STJ — 2006764

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2023-10-30Data Publicacao: 2023-11-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7d4130340631f7bfdaa6cb007f0cc82172468d6bece49ac204527b9ca5cddd46

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES DOS ARTS. 241-A E 241-B DO ECA. OFENSA AO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 1º DO ART. 241-B DO ECA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. PLEI TO ABSOLUTÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AUTONOMIA DOS DELITOS. APLICAÇÃO DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. PRECEDENTES DESTA CORTE. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A negativa de prestação jurisprudencial se configura apenas quando o Tribunal deixa de se manifestar sobre ponto suscitado e que seria indubitavelmente necessário ao deslinde do litígio e não quando decide em sentido contrário ao interesse da parte. No caso dos autos, o Tribunal de origem apresentou fundamentação idônea e suficiente para formação do seu livre convencimento, não havendo falar em omissão.
  2. No que tange à aplicação da causa de diminuição do § 1º do art. 241-B do ECA, o Tribunal de origem, após análise do acervo probatório, concluiu pela inaplicabilidade do redutor. Nesse contexto, a revisão do entendimento dema ndaria o necessário reexame das provas dos autos, óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte.
  3. Para rever a conclusão do Tribunal de origem, a fim de absolver o recorrente da conduta descrita no art. 241-A da Lei n. 8.069/90, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
  4. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do Resp n. 1970216/SP, sob o rito do recursos repetitivos, concluiu que "os tipos penais trazidos nos arts. 241-A e 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente são autônomos, com verbos e condutas distintas, sendo que o crime do art. 241-B não configura fase normal tampouco meio de execução para o crime do art. 241-A, o que possibilita o reconhecimento de concurso material de crimes".
  5. Apresentada motivação válida para a exasperação da pena-base, considerando elementos concretos da prática delitiva, não inerentes ao tipo incriminador, não há que se falar em ilegalidade na individualização da pena.
  6. "Inexistente erro ou ilegalidade na dosimetria da pena aplicada ao agravante, a desconstituição do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias que, diante das peculiaridades do caso concreto, destacaram fundamentação idônea para majorar a pena-base do recorrente, incide à espécie o enunciado n. 7 da Súmula/STJ" (AgRg no AREsp 1598714/SE, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, DJe 29/06/2020)."
  7. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES DOS ARTS. 241-A E 241-B DO ECA. OFENSA AO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 1º DO ART. 241-B DO ECA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. PLEI TO ABSOLUTÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AUTONOMIA DOS DELITOS. APLICAÇÃO DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. PRECEDENTES DESTA CORTE. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A negativa de prestação jurisprudencial se configura apenas quando o Tribunal deixa de se manifestar sobre ponto suscitado e que seria indubitavelmente necessário ao deslinde do litígio e não quando decide em sentido contrário ao interesse da parte. No caso dos autos, o Tribunal de origem apresentou fundamentação idônea e suficiente para formação do seu livre convencimento, não havendo falar em omissão. 2. No que tange à aplicação da causa de diminuição do § 1º do art. 241-B do ECA, o Tribunal de origem, após análise do acervo probatório, concluiu pela inaplicabilidade do redutor. Nesse contexto, a revisão do entendimento dema ndaria o necessário reexame das provas dos autos, óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte. 3. Para rever a conclusão do Tribunal de origem, a fim de absolver o recorrente da conduta descrita no art. 241-A da Lei n. 8.069/90, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 4. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do Resp n. 1970216/SP, sob o rito do recursos repetitivos, concluiu que "os tipos penais trazidos nos arts. 241-A e 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente são autônomos, com verbos e condutas distintas, sendo que o crime do art. 241-B não configura fase normal tampouco meio de execução para o crime do art. 241-A, o que possibilita o reconhecimento de concurso material de crimes". 5. Apresentada motivação válida para a exasperação da pena-base, considerando elementos concretos da prática delitiva, não inerentes ao tipo incriminador, não há que se falar em ilegalidade na individualização da pena. 6. "Inexistente erro ou ilegalidade na dosimetria da pena aplicada ao agravante, a desconstituição do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias que, diante das peculiaridades do caso concreto, destacaram fundamentação idônea para majorar a pena-base do recorrente, incide à espécie o enunciado n. 7 da Súmula/STJ" (AgRg no AREsp 1598714/SE, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, DJe 29/06/2020)." 7. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1). Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MINORANTE - ART. 241 B DO ECA - PEQUENA QUANTIDADE DO MATERIAL PORNOGRÁFICO APREENDIDO - INVERSÃO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - <<AgInt no REsp 1732792>>-SP (CRIME DE DISPONIBILIZAÇÃO DE ARQUIVOS DE PORNOGRAFIA INFANTO-JUVENIL - ABSOLVIÇÃO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - <<AgRg no REsp 1998038>>-CE (CRIMES DE ARMAZENAR E COMPARTILHAR IMAGENS E VÍDEOS DE PORNOGRAFIA INFANTIL - CONSUNÇÃO - INAPLICABILIDADE - CONDUTAS AUTÔNOMAS) STJ - <<REsp 1970216>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1168) (DOSIMETRIA - FIXAÇÃO COM BASE NAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO - ALTERAÇÃO - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgRg no AREsp 1598714>>-SE

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.