Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. ART. 71 DO CÓDIGO PENAL.
CONTINUIDADE DELITIVA. UNIDADE DE DESÍGNIOS. HABITUALIDADE DELITIVA.
NECESSIDADE REVOLVIMENTO DO ACERVO FATICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. AGRAVO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no
sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso
legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento
da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante
ilegalidade no ato judicial impugnado.
- O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que para o
reconhecimento da continuidade delitiva, exige-se, além da
comprovação dos requisitos objetivos, a unidade de desígnios, ou
seja, o liame volitivo entre os delitos, a demonstrar que os atos
criminosos se apresentam entrelaçados. Dessa forma, a conduta
posterior deve constituir um desdobramento da anterior
(Precedentes).
- Na espécie, a Corte local concluiu que os crimes perpetrados não
possuíam um liame a indicar a unidade de desígnios, verificando-se,
assim, a habitualidade e não a continuidade delitiva. Desconstituir
tais premissas demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório
dos autos, inviável na via estreita do habeas corpus.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. ART. 71 DO CÓDIGO PENAL.
CONTINUIDADE DELITIVA. UNIDADE DE DESÍGNIOS. HABITUALIDADE DELITIVA.
NECESSIDADE REVOLVIMENTO DO ACERVO FATICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no
sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso
legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento
da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante
ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que para o
reconhecimento da continuidade delitiva, exige-se, além da
comprovação dos requisitos objetivos, a unidade de desígnios, ou
seja, o liame volitivo entre os delitos, a demonstrar que os atos
criminosos se apresentam entrelaçados. Dessa forma, a conduta
posterior deve constituir um desdobramento da anterior
(Precedentes).
3. Na espécie, a Corte local concluiu que os crimes perpetrados não
possuíam um liame a indicar a unidade de desígnios, verificando-se,
assim, a habitualidade e não a continuidade delitiva. Desconstituir
tais premissas demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório
dos autos, inviável na via estreita do habeas corpus.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Messod Azulay Neto
e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONTINUIDADE DELITIVA - REVISÃO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<EDcl no AgRg no AREsp 1949385>>-RS,
<<AgRg no AgRg no AREsp 1995717>>-ES
(CONTINUIDADE DELITIVA - UNIDADE DE DESÍGNIOS - HABITUALIDADE
DELITIVA)
STJ - <<HC 245029>>-SP, <<HC 222225>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00071
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.