Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRETENSÃO DE
SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE POR OUTRA
MODALIDADE DE PENA RESTRITIVADE DIREITOS (PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA).
IMPOSSIBILIDADE PRÁTICA. ATIVIDADE LABORATIVA NÃO DEMONSTRADA.
REEXAME PROBATÓRIO VEDADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A pena alternativa de prestação de serviços à comunidade somente
deve ser afastada quando demonstrado cabalmente que o apenado não
tem como conciliar a execução com o exercício da atividade
laborativa, o que não ocorreu no caso em tela.
- Ademais, o Tribunal de origem, com amparo nos elementos
fático-probatórios delineados no Agravo em Execução Penal,
considerou não haver fatores incapacitante ou que impossibilite a
prática de atividade laborativa prevista na pena de prestação de
serviços. Não é possível obter conclusão diversa, no caso, sem
incursão no acervo fático-probatório, providência vedada em sede de
habeas corpus.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRETENSÃO DE
SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE POR OUTRA
MODALIDADE DE PENA RESTRITIVADE DIREITOS (PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA).
IMPOSSIBILIDADE PRÁTICA. ATIVIDADE LABORATIVA NÃO DEMONSTRADA.
REEXAME PROBATÓRIO VEDADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A pena alternativa de prestação de serviços à comunidade somente
deve ser afastada quando demonstrado cabalmente que o apenado não
tem como conciliar a execução com o exercício da atividade
laborativa, o que não ocorreu no caso em tela.
2. Ademais, o Tribunal de origem, com amparo nos elementos
fático-probatórios delineados no Agravo em Execução Penal,
considerou não haver fatores incapacitante ou que impossibilite a
prática de atividade laborativa prevista na pena de prestação de
serviços. Não é possível obter conclusão diversa, no caso, sem
incursão no acervo fático-probatório, providência vedada em sede de
habeas corpus.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Messod Azulay Neto
e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PENA ALTERNATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE -
INCOMPATIBILIDADE ENTRE PENA E EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORATIVA -
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO CABAL PARA AFASTAMENTO)
STJ - <<AgRg no REsp 1933122>>-PR, <<AgRg no REsp 1919593>>-PR
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 815316 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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