Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO.
INVIABILIDADE. HABITUALIDADE DELITIVA. HISTÓRICO DE PRÁTICA DE ATO
INFRACIONAL GRAVE E RECENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente,
todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons
antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar
organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um
sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso
concreto.
2 Prevaleceu na Terceira Seção, para fins de consolidação
jurisprudencial, o entendimento no sentido de que o histórico
infracional pode ser considerado para afastar a minorante prevista
no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, por meio de fundamentação
idônea que aponte a existência de circunstâncias excepcionais, nas
quais se verifique a gravidade de atos pretéritos, devidamente
documentados nos autos, bem como a razoável proximidade temporal de
tais atos com o crime em apuração (EREsp n. 1.916.596/SP, relator
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, relatora para acórdão Ministra Laurita
Vaz, Terceira Seção, julgado em 8/9/2021, DJe de 4/10/2021).
Precedentes.
- Na hipótese, a negativa da incidência da minorante prevista no §
4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 está fundada na presença de
anotações neg pela prática de dois atos infracionais, um análogo ao
tráfico de drogas, sendo-lhe aplicadas medidas socioeducativas,
estando o envolvido, inclusive em cumprimento de tais medidas, e
quando preso em flagrante pela prática do delito em comento, havia
acabado de completar 18 anos, o que denota a dedicação do agente à
atividade delitiva.
- Nesse contexto, verificada a presença de contemporaneidade entre
os atos infracionais referenciados no acórdão, que envolvem a
prática de tráfico de drogas, não é possível desconstituir a
conclusão da Jurisdição ordinária sobre a dedicação do acusado à
atividade criminosa e, por conseguinte, reconhecer a causa de
redução de pena prevista no art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO.
INVIABILIDADE. HABITUALIDADE DELITIVA. HISTÓRICO DE PRÁTICA DE ATO
INFRACIONAL GRAVE E RECENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente,
todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons
antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar
organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um
sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso
concreto.
2 Prevaleceu na Terceira Seção, para fins de consolidação
jurisprudencial, o entendimento no sentido de que o histórico
infracional pode ser considerado para afastar a minorante prevista
no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, por meio de fundamentação
idônea que aponte a existência de circunstâncias excepcionais, nas
quais se verifique a gravidade de atos pretéritos, devidamente
documentados nos autos, bem como a razoável proximidade temporal de
tais atos com o crime em apuração (EREsp n. 1.916.596/SP, relator
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, relatora para acórdão Ministra Laurita
Vaz, Terceira Seção, julgado em 8/9/2021, DJe de 4/10/2021).
Precedentes.
3. Na hipótese, a negativa da incidência da minorante prevista no §
4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 está fundada na presença de
anotações neg pela prática de dois atos infracionais, um análogo ao
tráfico de drogas, sendo-lhe aplicadas medidas socioeducativas,
estando o envolvido, inclusive em cumprimento de tais medidas, e
quando preso em flagrante pela prática do delito em comento, havia
acabado de completar 18 anos, o que denota a dedicação do agente à
atividade delitiva.
4. Nesse contexto, verificada a presença de contemporaneidade entre
os atos infracionais referenciados no acórdão, que envolvem a
prática de tráfico de drogas, não é possível desconstituir a
conclusão da Jurisdição ordinária sobre a dedicação do acusado à
atividade criminosa e, por conseguinte, reconhecer a causa de
redução de pena prevista no art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas.
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(REDUTOR - TRÁFICO PRIVILEGIADO - REGISTROS POR ATOS INFRACIONAIS -
GRAVIDADE FÁTICA E CORRELAÇÃO TEMPORAL)
STJ - <<EREsp 1916596>>-SP, <<AgRg no AREsp 2162666>>-SP,
<<AgRg no HC 808981>>-SP, <<AgRg no HC 805787>>-SP,
<<AgRg no HC 815812>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.