STJ — 836524

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2023-10-30Data Publicacao: 2023-11-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1e5436de81f654619d71dc8515565f5e4ea108a4fd579601bf68696eb1c51c83

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO E EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. NEGATIVAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUMENTO PROPORCIONAL EM TODAS AS ETAPAS. VIOLAÇÃO DO ART. 68 DO CP E AFRONTA AO TEOR DA SÚMULA 443/STJ. NÃO OCORRÊNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No que toca às circunstâncias do crime, não se infere ilegalidade na primeira fase da dosimetria, pois as instâncias ordinárias demonstraram que o modus operandi do delito revela gravidade concreta superior à ínsita aos crimes em questão, destacando a premeditação meticulosa do crime, a dor excessiva infligida à vítima pela amarração demasiado apertada dos lacres utilizados para imobilizá-la, bem como o fato dos réus terem feito reféns não somente o casal dono da residência, mas também a mãe da vítima, já idosa, e a filha do casal, de apenas dois anos de idade, todos mantidos sob a mira de arma de fogo enquanto praticavam o roubo. Tais circunstâncias são concretas e permitem a exasperação da basilar nos termos do reconhecido no acórdão impugnado.
  2. No que tange às consequências do crime, estas consistem no conjunto dos efeitos danosos causados pelo crime. Em concreto, as instâncias ordinárias concluíram corretamente pela maior gravidade das consequências do crime, tendo sido destacadas as complicações na gravidez da vítima, que passou a ter sangramentos após o ocorrido.
  3. Na hipótese, considerando as penas mínima e máxima cominadas aos delitos (art. 159 do CP - 8 a 15 anos e art. 157 do CP - 4 a 10 anos), o aumento da pena do crime de extorsão mediante sequestro em 3 anos pela análise desfavorável de três circunstâncias judiciais (antecedentes, circunstâncias e consequências do crime) não se mostra desproporcional, na medida em que traduz um aumento pouco superior a 1/8 para cada uma das moduladoras negativadas, calculado sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas ao delito. Já com relação ao crime de roubo o aumento de 2 anos é, inclusive, inferior à incidência da fração de 1/8 de aumento para cada moduladora negativa.
  4. Na segunda etapa, nota-se que a fração de aumento para cada agravante quanto ao crime de extorsão mediante sequestro foi até mais benéfica que 1/6 e para o crime de roubo foi exatamente 1/6, de modo que não se constata qualquer ilegalidade nessa etapa da dosimetria da pena.
  5. O aumento na fração de 3/8 pelas majorantes do concurso de agentes e de restrição à liberdade das vítimas revelou-se proporcional diante das peculiaridades do caso concreto, tendo sido destacado na sentença que foram três agentes que praticaram o crime. Ainda, no que tange ao aumento sucessivo pela majorante do emprego de arma de fogo, consignou-se na sentença que todos os agentes estavam armados. Existindo fundamentação concreta que demonstre maior gravidade no modus operandi da empreitada criminosa, não se observa afronta ao disposto no art. 68 do Código Penal ou na Súmula n. 443/STJ.
  6. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO E EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. NEGATIVAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUMENTO PROPORCIONAL EM TODAS AS ETAPAS. VIOLAÇÃO DO ART. 68 DO CP E AFRONTA AO TEOR DA SÚMULA 443/STJ. NÃO OCORRÊNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No que toca às circunstâncias do crime, não se infere ilegalidade na primeira fase da dosimetria, pois as instâncias ordinárias demonstraram que o modus operandi do delito revela gravidade concreta superior à ínsita aos crimes em questão, destacando a premeditação meticulosa do crime, a dor excessiva infligida à vítima pela amarração demasiado apertada dos lacres utilizados para imobilizá-la, bem como o fato dos réus terem feito reféns não somente o casal dono da residência, mas também a mãe da vítima, já idosa, e a filha do casal, de apenas dois anos de idade, todos mantidos sob a mira de arma de fogo enquanto praticavam o roubo. Tais circunstâncias são concretas e permitem a exasperação da basilar nos termos do reconhecido no acórdão impugnado. 2. No que tange às consequências do crime, estas consistem no conjunto dos efeitos danosos causados pelo crime. Em concreto, as instâncias ordinárias concluíram corretamente pela maior gravidade das consequências do crime, tendo sido destacadas as complicações na gravidez da vítima, que passou a ter sangramentos após o ocorrido. 3. Na hipótese, considerando as penas mínima e máxima cominadas aos delitos (art. 159 do CP - 8 a 15 anos e art. 157 do CP - 4 a 10 anos), o aumento da pena do crime de extorsão mediante sequestro em 3 anos pela análise desfavorável de três circunstâncias judiciais (antecedentes, circunstâncias e consequências do crime) não se mostra desproporcional, na medida em que traduz um aumento pouco superior a 1/8 para cada uma das moduladoras negativadas, calculado sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas ao delito. Já com relação ao crime de roubo o aumento de 2 anos é, inclusive, inferior à incidência da fração de 1/8 de aumento para cada moduladora negativa. 4. Na segunda etapa, nota-se que a fração de aumento para cada agravante quanto ao crime de extorsão mediante sequestro foi até mais benéfica que 1/6 e para o crime de roubo foi exatamente 1/6, de modo que não se constata qualquer ilegalidade nessa etapa da dosimetria da pena. 5. O aumento na fração de 3/8 pelas majorantes do concurso de agentes e de restrição à liberdade das vítimas revelou-se proporcional diante das peculiaridades do caso concreto, tendo sido destacado na sentença que foram três agentes que praticaram o crime. Ainda, no que tange ao aumento sucessivo pela majorante do emprego de arma de fogo, consignou-se na sentença que todos os agentes estavam armados. Existindo fundamentação concreta que demonstre maior gravidade no modus operandi da empreitada criminosa, não se observa afronta ao disposto no art. 68 do Código Penal ou na Súmula n. 443/STJ. 6. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1). Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DIMETRIA - PENA-BASE - PREMEDITAÇÃO E TRANSCENDENTE GRAVIDADE EM DESFAVOR DA VÍTIMA - IDONEIDADE) STJ - <<AgRg no AREsp 2100469>>-RN, <<AgRg no AREsp 2189538>>-MG (PENA-BASE - INCREMENTO - MODULAÇÃO - UM SEXTO DA SANÇÃO MÍNIMA - DIREITO NÃO SUBJETIVO DO APENADO - DISCRICIONARIDADE MOTIVADA) STJ - <<AgRg no AREsp 2037079>>-TO (MAJORANTE - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A ADOÇÃO DE FRAÇÃO ALÉM DO MÍNIMO LEGAL - SÚMULA 443/STJ) STJ - <<AgRg no HC 757480>>-RJ, <<AgRg no HC 809757>>-MT

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.