STJ — 823596

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2023-10-30Data Publicacao: 2023-11-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 72486d6b2bf344f7dbdb20bb3214ac1a03fcb7f8900e14da7a4f82282c6c5d4f

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DEPOIMENTO DA GENITORA DO ACUSADO. INFORMANTE. ADVERTÊNCIA DO DIREITO DE PERMANECER EM SILÊNCIO. OCORRÊNCIA. ART. 206 DO CPP. FACULDADE EM PRESTAR DEPOIMENTO. ALEGADA NULIDADE. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na espécie, observa-se que o magistrado processante além de ter indagado à mãe do acusado acerca de seu interesse em depor, tomou seu depoimento como informante, não havendo se falar em ocorrência de constrangimento ilegal quanto ao ponto.
  2. As pessoas elencadas no art. 206 do CPP podem recusar-se a depor, mas, caso pretendam prestar depoimento, não há óbice a fazê-lo.
  3. O reconhecimento de nulidades no curso do processo penal, seja absoluta ou relativa, reclama uma efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief). No caso, o magistrado entendeu pela pronúncia com base não apenas nos relatos dos informantes, mas o fez diante de toda a prova oral produzida.
  4. Agravo desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DEPOIMENTO DA GENITORA DO ACUSADO. INFORMANTE. ADVERTÊNCIA DO DIREITO DE PERMANECER EM SILÊNCIO. OCORRÊNCIA. ART. 206 DO CPP. FACULDADE EM PRESTAR DEPOIMENTO. ALEGADA NULIDADE. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na espécie, observa-se que o magistrado processante além de ter indagado à mãe do acusado acerca de seu interesse em depor, tomou seu depoimento como informante, não havendo se falar em ocorrência de constrangimento ilegal quanto ao ponto. 2. As pessoas elencadas no art. 206 do CPP podem recusar-se a depor, mas, caso pretendam prestar depoimento, não há óbice a fazê-lo. 3. O reconhecimento de nulidades no curso do processo penal, seja absoluta ou relativa, reclama uma efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief). No caso, o magistrado entendeu pela pronúncia com base não apenas nos relatos dos informantes, mas o fez diante de toda a prova oral produzida. 4. Agravo desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1). Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MEIO DE PROVA - OITIVA DE TESTEMUNHA - PARENTE MUITO PRÓXIMO) STJ - <<RHC 73807>>-MG (PRONÚNCIA - DEPOIMENTO DE INFORMANTES) STJ - <<REsp 1437794>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.