STJ — 2921897

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data do julgamento: 2025-09-03Data da publicação: 2025-09-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e347420d1cb02abbcd71c455d5374ecbeaf0c723958314aa437cffeab098b540

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
927667
Número de registro na fonte
202501515592
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2921897 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: e347420d1cb02abbcd71c455d5374ecbeaf0c723958314aa437cffeab098b540. SHA-256 do comentário: cf042bae35e503d6572623f677dcca5fc475ce3791d6f17a65eb6c68ce578d1e.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

II. Questão em discussão

3. A discussão consiste em saber se é cabível a desclassificação do crime de estupro para o de importunação sexual, e se o crime do art. 240 da Lei n. 8.069/90 deve ser absorvido pelo crime do art. 241 do mesmo diploma legal, aplicando-se o princípio da consunção.

III. Razões de decidir

4. A desclassificação do crime de estupro para importunação sexual foi rejeitada, pois a prova técnica demonstrou que a ré constrangia a vítima a praticar atos libidinosos, caracterizando o crime de estupro. 5. A tese de absorção do crime do art. 240 pelo art. 241 da Lei n. 8.069/90 foi afastada, pois o STJ já pacificou que tais condutas são autônomas e não configuram crime meio e crime fim.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A prática de ato libidinoso com menor de 14 (quatorze) anos, com dolo específico de satisfazer a lascívia, configura estupro de vulnerável, não cabendo desclassificação para importunação sexual. 2. As condutas previstas nos artigos 240 e 241 da Lei n. 8.069/90 são autônomas e não configuram crime meio e crime fim, afastando-se o princípio da consunção. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 213, §1º; Lei n. 8.069/1990, arts. 240 e 241. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n. 1121.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCLASSIFICAÇÃO DE CRIME DE ESTUPRO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que negou seguimento ao recurso especial com base no Tema n. 1121 do STJ, e não admitiu o recurso quanto à questão remanescente. 2. A recorrente foi condenada em primeiro grau pelos crimes previstos no art. 213, §1º, do Código Penal, e nos artigos 240 e 241 da Lei n. 8.069/1990, e o Tribunal a quo deu parcial provimento ao apelo para diminuir as penas. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se é cabível a desclassificação do crime de estupro para o de importunação sexual, e se o crime do art. 240 da Lei n. 8.069/90 deve ser absorvido pelo crime do art. 241 do mesmo diploma legal, aplicando-se o princípio da consunção. III. Razões de decidir 4. A desclassificação do crime de estupro para importunação sexual foi rejeitada, pois a prova técnica demonstrou que a ré constrangia a vítima a praticar atos libidinosos, caracterizando o crime de estupro. 5. A tese de absorção do crime do art. 240 pelo art. 241 da Lei n. 8.069/90 foi afastada, pois o STJ já pacificou que tais condutas são autônomas e não configuram crime meio e crime fim. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A prática de ato libidinoso com menor de 14 (quatorze) anos, com dolo específico de satisfazer a lascívia, configura estupro de vulnerável, não cabendo desclassificação para importunação sexual. 2. As condutas previstas nos artigos 240 e 241 da Lei n. 8.069/90 são autônomas e não configuram crime meio e crime fim, afastando-se o princípio da consunção. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 213, §1º; Lei n. 8.069/1990, arts. 240 e 241. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n. 1121.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.