Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSO
PENAL. FURTO QUALIFICADO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - ANPP.
CABIMENTO ATÉ O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PRECEDENTES. EXASPERAÇÃO DA
PENA-BASE DE OFÍCIO. MIGRAÇÃO DE QUALIFICADORA PARA A PRIMEIRA FASE
DA DOSIMETRIA, SEM ACRÉSCIMO DE PENA. POSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA DE
REFORMATIO IN PEJUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos da jurisprudência desta Corte, "A norma do art. 28-A
do CPP, que trata do acordo de não persecução penal, somente é
aplicável aos processos em curso até o recebimento da denúncia"
(AgRg no REsp 1882601/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
QUINTA TURMA, DJe 12/3/2021).
- No caso dos autos, além do recebimento da denúncia criminal, o
agravado já teve a condenação confirmada em apelação, o que afasta a
aplicação do disposto no art. 28-A do Código de Processo Penal -
CPP.
- Segundo a jurisprudência desta Corte, "mesmo na hipótese de exame
de recurso exclusivo da defesa, não há reformatio in pejus quando é
deslocada a fundamentação utilizada para atribuir valoração negativa
a uma circunstância judicial para outra, desde que tal proceder não
implique exasperação da reprimenda imposta ao Réu" (AgRg no REsp n.
1.959.903/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
8/3/2022, DJe de 14/3/2022).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSO
PENAL. FURTO QUALIFICADO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - ANPP.
CABIMENTO ATÉ O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PRECEDENTES. EXASPERAÇÃO DA
PENA-BASE DE OFÍCIO. MIGRAÇÃO DE QUALIFICADORA PARA A PRIMEIRA FASE
DA DOSIMETRIA, SEM ACRÉSCIMO DE PENA. POSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA DE
REFORMATIO IN PEJUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "A norma do art. 28-A
do CPP, que trata do acordo de não persecução penal, somente é
aplicável aos processos em curso até o recebimento da denúncia"
(AgRg no REsp 1882601/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
QUINTA TURMA, DJe 12/3/2021).
2. No caso dos autos, além do recebimento da denúncia criminal, o
agravado já teve a condenação confirmada em apelação, o que afasta a
aplicação do disposto no art. 28-A do Código de Processo Penal -
CPP.
3. Segundo a jurisprudência desta Corte, "mesmo na hipótese de exame
de recurso exclusivo da defesa, não há reformatio in pejus quando é
deslocada a fundamentação utilizada para atribuir valoração negativa
a uma circunstância judicial para outra, desde que tal proceder não
implique exasperação da reprimenda imposta ao Réu" (AgRg no REsp n.
1.959.903/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
8/3/2022, DJe de 14/3/2022).
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, João Batista Moreira
(Desembargador convocado do TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca e
Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - RETROATIVIDADE - LIMITE TEMPORAL -
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA)
STJ - <<AgRg no REsp 1882601>>-PR, <<AgRg no AREsp 1976249>>-SP,
<<AgRg no REsp 2015032>>-SC, <<AgRg no REsp 1911512>>-PR,
<<AgRg no REsp 2024715>>-MS, <<AgRg no HC 628275>>-SP
(ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO)
STJ - <<AgRg no REsp 2041357>>-SP, <<AgRg no REsp 2025513>>-TO,
<<RHC 161251>>-PR, <<AgRg no REsp 1998721>>-RN
(RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA - REFORMATIO IN PEJUS - CIRCUNSTÂNCIA
JUDICIAL - DESLOCAMENTO - VALORAÇÃO NEGATIVA - EXASPERAÇÃO)
STJ - <<AgRg no REsp 1959903>>-SC, <<AgRg no HC 791236>>-PR,
<<AgRg no REsp 2062298>>-DF, <<AgRg no HC 802748>>-SC,
<<AgRg no AREsp 2347087>>-SC
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:0028A
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.