STJ — 2059744

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2023-10-23Data Publicacao: 2023-10-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 33cdca9a1612c0bd661882cfec3be5daf6ff2b1b8ed06bddb2d35001e644e4ff

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FALSIDADE DE DOCUMENTO PÚBLICO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FALSIDADE MATERIAL DE ATESTADO OU CERTIDÃO. POSSIBILIDADE. CONDUTA QUE SE AMOLDA AO TIPO DESCRITO NO ART. 301, § 1º DO CP. ESPECIALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O fato do recorrido ter utilizado de certidão negativa de débito (CND) para fins de averbação de obra de construção civil junto ao cartório de registro de imóveis, para obter vantagem, adequa-se perfeitamente àquela descrita no art. 301, § 1º, do CP.
  2. "Aplicado ao caso o princípio da especialidade, deve-se limitar a incidência do art. 297 aos documentos emitidos por órgãos da administração pública que não estejam inseridos no conceito de atestado ou de certidão, figuras reservadas ao crime especial de falsidade material de atestado ou certidão, previsto no art. 301, § 1º, do Código Penal" (HC n. 300.848/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/5/2016, DJe de 16/5/2016).
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FALSIDADE DE DOCUMENTO PÚBLICO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FALSIDADE MATERIAL DE ATESTADO OU CERTIDÃO. POSSIBILIDADE. CONDUTA QUE SE AMOLDA AO TIPO DESCRITO NO ART. 301, § 1º DO CP. ESPECIALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO 1. O fato do recorrido ter utilizado de certidão negativa de débito (CND) para fins de averbação de obra de construção civil junto ao cartório de registro de imóveis, para obter vantagem, adequa-se perfeitamente àquela descrita no art. 301, § 1º, do CP. 2. "Aplicado ao caso o princípio da especialidade, deve-se limitar a incidência do art. 297 aos documentos emitidos por órgãos da administração pública que não estejam inseridos no conceito de atestado ou de certidão, figuras reservadas ao crime especial de falsidade material de atestado ou certidão, previsto no art. 301, § 1º, do Código Penal" (HC n. 300.848/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/5/2016, DJe de 16/5/2016). 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2023 a 23/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE) STJ - <<HC 300848>>-DF

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.