Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILEGAL DE DROGAS.
DETRAÇÃO. REGIME INICIAL. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A detração, prevista no art. 387, § 2º, do Código de Processo
Penal, refere-se simplesmente ao cômputo do tempo de prisão
provisória para efeito de fixar o regi me inicial, o que demanda uma
análise objetiva sobre a eventual redução da pena para patamar mais
brando, dentre as balizas previstas no § 2º do art. 33 do Código
Penal.
- Na hipótese, torna-se irrelevante o aproveitamento do tempo de
pena cumprida em caráter provisório, em observância ao art. 387, §
2º, do CPP, porquanto, ainda que operado o desconto da pena em razão
do tempo de prisão provisória, o regime prisional inicialmente mais
gravoso decorre de fundamentação própria, em razão da existência de
circunstâncias judiciais negativas.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILEGAL DE DROGAS.
DETRAÇÃO. REGIME INICIAL. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. A detração, prevista no art. 387, § 2º, do Código de Processo
Penal, refere-se simplesmente ao cômputo do tempo de prisão
provisória para efeito de fixar o regi me inicial, o que demanda uma
análise objetiva sobre a eventual redução da pena para patamar mais
brando, dentre as balizas previstas no § 2º do art. 33 do Código
Penal.
2. Na hipótese, torna-se irrelevante o aproveitamento do tempo de
pena cumprida em caráter provisório, em observância ao art. 387, §
2º, do CPP, porquanto, ainda que operado o desconto da pena em razão
do tempo de prisão provisória, o regime prisional inicialmente mais
gravoso decorre de fundamentação própria, em razão da existência de
circunstâncias judiciais negativas.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2023 a 23/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DETRAÇÃO - TEMPO DE CAUTELARIDADE - INSUFICIÊNCIA PARA FINS
PROGRESSÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO)
STJ - <<HC 290691>>-SP, <<HC 343147>>-SP, <<HC 325174>>-SP
(DETRAÇÃO - DESINFLUÊNCIA - REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO - FIXAÇÃO
COM BASE NAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO)
STJ - <<HC 435885>>-SP, <<HC 540742>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00033 PAR:00002 PAR:00003
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00387 PAR:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.