STJ — 624547

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2023-10-19Data Publicacao: 2023-10-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 434cb3d94c7be4f435ea25990765d9daab77fd24d99723c818876f7d32a2ec8c

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INÉPCIA DA INICIAL. FALTA DE DESCRIÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO CRIMINOSO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS MÍNIMOS DO ART. 41, CPP. CONCEDIDA A ORDEM. RESTABELECIMENTO DA DECISÃO DE REJEIÇÃO, COM POSSIBILIDADE DE NOVA DENÚNCIA COM OS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Assente que a parte agravante deve trazer alegações capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Para atendimento dos pressupostos de existência e validade…

Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INÉPCIA DA INICIAL. FALTA DE DESCRIÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO CRIMINOSO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS MÍNIMOS DO ART. 41, CPP. CONCEDIDA A ORDEM. RESTABELECIMENTO DA DECISÃO DE REJEIÇÃO, COM POSSIBILIDADE DE NOVA DENÚNCIA COM OS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Assente que a parte agravante deve trazer alegações capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Para atendimento dos pressupostos de existência e validade da relação processual quanto às condições para o exercício da ação penal, deve a denúncia obedecer ao aspecto formal, nos termos do art. 41 c/c o art. 395, ambos do CPP. A inicial acusatória deve também acompanhar lastro probatório mínimo a amparar a acusação a fim de demonstrar a existência de justa causa. Atendidos tais pressupostos, deve a denúncia ser recebida. III - Atento ao preceito do art. 41 do CPP, no sentido de que "a denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas" verifica-se que, no caso concreto, a denúncia expôs qual é o fato criminoso, mas deixou de descrever todas as circunstâncias que individualizariam o injusto penal. Não há nenhuma narrativa sobre as circunstâncias do fato como, por exemplo, onde estariam os bens subtraídos, nem o meio utilizado pelo denunciado para a subtração, narrativa demasiadamente concisa que inviabiliza a aplicação da lei penal e o pleno exercício da defesa. IV - Restabelecimento da decisão de primeiro grau que rejeitou a denúncia ofertada em desfavor do paciente na Ação Penal n. 0005063-37.2017.8.24.0011, em trâmite na Vara Criminal da Comarca de Brusque (SC), sem prejuízo de novo oferecimento da exordial em estrita observância aos ditames previstos no art. 41 do CPP. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INÉPCIA DA DENÚNCIA - NÃO REJEIÇÃO - JUSTA CAUSA FORMAL E MATERIAL PRESENTES - LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO) STJ - <<AgRg no HC 730089>>-SP, <<AgRg no RHC 170322>>-GO, <<RHC 141139>>-BA, <<HC 579642>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.