STJ — 834057

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2023-11-13Data da publicação: 2023-11-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cbb2cb2266b2d7b4dc6cff46d476bc701ac9984b8ba2dce5e72d948afee59036

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000859391
Número de registro na fonte
202302201680
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 834057 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: cbb2cb2266b2d7b4dc6cff46d476bc701ac9984b8ba2dce5e72d948afee59036. SHA-256 do comentário: 4108ff1a61d0e3504c4c7b250eea6c7ebedf5b22824d1c101e795865910199fc.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6a13d7efd8c6471d915804ad5ac6b2661a1ee7250153078232da5b5f5c93112d
  • Registro documental: cbb2cb2266b2d7b4dc6cff46d476bc701ac9984b8ba2dce5e72d948afee59036
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 736aca5b73973bc745d6493ea8505ef6b3e011eab2470fe95fee10b82d39e5e0
  • Registro documental: cbb2cb2266b2d7b4dc6cff46d476bc701ac9984b8ba2dce5e72d948afee59036
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONTRADIÇÃO CONSTATADA. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DO REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade do decisum embargado.
  2. Na espécie, verifica-se que, de fato, o acórdão proferido pelo Tribunal de origem no julgamento da apelação defensiva afastou a causa de aumento prevista no artigo 40, V, da Lei n. 11.343/06 (tráfico interestadual) e absolveu os corréus da imputação prevista no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06, com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.
  3. Desse modo, o paciente preenche todos os requisitos exigidos para que seja reconhecido o tráfico de drogas privilegiado, uma vez que a participação do paciente em organização criminosa foi afastada na origem. Ressalta-se que a aplicação do referido benefício ao caso concreto deve se dar no patamar de 2/3, haja vista que a quantidade de drogas - 270,8kg de maconha - já foi utilizada como circunstância negativa na primeira fase da dosimetria.
  4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para reconhecer o redutor do tráfico privilegiado ao ora embargante, com o consequente redimensionamento da pena.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONTRADIÇÃO CONSTATADA. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DO REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade do decisum embargado. 2. Na espécie, verifica-se que, de fato, o acórdão proferido pelo Tribunal de origem no julgamento da apelação defensiva afastou a causa de aumento prevista no artigo 40, V, da Lei n. 11.343/06 (tráfico interestadual) e absolveu os corréus da imputação prevista no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06, com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. 3. Desse modo, o paciente preenche todos os requisitos exigidos para que seja reconhecido o tráfico de drogas privilegiado, uma vez que a participação do paciente em organização criminosa foi afastada na origem. Ressalta-se que a aplicação do referido benefício ao caso concreto deve se dar no patamar de 2/3, haja vista que a quantidade de drogas - 270,8kg de maconha - já foi utilizada como circunstância negativa na primeira fase da dosimetria. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para reconhecer o redutor do tráfico privilegiado ao ora embargante, com o consequente redimensionamento da pena.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.