Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
CONTRADIÇÃO CONSTATADA. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DO REDUTOR DO
TRÁFICO PRIVILEGIADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS
INFRINGENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal - CPP,
os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de
omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade do decisum
embargado.
- Na espécie, verifica-se que, de fato, o acórdão proferido pelo
Tribunal de origem no julgamento da apelação defensiva afastou a
causa de aumento prevista no artigo 40, V, da Lei n. 11.343/06
(tráfico interestadual) e absolveu os corréus da imputação prevista
no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06, com fundamento no artigo
386, VII, do Código de Processo Penal.
- Desse modo, o paciente preenche todos os requisitos exigidos
para que seja reconhecido o tráfico de drogas privilegiado, uma vez
que a participação do paciente em organização criminosa foi afastada
na origem. Ressalta-se que a aplicação do referido benefício ao
caso concreto deve se dar no patamar de 2/3, haja vista que a
quantidade de drogas - 270,8kg de maconha - já foi utilizada como
circunstância negativa na primeira fase da dosimetria.
- Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
reconhecer o redutor do tráfico privilegiado ao ora embargante, com
o consequente redimensionamento da pena.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
CONTRADIÇÃO CONSTATADA. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DO REDUTOR DO
TRÁFICO PRIVILEGIADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS
INFRINGENTES.
1. Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal - CPP,
os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de
omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade do decisum
embargado.
2. Na espécie, verifica-se que, de fato, o acórdão proferido pelo
Tribunal de origem no julgamento da apelação defensiva afastou a
causa de aumento prevista no artigo 40, V, da Lei n. 11.343/06
(tráfico interestadual) e absolveu os corréus da imputação prevista
no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06, com fundamento no artigo
386, VII, do Código de Processo Penal.
3. Desse modo, o paciente preenche todos os requisitos exigidos
para que seja reconhecido o tráfico de drogas privilegiado, uma vez
que a participação do paciente em organização criminosa foi afastada
na origem. Ressalta-se que a aplicação do referido benefício ao
caso concreto deve se dar no patamar de 2/3, haja vista que a
quantidade de drogas - 270,8kg de maconha - já foi utilizada como
circunstância negativa na primeira fase da dosimetria.
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
reconhecer o redutor do tráfico privilegiado ao ora embargante, com
o consequente redimensionamento da pena.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 834057 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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