Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1.
ATUAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ REAFIRMADA. 2.
SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. 3. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No julgamento do HC 830.530/SP, da Relatoria do Ministro Rogério
Schietti Cruz, a Terceira Seção do STJ, analisando a decisão
proferido pelo STF, na ADPF 995/DF, entendeu que tal diretriz não
interfere na jurisprudência desta Corte Superior, sendo a ordem
concedida à unanimidade. Ressalva de fundamentação deste Relator.
- Com efeito, em virtude de o acórdão proferido na mencionada ADPF
ainda não ter sido publicado, este julgador entendeu não ser
possível aferir sua real amplitude, e, por conseguinte, reiterar
categoricamente a jurisprudência desta Corte Superior, consagrada no
Recurso Especial n. 1.977.119/SP. No entanto, tendo a maioria do
colegiado considerado ser hipótese de reafirmar nossa jurisprudência
sobre as guardas civis municipais, acolhe-se a orientação firmada
pela Terceira Seção.
- O contexto delineado revela não apenas a efetiva existência de
justa causa para a abordagem dos corréus, os quais dispensaram um
celular e drogas ao ver a viatura da guarda municipal, mas
verdadeiro estado de flagrância. Ademais, no que diz respeito ao
ingresso na casa em que o paciente foi encontrado, tem-se que,
igualmente, foi constatado previamente o flagrante delito, uma vez
que "pela porta aberta, puderam ver o réu Michel e mais três
indivíduos, junto a uma cama, manipulando porções de droga". Diante
das circunstâncias fáticas retratadas, a atuação da guarda municipal
não revela qualquer irregularidade, haja vista a efetiva situação
de flagrante delito em que se encontrava o paciente e os corréus, o
que autoriza até mesmo a atuação de qualquer do povo, nos termos do
art. 301 do CPP.
- "A jurisprudência dos Tribunais Superiores já sedimentou
entendimento no sentido de que não há ilegalidade na prisão em
flagrante realizada por guardas civis municipais, consoante disposto
no art. 301 do CPP, segundo o qual "qualquer do povo poderá e as
autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que
seja encontrado em flagrante delito". (AgRg no RHC n. 181.874/PR,
relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023,
DJe de 16/8/2023.)
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1.
ATUAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ REAFIRMADA. 2.
SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. 3. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. No julgamento do HC 830.530/SP, da Relatoria do Ministro Rogério
Schietti Cruz, a Terceira Seção do STJ, analisando a decisão
proferido pelo STF, na ADPF 995/DF, entendeu que tal diretriz não
interfere na jurisprudência desta Corte Superior, sendo a ordem
concedida à unanimidade. Ressalva de fundamentação deste Relator.
- Com efeito, em virtude de o acórdão proferido na mencionada ADPF
ainda não ter sido publicado, este julgador entendeu não ser
possível aferir sua real amplitude, e, por conseguinte, reiterar
categoricamente a jurisprudência desta Corte Superior, consagrada no
Recurso Especial n. 1.977.119/SP. No entanto, tendo a maioria do
colegiado considerado ser hipótese de reafirmar nossa jurisprudência
sobre as guardas civis municipais, acolhe-se a orientação firmada
pela Terceira Seção.
2. O contexto delineado revela não apenas a efetiva existência de
justa causa para a abordagem dos corréus, os quais dispensaram um
celular e drogas ao ver a viatura da guarda municipal, mas
verdadeiro estado de flagrância. Ademais, no que diz respeito ao
ingresso na casa em que o paciente foi encontrado, tem-se que,
igualmente, foi constatado previamente o flagrante delito, uma vez
que "pela porta aberta, puderam ver o réu Michel e mais três
indivíduos, junto a uma cama, manipulando porções de droga". Diante
das circunstâncias fáticas retratadas, a atuação da guarda municipal
não revela qualquer irregularidade, haja vista a efetiva situação
de flagrante delito em que se encontrava o paciente e os corréus, o
que autoriza até mesmo a atuação de qualquer do povo, nos termos do
art. 301 do CPP.
- "A jurisprudência dos Tribunais Superiores já sedimentou
entendimento no sentido de que não há ilegalidade na prisão em
flagrante realizada por guardas civis municipais, consoante disposto
no art. 301 do CPP, segundo o qual "qualquer do povo poderá e as
autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que
seja encontrado em flagrante delito". (AgRg no RHC n. 181.874/PR,
relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023,
DJe de 16/8/2023.)
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(NULIDADE - BUSCA PESSOAL - GUARDA MUNICIPAL - ATUAÇÃO RESTRITA -
PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO LOCAL - POLICIAMENTO NÃO OSTENSIVO)
STJ - <<REsp 1977119>>-SP, <<HC 830530>>-SP
(GUARDAS MUNICIPAIS - INTEGRAÇÃO AO SISTEMA DE SEGURANÇA PÚBLICA -
MODULAÇÃO PRETORIANA)
STF - [[ADPF 995]]-DF
(NULIDADE - GUARDA MUNICIPAL - FLAGRANTE PRÓPRIO - QUALQUER DO POVO
- LEGALIDADE)
STJ - <<AgRg no RHC 181874>>-PR, <<AgRg no AREsp 2272147>>-TO,
<<AgRg no HC 785348>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00301
- LEG:FED LEI:013022 ANO:2014
ART:00004
- LEG:FED LEI:013675 ANO:2018
ART:00009
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.