STJ — 856179
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
EXECUÇÃO PENAL. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE INDULTO COM FUNDAMENTO NO
ART. 5º DO DECRETO N. 11.302/2022. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO
INTEGRAL DA PENA REFERENTE AO CRIME IMPEDITIVO. INTERPRETAÇÃO DO
ART. 11 DO DECRETO. REJEITADA A ALEGAÇÃO DE QUE O ÓBICE DO CRIME
IMPEDITIVO SOMENTE SE APLICARIA QUANDO RECONHECIDO O CONCURSO DE
CRIMES IMPEDITIVOS E NÃO IMPEDITIVOS NA MESMA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA
DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A concessão do indulto previsto no Decreto n. 11.302/2022 a
delitos que atendam ao requisito de seu art. 5º (pena máxima em
abstrato não superior a cinco anos) também pressupõe a observância
da regra do parágrafo único de seu art. 11, que expressamente
condiciona o alcance da benesse ao cumprimento integral de pena por
delito elencado como impeditivo no art. 7º e à qual o executado
também tenha sido condenado.
2. Situação em que, a despeito de possuir condenações por delitos
que se enquadram no art. 5º do Decreto n. 11.302/202, o paciente é
executado, também, por delito impeditivo cuja pena não foi
integralmente cumprida.
3. O caput do art. 11 do mencionado decreto expressamente alude à
soma ou unificação de penas previstas no art. 111 da Lei de Execução
Penal, deixando claro que todas as penas impostas ao executado
devem ser consideradas para fins da análise do disposto no parágrafo
único do art. 11.
4. Ainda que se pudesse questionar a imprecisão do termo "concurso"
utilizado no parágrafo único do art. 11 do Decreto n. 11.302/2022, o
fato é que as regras de interpretação de normas legais consagram o
entendimento de que os temas tratados nos parágrafos, incisos e
alíneas de um determinado artigo devem ser compreendidos à luz do
disposto no seu caput.
Se o legislador tivesse a intenção de restringir a análise da
existência de crimes impeditivos apenas aos delitos cometidos em uma
mesma ação penal, como pretende a defesa, teria inserido ressalva
expressa nesse sentido, como, aliás, cuidou de fazer no parágrafo
único do art. 5º do Decreto n. 11.302/2022, no qual fez constar que
"Para fins do disposto no caput, na hipótese de concurso de crimes,
será considerada, individualmente, a pena privativa de liberdade
máxima em abstrato relativa a cada infração penal". Entretanto, não
o fez.
5. Precedentes no mesmo sentido: HC n. 842.270/DF, Rela. Mina.
LAURITA VAZ, DJe de 17/10/2023; HC 855.649/SC, Rel. Min. JOÃO
BATISTA MOREIRA (Desembargador convocado do TRF da 1ª Região), DJe
de 26/09/2023; HC n. 840.151/SC, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO
(Desembargador convocado do TJDFT), DJe de 24/8/2023; HC n.
847.850/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, DJe de 23/8/2023; HC n.
823.135/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, DJe de 16/8/2023; HC
n. 816.344/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, DJe de
3/8/2023; HC n. 814.017/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA
FONSECA, DJe de 10/5/2023; e HC n. 822.383/SP, Rel. Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe de 16/5/2023.
6. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
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