Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA
FRAÇÃO MÁXIMA DE REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA E QUANTIDADE DE
DROGAS SOPESADAS NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. MODULAÇÃO DA
MINORANTE DO TRÁFICO EM 1/4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A fundamentação apresentada pela Corte estadual está de acordo
com a jurisprudência desta Corte Superior, a qual possui o
entendimento de que a quantidade da droga apreendida pode justificar
a aplicação do § 4º em fração inferior a 2/3. Na hipótese, foram
apreendidos 7 frascos da substância "loló", 90 comprimidos de
ecstasy com massa bruta de 19,2g e 7 sacolas de pó MDMA com massa
bruta de 17,3g.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA
FRAÇÃO MÁXIMA DE REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA E QUANTIDADE DE
DROGAS SOPESADAS NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. MODULAÇÃO DA
MINORANTE DO TRÁFICO EM 1/4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A fundamentação apresentada pela Corte estadual está de acordo
com a jurisprudência desta Corte Superior, a qual possui o
entendimento de que a quantidade da droga apreendida pode justificar
a aplicação do § 4º em fração inferior a 2/3. Na hipótese, foram
apreendidos 7 frascos da substância "loló", 90 comprimidos de
ecstasy com massa bruta de 19,2g e 7 sacolas de pó MDMA com massa
bruta de 17,3g.
2. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Messod Azulay Neto
e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(REDUTOR - TRÁFICO PRIVILEGIADO - QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGAS
- GRAVIDADE CONCRETA - MODULAÇÃO EM UM QUARTO - IDONEIDADE)
STJ - <<AgRg no AREsp 2314756>>-SP, <<AgRg no HC 723737>>-PR
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.