STJ — 2433871

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2023-10-17Data Publicacao: 2023-10-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3313ed181ba159235a27fc236faf50e14bfc2ceee3f1799c7b44b9cd9e5ec4c7

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000859286
Número de registro na fonte
202302907469
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTURPO DE VULNERÁVEL. ART. 617 DO CPP. AUSÊNCIA DE PRQEUSTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. AUSÊNCIA. PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 226, II, DO CP. RÉU QUE À ÉPOCA ERA AVÔ POR AFINIDADE DA VÍTIMA E SOBRE ELA EXERCIA AUTORIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O conteúdo do art. 617 do CPP não foi debatido pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula n. 211 do STJ.
  2. Não há que se falar em violação do art. 155 do CPP, porquanto a condenação não está alicerçada apenas nos elementos produzidos durante o inquérito, mas também nos depoimentos dos policiais realizados em ambas as fases.
  3. Cabe ao aplicador da lei, na instância ordinária, analisar a existência de provas suficientes para embasar o decreto condenatório, ou a ensejar a absolvição, sendo inviável, em sede de recurso especial, rediscutir a suficiência probatória para a condenação (Súmula 7/STJ) (ut, AgRg no REsp 1.716.998/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 16/5/2018).
  4. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o preceito contido no artigo 226, inciso II, do CP "abrange todo o agente que, por qualquer título, tenha autoridade sobre a vítima" (AgRg no REsp 1.716.592/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/2/2018, DJe 7/3/2018).
  5. Rever os fundamentos utilizados pela Corte estadual, para concluir que o recorrente não exercia qualquer autoridade sobre a vítima, afastando a causa de aumento, como requer a defesa, importaria o reexame de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.
  6. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTURPO DE VULNERÁVEL. ART. 617 DO CPP. AUSÊNCIA DE PRQEUSTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. AUSÊNCIA. PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 226, II, DO CP. RÉU QUE À ÉPOCA ERA AVÔ POR AFINIDADE DA VÍTIMA E SOBRE ELA EXERCIA AUTORIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O conteúdo do art. 617 do CPP não foi debatido pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula n. 211 do STJ. 2. Não há que se falar em violação do art. 155 do CPP, porquanto a condenação não está alicerçada apenas nos elementos produzidos durante o inquérito, mas também nos depoimentos dos policiais realizados em ambas as fases. 3. Cabe ao aplicador da lei, na instância ordinária, analisar a existência de provas suficientes para embasar o decreto condenatório, ou a ensejar a absolvição, sendo inviável, em sede de recurso especial, rediscutir a suficiência probatória para a condenação (Súmula 7/STJ) (ut, AgRg no REsp 1.716.998/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 16/5/2018). 4. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o preceito contido no artigo 226, inciso II, do CP "abrange todo o agente que, por qualquer título, tenha autoridade sobre a vítima" (AgRg no REsp 1.716.592/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/2/2018, DJe 7/3/2018). 5. Rever os fundamentos utilizados pela Corte estadual, para concluir que o recorrente não exercia qualquer autoridade sobre a vítima, afastando a causa de aumento, como requer a defesa, importaria o reexame de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ. 6. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ESTUPRO DE VULNERÁVEL - CAUSA DE AUMENTO - EXERCÍCIO DE AUTORIDADE SOBRE A VÍTIMA - PARENTALIDADE EXTENSIVA) STJ - <<AgRg no AREsp 2366864>>-SP, <<AgRg no HC 808611>>-RJ, <<AgRg no REsp 1716592>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.