STJ — 798776

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2023-10-30Data da publicação: 2023-11-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d9a33cd95aea6c5ae4894e67c47b23925df1c04f74a6eb92f5e0edb7cbf4891e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000859880
Número de registro na fonte
202300209927
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: d9a33cd95aea6c5ae4894e67c47b23925df1c04f74a6eb92f5e0edb7cbf4891e
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. IMPOSSIBILIDADE. EMPREGO DE VIOLÊNCIA CONTRA A VÍTIMA. DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. PROPORCIONALIDADE NO INCREMENTO PELOS ANTECEDENTES. AUMENTO DE 1/6 ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PERSONALIDADE. JUSTIFICATIVA IDÔNEA. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE INOMINADA DO ART. 66 DO CÓDIGO PENAL - CP. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A ATENUAÇÃO DA PENA. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na situação dos autos, além do arrebatamento da coisa, houve o emprego de violência contra a vítima, estando, pois, correta a classificação no tipo penal do crime de roubo.
  2. No caso, foram arrolados elementos concretos e não inerentes ao tipo penal para elevação da pena-base, não havendo falar em ilegalidade da dosimetria, pois observado o disposto no art. 59 do Código Penal.
  3. Quanto aos antecedentes, verifica-se que há proporcionalidade no incremento da reprimenda, cujo aumento por esse vetor foi em 1/6 acima do mínimo legal.
  4. Além disso, "personalidade é o conjunto de características psicológicas que determinam o padrão de pensar, sentir e agir, ou seja, a individualidade pessoa e social de determinada pessoa. Refere-se ao seu caráter como pessoa humana. Serve para demonstrar a índole do agente, seu temperamento. São os casos de sensibilidade, controle emocional, predisposição agressiva, discussões antecipadas, atitudes precipitadas, dentre outras" (SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença Penal Condenatória - 8ª ed. - 2ª tiragem - Salvador: JusPodivm, 2014. p. 130). Nessa direção, o fato do réu ter assaltado vítima que, momentos antes, deu-lhe alimento e dinheiro, demonstra a má índole do paciente, sendo, pois, justificativa idônea para o incremento da reprimenda básica.
  5. A Corte de origem, diante das circunstâncias do caso concreto, justificou a ausência dos requisitos para a aplicação da atenuante inominada. Dessa forma, a mudança desse entendimento demandaria revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado na via do writ.
  6. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. IMPOSSIBILIDADE. EMPREGO DE VIOLÊNCIA CONTRA A VÍTIMA. DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. PROPORCIONALIDADE NO INCREMENTO PELOS ANTECEDENTES. AUMENTO DE 1/6 ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PERSONALIDADE. JUSTIFICATIVA IDÔNEA. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE INOMINADA DO ART. 66 DO CÓDIGO PENAL - CP. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A ATENUAÇÃO DA PENA. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na situação dos autos, além do arrebatamento da coisa, houve o emprego de violência contra a vítima, estando, pois, correta a classificação no tipo penal do crime de roubo. 2. No caso, foram arrolados elementos concretos e não inerentes ao tipo penal para elevação da pena-base, não havendo falar em ilegalidade da dosimetria, pois observado o disposto no art. 59 do Código Penal. 3. Quanto aos antecedentes, verifica-se que há proporcionalidade no incremento da reprimenda, cujo aumento por esse vetor foi em 1/6 acima do mínimo legal. 4. Além disso, "personalidade é o conjunto de características psicológicas que determinam o padrão de pensar, sentir e agir, ou seja, a individualidade pessoa e social de determinada pessoa. Refere-se ao seu caráter como pessoa humana. Serve para demonstrar a índole do agente, seu temperamento. São os casos de sensibilidade, controle emocional, predisposição agressiva, discussões antecipadas, atitudes precipitadas, dentre outras" (SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença Penal Condenatória - 8ª ed. - 2ª tiragem - Salvador: JusPodivm, 2014. p. 130). Nessa direção, o fato do réu ter assaltado vítima que, momentos antes, deu-lhe alimento e dinheiro, demonstra a má índole do paciente, sendo, pois, justificativa idônea para o incremento da reprimenda básica. 5. A Corte de origem, diante das circunstâncias do caso concreto, justificou a ausência dos requisitos para a aplicação da atenuante inominada. Dessa forma, a mudança desse entendimento demandaria revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado na via do writ. 6. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1). Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.