STJ — 180914

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2023-10-30Data Publicacao: 2023-11-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 384b5b4ab7c28f8e6dedd242e8989fb55340540bc2823166fa1be4f1422d9f5a

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ABORDAGEM DE GUARDAS MUNICIPAIS. AUSÊ NCIA DE FUNDADAS RAZÕES. NULIDADE VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior tem admitido a realização de busca pessoal e em flagrante por guardas municipais, tendo em vista a autorização constante nos arts. 240, § 2º, 244 e 301 do Código de Processo Penal. Todavia, mister se faz destacar que a referida autorização não abarca buscas pessoais praticadas de forma rotineira ou de praxe como policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória, mas apenas se estende às hipóteses de buscas pessoais com finalidade probatória e motivação correlata.
  2. Em recente julgado sobre o tema, a Sexta Turma desta Corte manifestou-se no sentido de que "exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência." (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022.).
  3. A abordagem do ora agravado foi realizada em razão dele e do corréu estarem a bordo de motocicleta da mesma cor de uma que havia sido utilizada em tentativa de assalto em momento anterior e por haverem demonstrado nervosismo ao avistar a viatura da Guarda Municipal, acelerando o veículo e entrando na contramão. Tal circunstância fática não preenche o chamado standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do Código de Processo Penal, na medida em que se constata uma ausência de descrição concreta e precisa pautada em elementos objetivos, resumindo-se às impressões subjetivas daqueles que efetivaram a busca pessoal e veicular. Portanto, não se vislumbra na hipótese a justa causa para a busca pessoal e veicular.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ABORDAGEM DE GUARDAS MUNICIPAIS. AUSÊ NCIA DE FUNDADAS RAZÕES. NULIDADE VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior tem admitido a realização de busca pessoal e em flagrante por guardas municipais, tendo em vista a autorização constante nos arts. 240, § 2º, 244 e 301 do Código de Processo Penal. Todavia, mister se faz destacar que a referida autorização não abarca buscas pessoais praticadas de forma rotineira ou de praxe como policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória, mas apenas se estende às hipóteses de buscas pessoais com finalidade probatória e motivação correlata. 2. Em recente julgado sobre o tema, a Sexta Turma desta Corte manifestou-se no sentido de que "exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência." (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022.). 3. A abordagem do ora agravado foi realizada em razão dele e do corréu estarem a bordo de motocicleta da mesma cor de uma que havia sido utilizada em tentativa de assalto em momento anterior e por haverem demonstrado nervosismo ao avistar a viatura da Guarda Municipal, acelerando o veículo e entrando na contramão. Tal circunstância fática não preenche o chamado standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do Código de Processo Penal, na medida em que se constata uma ausência de descrição concreta e precisa pautada em elementos objetivos, resumindo-se às impressões subjetivas daqueles que efetivaram a busca pessoal e veicular. Portanto, não se vislumbra na hipótese a justa causa para a busca pessoal e veicular. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1). Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(BUSCA PESSOAL E VEICULAR - AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA) STJ - <<AgRg no HC 799117>>-SP, <<AgRg no HC 788316>>-RS, <<AgRg no HC 679430>>-SP, <<RHC 142588>>-PR, <<RHC 158580>>-BA

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.