Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ARTS. 309 E 311, AMBOS DO CÓDIGO
DE TRÂNSITO BRASILEIRO - CTB, NA FORMA DO ART. 70 DO CÓDIGO PENAL -
CP, E ART. 331 DO CÓDIGO PENAL, EM CONCURSO MATERIAL. REGIME DE
CUMPRIMENTO DE PENA. SEMIABERTO. CABIMENTO. REINCIDÊNCIA. VIOLAÇÃO
AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ainda que a pena privativa de liberdade tenha sido estipulada em
patamar inferior a 4 anos de reclusão, a reincidência justifica a
fixação de regime mais gravoso, no caso, o semiaberto.
- Inexiste ofensa ao princípio da colegialidade nas hipóteses em
que a decisão monocrática foi proferida em obediência ao art. 932 do
Código de Processo Civil - CPC e art. 3º, do Código de Processo
Penal - CPP, por se tratar de pedido em confronto com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, o
julgamento colegiado do agravo regimental supre eventual vício da
decisão agravada.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ARTS. 309 E 311, AMBOS DO CÓDIGO
DE TRÂNSITO BRASILEIRO - CTB, NA FORMA DO ART. 70 DO CÓDIGO PENAL -
CP, E ART. 331 DO CÓDIGO PENAL, EM CONCURSO MATERIAL. REGIME DE
CUMPRIMENTO DE PENA. SEMIABERTO. CABIMENTO. REINCIDÊNCIA. VIOLAÇÃO
AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Ainda que a pena privativa de liberdade tenha sido estipulada em
patamar inferior a 4 anos de reclusão, a reincidência justifica a
fixação de regime mais gravoso, no caso, o semiaberto.
2. Inexiste ofensa ao princípio da colegialidade nas hipóteses em
que a decisão monocrática foi proferida em obediência ao art. 932 do
Código de Processo Civil - CPC e art. 3º, do Código de Processo
Penal - CPP, por se tratar de pedido em confronto com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, o
julgamento colegiado do agravo regimental supre eventual vício da
decisão agravada.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Messod Azulay Neto
e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO - SEMIABERTO - SANÇÃO CORPORAL
INFERIOR A QUATRO ANOS - REINCIDÊNCIA DO SENTENCIADO)
STJ - <<AgRg no AREsp 2007579>>-DF, <<AgRg no HC 710061>>-SP,
<<AgRg no HC 823828>>-SP, <<AgRg no HC 798020>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00033 PAR:00002 LET:C PAR:00003 ART:00059
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000718 SUM:000719
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000440
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 847630 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
cf0ce6ae17cc7729a0cf56f3c90e6416f078b2ef2aea98ad4a716547987b5452. SHA-256 do comentário:ac4571bb6bd69733f5fa3768f07db3df567e8933f976fba0d4e8db05788a9cf6.