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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO RATIFICADA EM GRAU DE APELAÇÃO. NULIDADE.
INDEFERIMENTO DA REALIZAÇÃO DE EXAME TOXICOLÓGICO. INOCORRÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL. MODIFICAÇÃO DAS CONCLUSÕES DAS
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA DELITIVA OU
DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO PREVISTO NO ARTIGO 28 DE LEI DE
DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO
INCABÍVEL NA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA
ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INVIABILIDADE NO CASO. SÚMULA
630/STJ. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE
PENA DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. DESCABIMENTO.
REINCIDÊNCIA CONFIGURADA. FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL FECHADO
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. PACIENTE REINCIDENTE ESPECÍFICO.
SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA. DESCABIMENTO. QUANTUM DE PENA APLICADO
(6 ANOS E 3 MESES). APLICAÇÃO DA DETRAÇÃO PENAL. IRRELEVÂNCIA.
ATRIBUIÇÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
INEXISTENTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Como é de conhecimento, A alegação de dependência química de
substâncias entorpecentes do paciente não implica obrigatoriedade
de realização do exame toxicológico, ficando a análise de sua
necessidade dentro do âmbito de discricionariedade motivada do
Magistrado (RHC 88.626/DF, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado
em 7/11/2017, DJe de 14/11/2017).
- Na hipótese, as instâncias ordinárias, soberanas na analise dos
fatos e provas,concluíram que o acervo probatório era suficiente
para embasar a negativa do exame de dependência toxicológica,
inexistindo qualquer comprovação de comprometimento da higidez
mental do paciente, o qual, em seu interrogatório judicial,
encontrava-se lúcido e eloquente, relatando sua versão dos fatos de
forma concatenada e segura. Para modificar tal conclusão, a fim de
aferir a concreta indispensabilidade da prova requerida, seria
necessário o aprofundado exame do conteúdo da ação penal,
providência que, sabidamente, é inviável na via estreita do habeas
corpus.
- Se as instâncias ordinárias, diante da valoração plena das
provas obtidas no curso da ação penal, entenderam, de forma
fundamentada, que o agravante praticou o crime pelo qual foi
condenado, afastando, minuciosamente, as teses defensivas de
insuficiência probatória e de desclassificação do delito do art. 33
da Lei. n. 11.343/06 para o previsto no art. 28 do mesmo diploma
legal, o exame de tais alegações por esta Corte Superior de Justiça
demandaria exame aprofundado do acervo fático-probatório, inviável,
repita-se, na via eleita (AgRg no HC n. 701.134/SP, relator
Ministro Jesuíno Rissato (desembargador Convocado do Tjdft), Quinta
Turma, DJe de 15/12/2021)
- Nos termos da Súmula n. 630/STJ: "A incidência da atenuante da
confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes
exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a
mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio".
- No caso, embora o paciente tenha confessado a propriedade de
pequena porção de maconha, rechaçou, veementemente, a propriedade
dos outros entorpecentes e a mercancia, afirmando que era apenas
usuário de drogas. Além disso, suas declarações não foram
utilizadas para fundamentar a condenação, que se baseou, em
verdade, nos depoimentos dos agentes policiais e das demais
testemunhas, bem como nos outros elementos de prova constantes dos
autos.
- Constatada pelas instâncias ordinárias a reincidência do acusado,
fica afastada a possibilidade de reconhecimento da causa especial
de diminuição de pena referente ao tráfico privilegiado.
- Por se tratar de Réu reincidente específico e condenado a uma
pena privativa de liberdade superior a 4 (quatro) anos de reclusão,
mostra-se adequada a imposição do regime inicial fechado, nos termos
do art. 33, § 2.º, alíneas a e b, do Código Penal (AgRg no REsp n.
1.984.540/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de
8/4/2022.). Ademais, o paciente não atende ao requisito objetivo da
substituição da pena privativa de liberdade, porquanto condenado a
uma pena de 6 anos e 3 meses de reclusão.
- Conforme jurisprudência dominante do STJ, o abatimento do tempo
de prisão provisória do total da condenação (art. 42, do CP) é
medida que compete ao juízo das execuções penais, a quem será levada
a questão após o trânsito em julgado do processo de conhecimento
(AgRg no AREsp 1247250/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, DJe de 18/12/2020).
- Ademais, no caso dos autos, mostra-se irrelevante a discussão
acerca do tempo de prisão provisória, conforme dispõe o art. 387, §
2º, do CPP, para fins de escolha do regime inicial de cumprimento
da pena. Isso porque, ainda que descontado o período de prisão
cautelar, não haveria alteração do regime inicial fixado na
condenação.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO RATIFICADA EM GRAU DE APELAÇÃO. NULIDADE.
INDEFERIMENTO DA REALIZAÇÃO DE EXAME TOXICOLÓGICO. INOCORRÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL. MODIFICAÇÃO DAS CONCLUSÕES DAS
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA DELITIVA OU
DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO PREVISTO NO ARTIGO 28 DE LEI DE
DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO
INCABÍVEL NA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA
ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INVIABILIDADE NO CASO. SÚMULA
630/STJ. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE
PENA DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. DESCABIMENTO.
REINCIDÊNCIA CONFIGURADA. FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL FECHADO
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. PACIENTE REINCIDENTE ESPECÍFICO.
SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA. DESCABIMENTO. QUANTUM DE PENA APLICADO
(6 ANOS E 3 MESES). APLICAÇÃO DA DETRAÇÃO PENAL. IRRELEVÂNCIA.
ATRIBUIÇÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
INEXISTENTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Como é de conhecimento, A alegação de dependência química de
substâncias entorpecentes do paciente não implica obrigatoriedade
de realização do exame toxicológico, ficando a análise de sua
necessidade dentro do âmbito de discricionariedade motivada do
Magistrado (RHC 88.626/DF, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado
em 7/11/2017, DJe de 14/11/2017).
2. Na hipótese, as instâncias ordinárias, soberanas na analise dos
fatos e provas,concluíram que o acervo probatório era suficiente
para embasar a negativa do exame de dependência toxicológica,
inexistindo qualquer comprovação de comprometimento da higidez
mental do paciente, o qual, em seu interrogatório judicial,
encontrava-se lúcido e eloquente, relatando sua versão dos fatos de
forma concatenada e segura. Para modificar tal conclusão, a fim de
aferir a concreta indispensabilidade da prova requerida, seria
necessário o aprofundado exame do conteúdo da ação penal,
providência que, sabidamente, é inviável na via estreita do habeas
corpus.
3. Se as instâncias ordinárias, diante da valoração plena das
provas obtidas no curso da ação penal, entenderam, de forma
fundamentada, que o agravante praticou o crime pelo qual foi
condenado, afastando, minuciosamente, as teses defensivas de
insuficiência probatória e de desclassificação do delito do art. 33
da Lei. n. 11.343/06 para o previsto no art. 28 do mesmo diploma
legal, o exame de tais alegações por esta Corte Superior de Justiça
demandaria exame aprofundado do acervo fático-probatório, inviável,
repita-se, na via eleita (AgRg no HC n. 701.134/SP, relator
Ministro Jesuíno Rissato (desembargador Convocado do Tjdft), Quinta
Turma, DJe de 15/12/2021)
4. Nos termos da Súmula n. 630/STJ: "A incidência da atenuante da
confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes
exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a
mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio".
5. No caso, embora o paciente tenha confessado a propriedade de
pequena porção de maconha, rechaçou, veementemente, a propriedade
dos outros entorpecentes e a mercancia, afirmando que era apenas
usuário de drogas. Além disso, suas declarações não foram
utilizadas para fundamentar a condenação, que se baseou, em
verdade, nos depoimentos dos agentes policiais e das demais
testemunhas, bem como nos outros elementos de prova constantes dos
autos.
6. Constatada pelas instâncias ordinárias a reincidência do acusado,
fica afastada a possibilidade de reconhecimento da causa especial
de diminuição de pena referente ao tráfico privilegiado.
7. Por se tratar de Réu reincidente específico e condenado a uma
pena privativa de liberdade superior a 4 (quatro) anos de reclusão,
mostra-se adequada a imposição do regime inicial fechado, nos termos
do art. 33, § 2.º, alíneas a e b, do Código Penal (AgRg no REsp n.
1.984.540/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de
8/4/2022.). Ademais, o paciente não atende ao requisito objetivo da
substituição da pena privativa de liberdade, porquanto condenado a
uma pena de 6 anos e 3 meses de reclusão.
8. Conforme jurisprudência dominante do STJ, o abatimento do tempo
de prisão provisória do total da condenação (art. 42, do CP) é
medida que compete ao juízo das execuções penais, a quem será levada
a questão após o trânsito em julgado do processo de conhecimento
(AgRg no AREsp 1247250/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, DJe de 18/12/2020).
9. Ademais, no caso dos autos, mostra-se irrelevante a discussão
acerca do tempo de prisão provisória, conforme dispõe o art. 387, §
2º, do CPP, para fins de escolha do regime inicial de cumprimento
da pena. Isso porque, ainda que descontado o período de prisão
cautelar, não haveria alteração do regime inicial fixado na
condenação.
10. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de
Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EXAME - DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA - REALIZAÇÃO - MAGISTRADO -
DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA)
STJ - <<RHC 88626>>-DF,
<<AgRg no HC 606617>>-SP,
<<HC 521812>>-SP,
<<AgRg no HC 484526>>-SP
(TRÁFICO DE DROGAS - DESCLASSIFICAÇÃO - POSSE PARA USO - VIA
IMPRÓPRIA)
STJ - <<AgRg no HC 701134>>-SP,
<<HC 338201>>-RS,
<<RHC 58582>>-MG
(POLICIAIS E OUTRAS TESTEMUNHAS - DECLARAÇÕES - ELEMENTO PROBATÓRIO
- VALIDADE)
STJ - <<AgRg no AREsp 875769>>-ES
(ATENUANTE - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - EMBASAMENTO - CONDENAÇÃO -
NECESSIDADE)
STJ - <<HC 360007>>-RJ
(ATENUANTE - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - RECONHECIMENTO - TRAFICÂNCIA -
NECESSIDADE)
STJ - <<AgRg no HC 662899>>-SP,
<<AgRg no HC 621586>>-SP
(MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - REINCIDÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE)
STJ - <<AgRg no HC 532940>>-SP
(RECLUSÃO - PENA SUPERIOR A QUATRO E NÃO EXCEDENTE A OITO ANOS -
REINCIDENTE - REGIME FECHADO)
STJ - <<AgRg no REsp 1984540>>-SP,
<<AgRg no AgRg no AREsp 1988006>>-SP
(REGIME PRISIONAL - FIXAÇÃO - REINCIDÊNCIA - DETRAÇÃO PENAL - EXAME
- JUÍZO DAS EXECUÇÕES)
STJ - <<AgRg no REsp 1974205>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00028 ART:00033 PAR:00004
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00033 PAR:00002 LET:B ART:00065 INC:00003
LET:D
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000630
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00387 PAR:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.