Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA.
ART. 59 DO CP. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. DISCRICIONARIEDADE
VINCULADA DO JULGADOR. CRITÉRIOS DE 1/6, 1/8, TERMO MÉDIO, OU OUTRO
PATAMAR COM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. POSSIBILIDADE. REDUTOR DO ART.
33, §4º, DA LEI N. 11.343/2006. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6. GRANDE
QUANTIDADE DE DROGA - 24,5KG DE MACONHA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Quanto aos cálculos da reprimenda, conforme a jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal e deste Superior Tribunal de Justiça, "a
dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade
judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos
ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena. Cabe às
instâncias ordinárias, mais próximas dos fatos e das provas, fixar
as penas e às Cortes Superiores, em grau recursal, o controle da
legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, bem
como a correção de eventuais discrepâncias, se gritantes ou
arbitrárias" (HC 122.184, Órgão julgador: Primeira Turma,
Relator(a): Min. ROSA WEBER, Julgamento: 10/2/2015, Publicação:
5/3/2015).
- Em relação à fração de aumento utilizada para exasperar a basilar
na primeira etapa da dosimetria, de acordo com a jurisprudência
desta Corte Superior, a fixação da pena-base não precisa seguir um
critério matemático rígido, de modo que não há direito subjetivo do
réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância
judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre
as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor. Tais frações são
parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem
de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional e
devidamente justificado o critério utilizado pelas instâncias
ordinárias.
- Na espécie, a basilar foi exasperada em 01 ano para cada vetorial
desfavorável, o que representa uma fração intermediária entre
aquela de 1/6 sobre a pena mínima (10 meses) e 1/8 entre o intervalo
da pena cominada (01 ano e 03 meses), a qual não se mostra
desproporcional ou desarrazoado, de modo a ensejar a especial
intervenção desta Corte Superior.
- No que tange ao privilégio previsto no art. 33, §4º, da Lei n.
11.343/2006, verifica-se que a fração de 1/6 aplicada pela instância
ordinária está em sintonia com os precedentes deste Superior
Tribunal de Justiça.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA.
ART. 59 DO CP. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. DISCRICIONARIEDADE
VINCULADA DO JULGADOR. CRITÉRIOS DE 1/6, 1/8, TERMO MÉDIO, OU OUTRO
PATAMAR COM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. POSSIBILIDADE. REDUTOR DO ART.
33, §4º, DA LEI N. 11.343/2006. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6. GRANDE
QUANTIDADE DE DROGA - 24,5KG DE MACONHA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Quanto aos cálculos da reprimenda, conforme a jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal e deste Superior Tribunal de Justiça, "a
dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade
judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos
ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena. Cabe às
instâncias ordinárias, mais próximas dos fatos e das provas, fixar
as penas e às Cortes Superiores, em grau recursal, o controle da
legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, bem
como a correção de eventuais discrepâncias, se gritantes ou
arbitrárias" (HC 122.184, Órgão julgador: Primeira Turma,
Relator(a): Min. ROSA WEBER, Julgamento: 10/2/2015, Publicação:
5/3/2015).
2. Em relação à fração de aumento utilizada para exasperar a basilar
na primeira etapa da dosimetria, de acordo com a jurisprudência
desta Corte Superior, a fixação da pena-base não precisa seguir um
critério matemático rígido, de modo que não há direito subjetivo do
réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância
judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre
as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor. Tais frações são
parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem
de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional e
devidamente justificado o critério utilizado pelas instâncias
ordinárias.
3. Na espécie, a basilar foi exasperada em 01 ano para cada vetorial
desfavorável, o que representa uma fração intermediária entre
aquela de 1/6 sobre a pena mínima (10 meses) e 1/8 entre o intervalo
da pena cominada (01 ano e 03 meses), a qual não se mostra
desproporcional ou desarrazoado, de modo a ensejar a especial
intervenção desta Corte Superior.
4. No que tange ao privilégio previsto no art. 33, §4º, da Lei n.
11.343/2006, verifica-se que a fração de 1/6 aplicada pela instância
ordinária está em sintonia com os precedentes deste Superior
Tribunal de Justiça.
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, João
Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) e Reynaldo Soares
da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DOSIMETRIA DA PENA - CRITÉRIO MATEMÁTICO - DISCRICIONARIEDADE)
STJ - <<AgRg no HC 778037>>-SP, <<AgRg no AREsp 2272851>>-DF
STF - [[HC 122184]]
(TRÁFICO DE DROGAS - MINORANTE - QUANTIDADE DE DROGAS)
STJ - <<HC 275110>>-SP
(TRÁFICO DE DROGAS - DOSIMETRIA DA PENA - CONCURSO DE AGENTES -
EXASPERAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA)
STJ - <<AgRg no AREsp 784321>>-MS
(TRÁFICO DE DROGAS - DOSIMETRIA DA PENA - CONCURSO DE AGENTES -
OCULTAÇÃO DA DROGA - DIFÍCIL LOCALIZAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA)
STJ - <<AgRg no AREsp 1755694>>-MS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00059
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2383603 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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