Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. PRETENDIDA
APLICAÇÃO RETROATIVA DO ART. 171, §5º, DO CÓDIGO PENAL, INCLUÍDO
PELA LEI N. 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME). ENTENDIMENTO DO STF
PELA RETROATIVIDADE DA LEI NOVA. NECESSIDADE DE NÃO ESTAR
DEMONSTRADO O INTERESSE DA VÍTIMA NA PERSECUÇÃO PENAL. CASO CONCRETO
EM QUE AS VÍTIMAS MANIFESTARAM EXPRESSAMENTE O DESEJO DE VER OS
ACUSADOS PROCESSADOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Terceira Seção deste STJ, no julgamento do HC 610.201/SP, em
24/3/2021, superando divergência entre as Turmas, pacificou a
controvérsia e decidiu pela irretroatividade da norma que instituiu
a condição de procedibilidade no delito previsto no art. 171 do
Código Penal, quando já oferecida a denúncia.
- O Supremo Tribunal Federal pacificou a divergência até então
existente entre suas Turmas e, por maioria, proclamou a
retroatividade da lei nova, mesmo após o recebimento da denúncia
anterior à Lei n. 13.964/2019. Precedente: HC 208.817 AgRg, Relatora
Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 13/4/2023, DJe
2/5/2023. Neste precedente restou assentado que a retroatividade da
lei deve ser aplicada apenas àqueles casos em que não haja
demonstração inequívoca do interesse da vítima na persecução penal.
Ainda assim, se inexistentes elementos indicativos da vontade da
vítima na persecução penal, deve o magistrado proceder à respectiva
intimação dos ofendidos para que apresentem eventual representação.
- No caso em exame, as vítimas (Banco Banrisul e Banco Santander),
através de seus representantes, manifestaram expressamente o
interesse na apuração criminal dos fatos (habilitação como
assistente de acusação, registro de ocorrência e protesto das
duplicatas), estando suprida a necessidade de representação, pois
comprovado o efetivo propósito para a investigação do delito de
estelionato, razão pela qual não há falar em flagrante ilegalidade,
independentemente da aplicação ou não da lei nova.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. PRETENDIDA
APLICAÇÃO RETROATIVA DO ART. 171, §5º, DO CÓDIGO PENAL, INCLUÍDO
PELA LEI N. 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME). ENTENDIMENTO DO STF
PELA RETROATIVIDADE DA LEI NOVA. NECESSIDADE DE NÃO ESTAR
DEMONSTRADO O INTERESSE DA VÍTIMA NA PERSECUÇÃO PENAL. CASO CONCRETO
EM QUE AS VÍTIMAS MANIFESTARAM EXPRESSAMENTE O DESEJO DE VER OS
ACUSADOS PROCESSADOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A Terceira Seção deste STJ, no julgamento do HC 610.201/SP, em
24/3/2021, superando divergência entre as Turmas, pacificou a
controvérsia e decidiu pela irretroatividade da norma que instituiu
a condição de procedibilidade no delito previsto no art. 171 do
Código Penal, quando já oferecida a denúncia.
2. O Supremo Tribunal Federal pacificou a divergência até então
existente entre suas Turmas e, por maioria, proclamou a
retroatividade da lei nova, mesmo após o recebimento da denúncia
anterior à Lei n. 13.964/2019. Precedente: HC 208.817 AgRg, Relatora
Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 13/4/2023, DJe
2/5/2023. Neste precedente restou assentado que a retroatividade da
lei deve ser aplicada apenas àqueles casos em que não haja
demonstração inequívoca do interesse da vítima na persecução penal.
Ainda assim, se inexistentes elementos indicativos da vontade da
vítima na persecução penal, deve o magistrado proceder à respectiva
intimação dos ofendidos para que apresentem eventual representação.
3. No caso em exame, as vítimas (Banco Banrisul e Banco Santander),
através de seus representantes, manifestaram expressamente o
interesse na apuração criminal dos fatos (habilitação como
assistente de acusação, registro de ocorrência e protesto das
duplicatas), estando suprida a necessidade de representação, pois
comprovado o efetivo propósito para a investigação do delito de
estelionato, razão pela qual não há falar em flagrante ilegalidade,
independentemente da aplicação ou não da lei nova.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Messod Azulay Neto
e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ESTELIONATO - REPRESENTAÇÃO - PACOTE ANTICRIME - RETROATIVIDADE
MESMO APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - INTIMAÇÃO DA VÍTIMA)
STJ - <<AgRg no HC 817678>>-SP
STF - [[HC-AgR 208817]]-RJ
(CRIME DE ESTELIONATO - REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA - AUSÊNCIA DE RIGOR
FORMAL - INTENTO DA VÍTIMA EM AUTORIZAR A PERSECUÇÃO CRIMINAL)
STJ - <<AgRg no HC 817678>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00171 PAR:00005
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.