Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO
INTERNACIONAL DE DROGAS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE NEGADO.
AGENTE PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. PRISÃO PREVENTIVA
APENAS MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE TÍTULO NOVO.
LEGALIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR JÁ RECONHECIDA PELO
STJ EM JULGAMENTO ANTERIOR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE
SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APRENDIDA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. RECURSO NÃO P ROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A defesa se insurge contra a decisão monocrática desta relatoria
que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, por
manifestamente improcedente.
- O agravante pleiteia o direito de recorrer em liberdade. Ele foi
preso preventivamente no dia 19/7/2022, denunciado e condenado, pela
suposta prática do crime descrito no art. 33 c/c o art. 40, I, da
Lei 11.343/2006, à pena privativa de liberdade de 9 (nove) anos, 8
(oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime inicial
fechado, ocasião em que foi mantida a sua prisão provisória, por
estarem preservados os requisitos autorizadores da medida extrema. O
Tribunal de Justiça local manteve a sua segregação cautelar.
- Prisão preventiva. Fundamentação idônea. Esta Corte Superior já
reconheceu a legalidade da fundamentação da prisão preventiva do
agravante no julgamento do HC n. 176.342/SP, com trânsito em julgado
ocorrido no dia 24/2/2023. Na ocasião, ficou consignado que o
recorrente teria participação ativa em elaborada organização
criminosa especializada no tráfico internacional de drogas a partir
do Aeroporto Internacional de Guarulhos. A prisão ocorreu no
contexto de investigação derivada da apreensão de aproximadamente
150 kg de cocaína na área restrita do aeroporto.
- "A Quinta Turma desta Corte sedimentou a orientação de que a
sentença condenatória que mantém a prisão cautelar do réu somente
constitui novo título judicial se agregar novos fundamentos, com
base no art. 312 do Código de Processo Penal" (AgRg no RHC n.
179.386/RN, minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 9/5/2023, DJe
de 15/5/2023.). No particular, a sentença não constitui título novo
porque não foram agregados novos fundamentos ao decreto prisional.
- Direito de recorrer em liberdade negado. Legalidade. Decreto
vigente durante todo o andamento da ação penal. O entendimento
abraçado pelas instâncias ordinárias encontra-se em harmonia com a
jurisprudência desta Corte, no sentido de que, preservados o decreto
prisional e a prisão preventiva durante toda a tramitação da ação
penal, não faria sentido que, ausentes alterações nas circunstâncias
fáticas, com a superveniência da condenação, fosse deferida ap
agente a liberdade.
- "A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal orienta-se no
sentido de que, tendo o réu permanecido preso durante toda a
instrução criminal, não se afigura plausível, ao contrário, se
revela um contrassenso jurídico, sobrevindo sua condenação,
colocá-lo em liberdade para aguardar o julgamento do apelo" (HC
177.003 AgRg, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, Julgado
em 19/4/2021, DJe em 26/4/2021).
- Agravo regimental conhecido e não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO
INTERNACIONAL DE DROGAS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE NEGADO.
AGENTE PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. PRISÃO PREVENTIVA
APENAS MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE TÍTULO NOVO.
LEGALIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR JÁ RECONHECIDA PELO
STJ EM JULGAMENTO ANTERIOR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE
SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APRENDIDA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. RECURSO NÃO P ROVIDO.
1. A defesa se insurge contra a decisão monocrática desta relatoria
que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, por
manifestamente improcedente.
2. O agravante pleiteia o direito de recorrer em liberdade. Ele foi
preso preventivamente no dia 19/7/2022, denunciado e condenado, pela
suposta prática do crime descrito no art. 33 c/c o art. 40, I, da
Lei 11.343/2006, à pena privativa de liberdade de 9 (nove) anos, 8
(oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime inicial
fechado, ocasião em que foi mantida a sua prisão provisória, por
estarem preservados os requisitos autorizadores da medida extrema. O
Tribunal de Justiça local manteve a sua segregação cautelar.
3. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. Esta Corte Superior já
reconheceu a legalidade da fundamentação da prisão preventiva do
agravante no julgamento do HC n. 176.342/SP, com trânsito em julgado
ocorrido no dia 24/2/2023. Na ocasião, ficou consignado que o
recorrente teria participação ativa em elaborada organização
criminosa especializada no tráfico internacional de drogas a partir
do Aeroporto Internacional de Guarulhos. A prisão ocorreu no
contexto de investigação derivada da apreensão de aproximadamente
150 kg de cocaína na área restrita do aeroporto.
4. "A Quinta Turma desta Corte sedimentou a orientação de que a
sentença condenatória que mantém a prisão cautelar do réu somente
constitui novo título judicial se agregar novos fundamentos, com
base no art. 312 do Código de Processo Penal" (AgRg no RHC n.
179.386/RN, minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 9/5/2023, DJe
de 15/5/2023.). No particular, a sentença não constitui título novo
porque não foram agregados novos fundamentos ao decreto prisional.
5. Direito de recorrer em liberdade negado. Legalidade. Decreto
vigente durante todo o andamento da ação penal. O entendimento
abraçado pelas instâncias ordinárias encontra-se em harmonia com a
jurisprudência desta Corte, no sentido de que, preservados o decreto
prisional e a prisão preventiva durante toda a tramitação da ação
penal, não faria sentido que, ausentes alterações nas circunstâncias
fáticas, com a superveniência da condenação, fosse deferida ap
agente a liberdade.
6. "A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal orienta-se no
sentido de que, tendo o réu permanecido preso durante toda a
instrução criminal, não se afigura plausível, ao contrário, se
revela um contrassenso jurídico, sobrevindo sua condenação,
colocá-lo em liberdade para aguardar o julgamento do apelo" (HC
177.003 AgRg, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, Julgado
em 19/4/2021, DJe em 26/4/2021).
7. Agravo regimental conhecido e não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.