Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PEDIDO DE OFERECIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. TESE DE RETROATIVIDADE IRRESTRITA DA NORMA. INAPLICÁVEL. PRECEDENTES. INSTRUÇÃO ENCERRADA. AGRAVANTE CONDENADO EM SEGUNDO GRAU. PRECEDENTES. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO WRIT E AUSÊNCIA DE ACÓRDÃO TRATANDO DA MATÉRIA. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - Assente nesta Corte que, como regra geral, considerada a natureza híbrida da norma e dia…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PEDIDO DE OFERECIMENTO DE
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. TESE DE
RETROATIVIDADE IRRESTRITA DA NORMA. INAPLICÁVEL. PRECEDENTES.
INSTRUÇÃO ENCERRADA. AGRAVANTE CONDENADO EM SEGUNDO GRAU.
PRECEDENTES. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO WRIT E AUSÊNCIA DE ACÓRDÃO
TRATANDO DA MATÉRIA. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SÚMULA N.
182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior,
cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos
estabelecidos na decisão agravada.
II - Assente nesta Corte que, como regra geral, considerada a
natureza híbrida da norma e diante do princípio tempus regit actum,
a impossibilidade de aplicação do instituto do acordo de não
persecução penal in casu se soluciona pela própria inviabilidade de
retroatividade irrestrita do Pacote Anticrime (Lei n. 13.964/2019)
neste ponto. Precedentes.
III - No caso, a data do recebimento da denúncia não se pode
precisar pela instrução deficiente dos autos. De qualquer forma,
encerrada a instrução, o agravante já foi condenado até mesmo em
segundo grau, tendo sido lhe imposta a pena de 6 anos e 8 meses de
reclusão, a ser descontada no regime inicial semiaberto. Nesse
contexto, encerrada a instrução, não há mais falar em aplicação do
instituto, por terem se esvaziado os seus fins e o seu sentido
maior. Precedente.
IV - Não se olvide ainda a inexistência de um acórdão sobre a
matéria, pois a Corte a quo sequer foi provocada - tudo o que
impende reconhecer o impeditivo da indevida supressão de instância.
Precedentes.
V - Por derradeiro, os argumentos ainda atraem a Súmula n. 182 desta
Corte Superior.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel
Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro João Batista Moreira
(Desembargador convocado do TRF1).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - ACUSADO JÁ SENTENCIADO E COM
CONDENAÇÃO CONFIRMADA NA ORIGEM - INAPLICABILIDADE)
STJ - <<AgRg no HC 735425>>-MS, <<AgRg no HC 813496>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013964 ANO:2019
***** LPAC-2019 LEI DO PACOTE ANTICRIME
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:0028A
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 13.964/2019)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.