Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO. PLEITO DE
DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. IMPOSSIBILIDADE. EMPREGO DE VIOLÊNCIA
CONTRA A VÍTIMA. DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE.
PROPORCIONALIDADE NO INCREMENTO PELOS ANTECEDENTES. AUMENTO DE 1/6
ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PERSONALIDADE. JUSTIFICATIVA IDÔNEA.
PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE INOMINADA DO ART. 66 DO CÓDIGO
PENAL - CP. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A ATENUAÇÃO DA PENA.
REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na situação dos autos, além do arrebatamento da coisa, houve o
emprego de violência contra a vítima, estando, pois, correta a
classificação no tipo penal do crime de roubo.
- No caso, foram arrolados elementos concretos e não inerentes ao
tipo penal para elevação da pena-base, não havendo falar em
ilegalidade da dosimetria, pois observado o disposto no art. 59 do
Código Penal.
- Quanto aos antecedentes, verifica-se que há proporcionalidade no
incremento da reprimenda, cujo aumento por esse vetor foi em 1/6
acima do mínimo legal.
- Além disso, "personalidade é o conjunto de características
psicológicas que determinam o padrão de pensar, sentir e agir, ou
seja, a individualidade pessoa e social de determinada pessoa.
Refere-se ao seu caráter como pessoa humana. Serve para demonstrar a
índole do agente, seu temperamento. São os casos de sensibilidade,
controle emocional, predisposição agressiva, discussões antecipadas,
atitudes precipitadas, dentre outras" (SCHMITT, Ricardo Augusto.
Sentença Penal Condenatória - 8ª ed. - 2ª tiragem - Salvador:
JusPodivm, 2014. p. 130). Nessa direção, o fato do réu ter assaltado
vítima que, momentos antes, deu-lhe alimento e dinheiro, demonstra
a má índole do paciente, sendo, pois, justificativa idônea para o
incremento da reprimenda básica.
- A Corte de origem, diante das circunstâncias do caso concreto,
justificou a ausência dos requisitos para a aplicação da atenuante
inominada. Dessa forma, a mudança desse entendimento demandaria
revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado na via do writ.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO. PLEITO DE
DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. IMPOSSIBILIDADE. EMPREGO DE VIOLÊNCIA
CONTRA A VÍTIMA. DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE.
PROPORCIONALIDADE NO INCREMENTO PELOS ANTECEDENTES. AUMENTO DE 1/6
ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PERSONALIDADE. JUSTIFICATIVA IDÔNEA.
PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE INOMINADA DO ART. 66 DO CÓDIGO
PENAL - CP. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A ATENUAÇÃO DA PENA.
REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Na situação dos autos, além do arrebatamento da coisa, houve o
emprego de violência contra a vítima, estando, pois, correta a
classificação no tipo penal do crime de roubo.
2. No caso, foram arrolados elementos concretos e não inerentes ao
tipo penal para elevação da pena-base, não havendo falar em
ilegalidade da dosimetria, pois observado o disposto no art. 59 do
Código Penal.
3. Quanto aos antecedentes, verifica-se que há proporcionalidade no
incremento da reprimenda, cujo aumento por esse vetor foi em 1/6
acima do mínimo legal.
4. Além disso, "personalidade é o conjunto de características
psicológicas que determinam o padrão de pensar, sentir e agir, ou
seja, a individualidade pessoa e social de determinada pessoa.
Refere-se ao seu caráter como pessoa humana. Serve para demonstrar a
índole do agente, seu temperamento. São os casos de sensibilidade,
controle emocional, predisposição agressiva, discussões antecipadas,
atitudes precipitadas, dentre outras" (SCHMITT, Ricardo Augusto.
Sentença Penal Condenatória - 8ª ed. - 2ª tiragem - Salvador:
JusPodivm, 2014. p. 130). Nessa direção, o fato do réu ter assaltado
vítima que, momentos antes, deu-lhe alimento e dinheiro, demonstra
a má índole do paciente, sendo, pois, justificativa idônea para o
incremento da reprimenda básica.
5. A Corte de origem, diante das circunstâncias do caso concreto,
justificou a ausência dos requisitos para a aplicação da atenuante
inominada. Dessa forma, a mudança desse entendimento demandaria
revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado na via do writ.
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Messod Azulay Neto
e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00157
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.