STJ — 172152

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2023-10-30Data Publicacao: 2023-11-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f358a8158af57617b8d1f556c78ac8d83a2fe101f10b579319cfbac1680bde2b

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DO ART. 1º, INCISO V, C/C ART. 1º, § 4º, AMBOS DA LEI N. 9.613/98, NA FORMA DO ART. 71 DO CÓDIGO PENAL - CP. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO À CORRÉ. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL ENTRE OS CORRÉUS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O trancamento prematuro da ação penal somente é possível quando ficar manifesto, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade, ou ainda quando se mostrar inepta a denúncia por não atender comando do art. 41 do Código de Processo Penal - CPP.
  2. O fundamento do trancamento da ação penal em relação à corré Mary não se aplica ao recorrente, "na parte em que dispôs que a denúncia, quanto à acusada, não se desincumbiu de demonstrar o ciclo de branqueamento de capitais". Por outro lado, na denúncia foi "narrada a relação de Luiz Alberto Cava com o suposto agente corruptor Edison e fluxo de valores entre eles dois", bem como foi mencionada a ausência de comprovação do destino dado às cifras milionárias que o paciente sacou.
  3. Nesse contexto, percebe-se, portanto, a ausência de similitude fático-processual entre a situação do recorrente e da corré beneficiada com o trancamento da ação penal. Assim, não se demonstrou, in casu, o preenchimento dos requisitos do art. 580 do Código de Processo Penal, não havendo falar, portanto, em extensão da benesse concedida.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DO ART. 1º, INCISO V, C/C ART. 1º, § 4º, AMBOS DA LEI N. 9.613/98, NA FORMA DO ART. 71 DO CÓDIGO PENAL - CP. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO À CORRÉ. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL ENTRE OS CORRÉUS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O trancamento prematuro da ação penal somente é possível quando ficar manifesto, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade, ou ainda quando se mostrar inepta a denúncia por não atender comando do art. 41 do Código de Processo Penal - CPP. 2. O fundamento do trancamento da ação penal em relação à corré Mary não se aplica ao recorrente, "na parte em que dispôs que a denúncia, quanto à acusada, não se desincumbiu de demonstrar o ciclo de branqueamento de capitais". Por outro lado, na denúncia foi "narrada a relação de Luiz Alberto Cava com o suposto agente corruptor Edison e fluxo de valores entre eles dois", bem como foi mencionada a ausência de comprovação do destino dado às cifras milionárias que o paciente sacou. 3. Nesse contexto, percebe-se, portanto, a ausência de similitude fático-processual entre a situação do recorrente e da corré beneficiada com o trancamento da ação penal. Assim, não se demonstrou, in casu, o preenchimento dos requisitos do art. 580 do Código de Processo Penal, não havendo falar, portanto, em extensão da benesse concedida. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1). Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.