STJ — 181708

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2023-10-30Data da publicação: 2023-11-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d41a1f830dcbac4071db9e4ea13dd17993faf0e1262d31bce8c021a04804b4b8

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000859225
Número de registro na fonte
202301802227
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: d41a1f830dcbac4071db9e4ea13dd17993faf0e1262d31bce8c021a04804b4b8
  • Campo documental: /ementa

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Alegações finais: a última palavra antes da sentença

Tema documentado no texto da fonte

Encerrada a oitiva de testemunhas e o interrogatório, o processo criminal chega a um ponto em que acusação e defesa já disseram tudo o que tinham para provar — falta apenas amarrar os argumentos antes de o juiz decidir. É esse fechamento que as alegações finais cumprem, e ele é bem diferente da resposta escrita apresentada no início do processo.

Trecho de Alegações finais: a última palavra antes da sentença · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: alegacoes, finais.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a2739c1347de01d6f72ee27f919eff6a57390d5e6773f6cedad5fc73785bfc0c
  • Registro documental: d41a1f830dcbac4071db9e4ea13dd17993faf0e1262d31bce8c021a04804b4b8
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A RELAÇÃO DE CONSUMO. RECONHECIMENTO DE NULIDADES PROCESSUAIS INVERSÃO DOS ATOS PROCESSUAIS. MATÉRIA NÃO SUSCITADA EM ALEGAÇÕES FINAIS E RAZÕES DE APELAÇÃO. PRECLUSÃO. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. "A teoria das nulidades deve ser iluminada pelo princípio da boa-fé objetiva que ecoa por todo o ordenamento jurídico. Dessa forma, as nulidades devem ser arguidas no momento oportuno, o que não ocorreu no caso." (AgRg no HC n. 703.100/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022).
  2. Muito embora tenha a defesa pugnado pelo adiamento do interrogatório do réu durante a instrução processual, não suscitou a tese de nulidade decorrente do indeferimento do pedido em alegações finais, nem submeteu a tese ao crivo do Tribunal de Justiça no momento oportuno, operando-se a preclusão (inversão de atos processuais).
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A RELAÇÃO DE CONSUMO. RECONHECIMENTO DE NULIDADES PROCESSUAIS INVERSÃO DOS ATOS PROCESSUAIS. MATÉRIA NÃO SUSCITADA EM ALEGAÇÕES FINAIS E RAZÕES DE APELAÇÃO. PRECLUSÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "A teoria das nulidades deve ser iluminada pelo princípio da boa-fé objetiva que ecoa por todo o ordenamento jurídico. Dessa forma, as nulidades devem ser arguidas no momento oportuno, o que não ocorreu no caso." (AgRg no HC n. 703.100/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022). 2. Muito embora tenha a defesa pugnado pelo adiamento do interrogatório do réu durante a instrução processual, não suscitou a tese de nulidade decorrente do indeferimento do pedido em alegações finais, nem submeteu a tese ao crivo do Tribunal de Justiça no momento oportuno, operando-se a preclusão (inversão de atos processuais). 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1). Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.