Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ACÓRDÃO
CONFIRMATÓRIO DA CONDENAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL
APENAS EM RELAÇÃO À PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA AMBAS
AS PARTES. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL E SEGUIDO EM RECENTE JULGADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. PRAZO PRESCRICIONAL NÃO TRANSCORRIDO NA HIPÓTESE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O acórdão que confirma a condenação somente interrompe o prazo da
prescrição da pretensão punitiva, motivo pelo qual o marco
interruptivo disposto no art. 117, inciso IV, do Código Penal, não
alcança a prescrição executória. Precedentes da Quinta e Sexta
Turmas.
- A jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal e desta
Corte Superior de Justiça é no sentido de considerar, como termo
inicial da prescrição da pretensão executória, a data do trânsito em
julgado da condenação para ambas as partes, o que, in casu, ocorreu
somente em 30/3/2022 (fl. 372). Considerando que foi aplicada a
pena de 7 (meses) meses, tratando-se de acusado reincidente, a
pretensão executória deve ser adicionada de 1/3, ficando o prazo
prescricional para o crime em questão em 4 anos. Assim, não se
operou a prescrição executória no caso.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ACÓRDÃO
CONFIRMATÓRIO DA CONDENAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL
APENAS EM RELAÇÃO À PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA AMBAS
AS PARTES. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL E SEGUIDO EM RECENTE JULGADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. PRAZO PRESCRICIONAL NÃO TRANSCORRIDO NA HIPÓTESE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O acórdão que confirma a condenação somente interrompe o prazo da
prescrição da pretensão punitiva, motivo pelo qual o marco
interruptivo disposto no art. 117, inciso IV, do Código Penal, não
alcança a prescrição executória. Precedentes da Quinta e Sexta
Turmas.
2. A jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal e desta
Corte Superior de Justiça é no sentido de considerar, como termo
inicial da prescrição da pretensão executória, a data do trânsito em
julgado da condenação para ambas as partes, o que, in casu, ocorreu
somente em 30/3/2022 (fl. 372). Considerando que foi aplicada a
pena de 7 (meses) meses, tratando-se de acusado reincidente, a
pretensão executória deve ser adicionada de 1/3, ficando o prazo
prescricional para o crime em questão em 4 anos. Assim, não se
operou a prescrição executória no caso.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2023 a 23/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRESCRIÇÃO - ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA CONDENAÇÃO - MARCO
INTERRUPTIVO ADSTRITO À PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA)
STJ - <<AgRg no HC 663402>>-DF
(PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA - TERMO INICIAL - TRÂNSITO EM
JULGADO PARA AMBAS AS PARTES)
STJ - <<AgRg no REsp 1983259>>-PR
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00117 INC:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.