
dos autos a indicar a possibilidade de haver o agravante agido com
dolo, mesmo que eventual. Com efeito, a referida Corte registrou
haver indícios de que o réu teria ingerido bebida alcoólica,
trafegado em velocidade acima da permitida e invadido o acostamento.
- "Havendo elementos indiciários que subsidiem, com razoabilidade,
as versões conflitantes acerca da existência de dolo, ainda que
eventual, a divergência deve ser solvida pelo Conselho de Sentença,
evitando-se a indevida invasão da sua competência constitucional"
(AgRg no REsp n. 1.588.984/GO, Rel. Ministro Antonio Saldanha
Palheiro, 6ª T., DJe 18/11/2016).
- Assim, diante do contexto probatório apresentado pelas instâncias
de origem, entender de forma diversa, a ponto de afastar a
possibilidade de haver o réu agido com dolo eventual, demandaria o
revolvimento das provas dos autos, tarefa obstada pela Súmula n. 7
do STJ.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO SIMPLES E
LESÃO CORPORAL GRAVE. PRONÚNCIA. DOLO EVENTUAL. EMBRIAGUEZ.
PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS EXCEDENTES AO TIPO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. É possível, em crimes de homicídio na direção de veículo
automotor, o reconhecimento do dolo eventual na conduta do autor,
desde que se justifique tal conclusão excepcional com base em
circunstâncias fáticas que, subjacentes ao comportamento delitivo,
indiquem haver o agente previsto o resultado morte e a ele anuído.
2. O Tribunal estadual, ao pronunciar o acusado, apontou elementos
dos autos a indicar a possibilidade de haver o agravante agido com
dolo, mesmo que eventual. Com efeito, a referida Corte registrou
haver indícios de que o réu teria ingerido bebida alcoólica,
trafegado em velocidade acima da permitida e invadido o acostamento.
3. "Havendo elementos indiciários que subsidiem, com razoabilidade,
as versões conflitantes acerca da existência de dolo, ainda que
eventual, a divergência deve ser solvida pelo Conselho de Sentença,
evitando-se a indevida invasão da sua competência constitucional"
(AgRg no REsp n. 1.588.984/GO, Rel. Ministro Antonio Saldanha
Palheiro, 6ª T., DJe 18/11/2016).
4. Assim, diante do contexto probatório apresentado pelas instâncias
de origem, entender de forma diversa, a ponto de afastar a
possibilidade de haver o réu agido com dolo eventual, demandaria o
revolvimento das provas dos autos, tarefa obstada pela Súmula n. 7
do STJ.
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ANÁLISE ACERCA DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO - INCURSÃO MATERIAL
PROBATÓRIO - VEDAÇÃO - SÚMULA N. 7 DO STJ)
STJ - <<AgRg no REsp 2001594>>-SP
(ELEMENTO SUBJETIVO DO CRIME - ANÁLISE ACERCA DO DOLO EVENTUAL -
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI)
STJ - <<AgRg no REsp 1417752>>-SC,
<<HC 590002>>-SE,
<<AgRg no REsp 1588984>>-GO
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED LEI:009503 ANO:1997
***** CTB-97 CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO
ART:00302
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00018 INC:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.