Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1058188 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: db5b8caf840ef94c139f0258e4992f69ee20692671dc78d2d84a82a5b8266990. SHA-256 do comentário: 35880e6bef0690b6b9af5d3026b3da788c4309e1742a293d50e04f158e116e41.
As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus, com fundamento no
art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça, impetrado em favor de condenado pelo crime previsto no art.
33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 6 anos e 3 meses de
reclusão, em regime inicial fechado, além de 652 dias-multa.
2. A Defesa sustenta constrangimento ilegal na negativa de aplicação
do tráfico privilegiado, afirma inexistirem provas de habitualidade
delitiva, de integração em organização criminosa ou de dedicação
estável à atividade criminosa, ressalta a primariedade e os bons
antecedentes e requer o reconhecimento da causa de diminuição do
art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com consequente abrandamento
do regime inicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível, em sede
de habeas corpus, reconhecer a incidência da causa especial de
diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006
ao agravante, afastando a conclusão do Tribunal de origem acerca de
sua dedicação a atividades criminosas, inferida das circunstâncias
do delito, (ii) saber se tal revisão exigiria revolvimento
fático-probatório incompatível com a via eleita e (iii) saber se é
possível afastar o regime inicial fechado imposto, diante da pena
aplicada e das circunstâncias concretas do caso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei
n. 11.343/2006 exige o preenchimento cumulativo de quatro
requisitos: ser o agente primário, possuir bons antecedentes, não se
dedicar a atividades criminosas e não integrar organização
criminosa, sendo os dois primeiros de verificação objetiva e os dois
últimos dependentes de valoração subjetiva a partir dos elementos
constantes dos autos.
5. O Tribunal de origem, além da elevada quantidade de droga
localizada, referiu-se a diversas outras circunstâncias fáticas
demonstrativas de sua dedicação à atividade delitiva, tendo sido
considerada a apreensão de instrumentos típicos de fracionamento e
acondicionamento de entorpecentes, destinados à posterior entrega a
terceiros, como rolos de plástico filme, balanças de precisão,
faca, caixas de papel de seda, além de uma arma de fogo devidamente
municiada, destacando-se, ainda, o fato de que a expressiva
quantidade de entorpecente seria fracionada e embalada pelo ora
paciente, de modo que na data dos fatos, as distribuiria para a
venda, o que inviabiliza a incidência da minorante almejada.
6. A pretensão de rever a conclusão das instâncias ordinárias quanto
à existência de dedicação a atividades criminosas demandaria
reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com
a via estreita do habeas corpus e, por conseguinte, com o agravo
regimental que o veicula.
7. O regime inicial fechado foi mantido com fundamento na gravidade
concreta da conduta, evidenciada pela significativa quantidade,
variedade e natureza das drogas apreendidas e pelo contexto da
traficância, em consonância com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e
com o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, sendo legítima a fixação
de regime mais gravoso, ainda que a pena seja inferior a 8 anos,
quando presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A apreensão de instrumentos típicos de traficância associada à
posse de arma de fogo e à expressiva quantidade de droga que seria
fracionada pelo agravante, autoriza a conclusão de dedicação do
agente a atividades criminosas e afasta a incidência da causa
especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006.
2. A revisão, em habeas corpus, da conclusão das instâncias
ordinárias quanto à dedicação do condenado a atividades criminosas,
para fins de aplicação do tráfico privilegiado, implica revolvimento
fático-probatório, incompatível com a via estreita do writ.
3. Os requisitos da primariedade e dos bons antecedentes são
aferidos objetivamente, ao passo que a inexistência de dedicação a
atividades criminosas e de integração em organização criminosa
depende de valoração subjetiva fundada nas circunstâncias concretas
do caso.
4. É legítima a fixação do regime prisional inicial fechado ao
condenado por tráfico de drogas, ainda que a pena seja inferior a 8
anos, quando a gravidade concreta da conduta, revelada pela
quantidade, variedade e natureza das drogas e pelas circunstâncias
judiciais desfavoráveis, esteja devidamente fundamentada à luz do
art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e do art. 33 do Código Penal.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 42 e art.
33, caput e § 4º; Lei n. 10.826/2003, art. 16, caput; Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), art. 210; CP, arts.
33, §§ 2º e 3º, e 59.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 920.946/MG,
Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 26.08.2024, DJe
30.08.2024; STJ, AgRg no HC n. 902.828/AL, Rel. Min. Messod Azulay
Neto, Quinta Turma, j. 21.05.2024, DJe 28.05.2024. STJ, HC
497.857/SP, Quinta Turma, j. 23/04/2019, DJe 29/04/2019; STJ, HC
499.173/SP, Quinta Turma, j. 23/04/2019.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES
CRIMINOSAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. REGIME PRISIONAL. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus, com fundamento no
art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça, impetrado em favor de condenado pelo crime previsto no art.
