Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A
RELAÇÃO DE CONSUMO. RECONHECIMENTO DE NULIDADES PROCESSUAIS INVERSÃO
DOS ATOS PROCESSUAIS. MATÉRIA NÃO SUSCITADA EM ALEGAÇÕES FINAIS E
RAZÕES DE APELAÇÃO. PRECLUSÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "A teoria das nulidades deve ser iluminada pelo princípio da
boa-fé objetiva que ecoa por todo o ordenamento jurídico. Dessa
forma, as nulidades devem ser arguidas no momento oportuno, o que
não ocorreu no caso." (AgRg no HC n. 703.100/SC, relatora Ministra
Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022).
- Muito embora tenha a defesa pugnado pelo adiamento do
interrogatório do réu durante a instrução processual, não suscitou a
tese de nulidade decorrente do indeferimento do pedido em alegações
finais, nem submeteu a tese ao crivo do Tribunal de Justiça no
momento oportuno, operando-se a preclusão (inversão de atos
processuais).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A
RELAÇÃO DE CONSUMO. RECONHECIMENTO DE NULIDADES PROCESSUAIS INVERSÃO
DOS ATOS PROCESSUAIS. MATÉRIA NÃO SUSCITADA EM ALEGAÇÕES FINAIS E
RAZÕES DE APELAÇÃO. PRECLUSÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. "A teoria das nulidades deve ser iluminada pelo princípio da
boa-fé objetiva que ecoa por todo o ordenamento jurídico. Dessa
forma, as nulidades devem ser arguidas no momento oportuno, o que
não ocorreu no caso." (AgRg no HC n. 703.100/SC, relatora Ministra
Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022).
2. Muito embora tenha a defesa pugnado pelo adiamento do
interrogatório do réu durante a instrução processual, não suscitou a
tese de nulidade decorrente do indeferimento do pedido em alegações
finais, nem submeteu a tese ao crivo do Tribunal de Justiça no
momento oportuno, operando-se a preclusão (inversão de atos
processuais).
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Messod Azulay Neto
e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.