Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E
PORTE DE ARMA DE FOGO. REDUÇÃO E CONTRADIÇÃO NA PENA BASILAR.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. REDUTOR DO § 4º DO
ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. ADEQUAÇÃO. AUTONOMIA DAS CONDUTAS.
CONCURSO MATERIAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- As teses defensivas referentes à redução proporcional da pena
basilar e à existência de contradição na manutenção da pena-base em
relação ao crime do art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 11.826/2003, tendo
em conta que o afastamento do crime de posse de uso permitido, não
foram objeto de debate pelo acórdão estadual, ressentindo-se o
recurso especial, no ponto, do necessário prequestionamento.
Incidência da Súmula n. 211 do STJ.
- A fração de 1/6 aplicada pelo redutor do tráfico privilegiado
mostra-se adequada, tendo em conta que o recorrente, ainda que
temporariamente, integrou organização criminosa, além de terem sido
apreendidas juntamente com as drogas, armas de fabricação
estrangeira.
- Para a jurisprudência desta Corte Superior, não há se falar em
incongruência entre a absolvição do delito de associação para o
tráfico e a não aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4°, da
Lei de Drogas. Isso porque, "a teor da jurisprudência do STJ, podem
as instâncias ordinárias concluir que há vínculo do réu com
organização criminosa, mesmo que o paciente tenha sido absolvido
pelo crime de associação para o tráfico" (AgRg no HC n. 512.275/SP,
Nefi Cordeiro, Rel. Min. Sexta Turma, DJe 23/09/2019) (HC n.
538.211/SP, Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador
Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, DJe 26/11/2019).
- Reconhecido os desígnios autônomos no cometimento dos crimes de
porte ilegal de arma de fogo e de tráfico de drogas, mostra-se
cabível o reconhecimento do concurso material, sendo inviável a
absorção do crime previsto no Estatuto do Desarmamento e a aplicação
da majorante prevista no art. 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/2006.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E
PORTE DE ARMA DE FOGO. REDUÇÃO E CONTRADIÇÃO NA PENA BASILAR.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. REDUTOR DO § 4º DO
ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. ADEQUAÇÃO. AUTONOMIA DAS CONDUTAS.
CONCURSO MATERIAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. As teses defensivas referentes à redução proporcional da pena
basilar e à existência de contradição na manutenção da pena-base em
relação ao crime do art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 11.826/2003, tendo
em conta que o afastamento do crime de posse de uso permitido, não
foram objeto de debate pelo acórdão estadual, ressentindo-se o
recurso especial, no ponto, do necessário prequestionamento.
Incidência da Súmula n. 211 do STJ.
2. A fração de 1/6 aplicada pelo redutor do tráfico privilegiado
mostra-se adequada, tendo em conta que o recorrente, ainda que
temporariamente, integrou organização criminosa, além de terem sido
apreendidas juntamente com as drogas, armas de fabricação
estrangeira.
3. Para a jurisprudência desta Corte Superior, não há se falar em
incongruência entre a absolvição do delito de associação para o
tráfico e a não aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4°, da
Lei de Drogas. Isso porque, "a teor da jurisprudência do STJ, podem
as instâncias ordinárias concluir que há vínculo do réu com
organização criminosa, mesmo que o paciente tenha sido absolvido
pelo crime de associação para o tráfico" (AgRg no HC n. 512.275/SP,
Nefi Cordeiro, Rel. Min. Sexta Turma, DJe 23/09/2019) (HC n.
538.211/SP, Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador
Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, DJe 26/11/2019).
4. Reconhecido os desígnios autônomos no cometimento dos crimes de
porte ilegal de arma de fogo e de tráfico de drogas, mostra-se
cabível o reconhecimento do concurso material, sendo inviável a
absorção do crime previsto no Estatuto do Desarmamento e a aplicação
da majorante prevista no art. 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/2006.
5. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(REDUTOR - TRÁFICO PRIVILEGIADO - MODULAÇÃO - AGENTE COOPTADO POR
GRUPO CRIMINOSO - CASO CONCRETO - QUANTUM - UM SEXTO)
STJ - {{AgRg no RE no AgRg no HC 613653}}-MS
(REDUTOR - TRÁFICO PRIVILEGIADO - COMPATIBLIDADE COM A ABSOLVIÇÃO DO
AGENTE POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS)
STJ - <<AgRg no HC 512275>>-SP, <<HC 538211>>-SP
(CONCURSO MATERIAL - DESÍGNIOS AUTÔNOMOS - REGRAMENTO - SOMA DAS
PENAS DOS DIFERENTES CRIMES)
STJ - <<AgRg no HC 595178>>-RJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.