33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 6 anos e 3 meses de
reclusão, em regime inicial fechado, além de 652 dias-multa.
2. A Defesa sustenta constrangimento ilegal na negativa de aplicação
do tráfico privilegiado, afirma inexistirem provas de habitualidade
delitiva, de integração em organização criminosa ou de dedicação
estável à atividade criminosa, ressalta a primariedade e os bons
antecedentes e requer o reconhecimento da causa de diminuição do
art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com consequente abrandamento
do regime inicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível, em sede
de habeas corpus, reconhecer a incidência da causa especial de
diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006
ao agravante, afastando a conclusão do Tribunal de origem acerca de
sua dedicação a atividades criminosas, inferida das circunstâncias
do delito, (ii) saber se tal revisão exigiria revolvimento
fático-probatório incompatível com a via eleita e (iii) saber se é
possível afastar o regime inicial fechado imposto, diante da pena
aplicada e das circunstâncias concretas do caso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei
n. 11.343/2006 exige o preenchimento cumulativo de quatro
requisitos: ser o agente primário, possuir bons antecedentes, não se
dedicar a atividades criminosas e não integrar organização
criminosa, sendo os dois primeiros de verificação objetiva e os dois
últimos dependentes de valoração subjetiva a partir dos elementos
constantes dos autos.
5. O Tribunal de origem, além da elevada quantidade de droga
localizada, referiu-se a diversas outras circunstâncias fáticas
demonstrativas de sua dedicação à atividade delitiva, tendo sido
considerada a apreensão de instrumentos típicos de fracionamento e
acondicionamento de entorpecentes, destinados à posterior entrega a
terceiros, como rolos de plástico filme, balanças de precisão,
faca, caixas de papel de seda, além de uma arma de fogo devidamente
municiada, destacando-se, ainda, o fato de que a expressiva
quantidade de entorpecente seria fracionada e embalada pelo ora
paciente, de modo que na data dos fatos, as distribuiria para a
venda, o que inviabiliza a incidência da minorante almejada.
6. A pretensão de rever a conclusão das instâncias ordinárias quanto
à existência de dedicação a atividades criminosas demandaria
reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com
a via estreita do habeas corpus e, por conseguinte, com o agravo
regimental que o veicula.
7. O regime inicial fechado foi mantido com fundamento na gravidade
concreta da conduta, evidenciada pela significativa quantidade,
variedade e natureza das drogas apreendidas e pelo contexto da
traficância, em consonância com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e
com o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, sendo legítima a fixação
de regime mais gravoso, ainda que a pena seja inferior a 8 anos,
quando presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A apreensão de instrumentos típicos de traficância associada à
posse de arma de fogo e à expressiva quantidade de droga que seria
fracionada pelo agravante, autoriza a conclusão de dedicação do
agente a atividades criminosas e afasta a incidência da causa
especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006.
2. A revisão, em habeas corpus, da conclusão das instâncias
ordinárias quanto à dedicação do condenado a atividades criminosas,
para fins de aplicação do tráfico privilegiado, implica revolvimento
fático-probatório, incompatível com a via estreita do writ.
3. Os requisitos da primariedade e dos bons antecedentes são
aferidos objetivamente, ao passo que a inexistência de dedicação a
atividades criminosas e de integração em organização criminosa
depende de valoração subjetiva fundada nas circunstâncias concretas
do caso.
4. É legítima a fixação do regime prisional inicial fechado ao
condenado por tráfico de drogas, ainda que a pena seja inferior a 8
anos, quando a gravidade concreta da conduta, revelada pela
quantidade, variedade e natureza das drogas e pelas circunstâncias
judiciais desfavoráveis, esteja devidamente fundamentada à luz do
art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e do art. 33 do Código Penal.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 42 e art.
33, caput e § 4º; Lei n. 10.826/2003, art. 16, caput; Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), art. 210; CP, arts.
33, §§ 2º e 3º, e 59.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 920.946/MG,
Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 26.08.2024, DJe
30.08.2024; STJ, AgRg no HC n. 902.828/AL, Rel. Min. Messod Azulay
Neto, Quinta Turma, j. 21.05.2024, DJe 28.05.2024. STJ, HC
497.857/SP, Quinta Turma, j. 23/04/2019, DJe 29/04/2019; STJ, HC
499.173/SP, Quinta Turma, j. 23/04/2019.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Jurisprudência citada no registro do STJ
STJ - <<AgRg no HC 920946>>-MG, <<AgRg no HC 902828>>-AL,
<<HC 497857>>-SP, <<HC 499173>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004 ART:00042
LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00016 ART:00034 INC:00020 ART:00210
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 996487 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2025-06-04 · 2 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
STJ — 1015650 — HABEAS CORPUS · 2026-06-22 · 2 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / HABEAS CORPUS
STJ — 1078996 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2026-05-07 · 2 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1058188 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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