Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. NÁO CONHECIMENTO. RECURSO
INTEMPESTIVO. PRAZO DE 5 DIAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INADMITIDOS.
NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O prazo para interposição de agravo regimental, em matéria penal,
é de 5 dias, nos termos dos artigos 39 da Lei n. 8.038/90 e 258,
caput, do RISTJ. Ademais, os prazos, no processo penal, são
contínuos e peremptórios, conforme dispõe o art. 798, caput, do CPP.
- Agravo regimental não conhecido. No particular, a decisão
agravada foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico do STJ
em 29/9/2023, considerando-se publicada em 2/10/2023 (art. 4º,
parágrafos 3º e 4º da Lei n. 11.419/2006). O prazo recursal
findou-se em 7/10/2023. Como o presente agravo foi interposto no dia
11/10/2023 é, portanto, intempestivo.
- Embargos de declaração não conhecidos, por manifestamente
inadmissíveis, não interrompem ou suspendem o prazo para a
interposição do recurso próprio.
- Agravo regimental não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. NÁO CONHECIMENTO. RECURSO
INTEMPESTIVO. PRAZO DE 5 DIAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INADMITIDOS.
NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. O prazo para interposição de agravo regimental, em matéria penal,
é de 5 dias, nos termos dos artigos 39 da Lei n. 8.038/90 e 258,
caput, do RISTJ. Ademais, os prazos, no processo penal, são
contínuos e peremptórios, conforme dispõe o art. 798, caput, do CPP.
2. Agravo regimental não conhecido. No particular, a decisão
agravada foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico do STJ
em 29/9/2023, considerando-se publicada em 2/10/2023 (art. 4º,
parágrafos 3º e 4º da Lei n. 11.419/2006). O prazo recursal
findou-se em 7/10/2023. Como o presente agravo foi interposto no dia
11/10/2023 é, portanto, intempestivo.
3. Embargos de declaração não conhecidos, por manifestamente
inadmissíveis, não interrompem ou suspendem o prazo para a
interposição do recurso próprio.
4. Agravo regimental não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INTEMPESTIVIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INADMITIDO - NÃO
INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO DO AGRAVO REGIMENTAL)
STJ - <<AgInt no AREsp 1715642>>-AM
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.