STJ — 2091421

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2023-12-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c361e0195f4efa62c99a958093d16a8d5346c6e6faed98773f68dee571e789bb

Registro público original completo (JSON)

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÁFICO. ALEGADA NULIDADE DA PROVA POR INVASÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO DOS POLICIAIS. BENEFÍCIO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NO PATAMAR DE 1/3. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO. PENA ACIMA DE 4 ANOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema n. 280 da sistemática da repercussão geral, à oportunidade do julgamento do RE n. 603.616/RO, decidiu que, para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a presença da caracterização de justa causa, consubstanciada em razões as quais indiquem a situação de flagrante delito.
  2. O ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência, é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio.
  3. No presente caso, a Corte a quo concluiu pela presença de justa causa, mostrando-se prescindível o mandado judicial. Portanto, considerando a natureza permanente do delito em questão e a presença da justa causa para o ingresso no domicílio, não há qualquer ilegalidade a ser sanada. Assim, afastar os fundamentos utilizados pelo Tribunal de Justiça, para decidir pela ilegalidade da prova, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ.
  4. Busca-se o reconhecimento de constrangimento ilegal decorrente da negativa de aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 no patamar máximo de 2/3.
  5. Na falta de parâmetros legais para se fixar o quantum da redução do benefício do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, os Tribunais Superiores decidiram que a quantidade e a natureza da droga apreendida, além das demais circunstâncias do delito, podem servir para a modulação de tal índice ou até mesmo para impedir a sua aplicação, quando evidenciarem o envolvimento habitual do agente com o narcotráfico (HC n. 529.329/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe 24/9/2019). Precedentes
  6. Na hipótese dos autos, a manutenção da fração em 1/3 pela Corte de origem encontra-se devidamente fundamentada diante das circunstâncias do caso concreto, em especial o contexto em que os policiais militares encontraram as porções das drogas, qual seja, o fato de a acusada ter armazenado os entorpecentes no carrinho de seu bebê, não havendo, portanto, qualquer ilegalidade no referido fundamento.
  7. Mantido o quantum da sanção corporal imposta em patamar acima de 4 anos de reclusão, é incabível o regime aberto e a substituição da pena corporal por restritiva de direitos, nos termos dos artigos 33, §2º, alínea "c", e 44, inciso I, do Código Penal.
  8. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÁFICO. ALEGADA NULIDADE DA PROVA POR INVASÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO DOS POLICIAIS. BENEFÍCIO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NO PATAMAR DE 1/3. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO. PENA ACIMA DE 4 ANOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema n. 280 da sistemática da repercussão geral, à oportunidade do julgamento do RE n. 603.616/RO, decidiu que, para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a presença da caracterização de justa causa, consubstanciada em razões as quais indiquem a situação de flagrante delito. 2. O ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência, é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio. 3. No presente caso, a Corte a quo concluiu pela presença de justa causa, mostrando-se prescindível o mandado judicial. Portanto, considerando a natureza permanente do delito em questão e a presença da justa causa para o ingresso no domicílio, não há qualquer ilegalidade a ser sanada. Assim, afastar os fundamentos utilizados pelo Tribunal de Justiça, para decidir pela ilegalidade da prova, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ. 4. Busca-se o reconhecimento de constrangimento ilegal decorrente da negativa de aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 no patamar máximo de 2/3. 5. Na falta de parâmetros legais para se fixar o quantum da redução do benefício do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, os Tribunais Superiores decidiram que a quantidade e a natureza da droga apreendida, além das demais circunstâncias do delito, podem servir para a modulação de tal índice ou até mesmo para impedir a sua aplicação, quando evidenciarem o envolvimento habitual do agente com o narcotráfico (HC n. 529.329/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe 24/9/2019). Precedentes 6. Na hipótese dos autos, a manutenção da fração em 1/3 pela Corte de origem encontra-se devidamente fundamentada diante das circunstâncias do caso concreto, em especial o contexto em que os policiais militares encontraram as porções das drogas, qual seja, o fato de a acusada ter armazenado os entorpecentes no carrinho de seu bebê, não havendo, portanto, qualquer ilegalidade no referido fundamento. 7. Mantido o quantum da sanção corporal imposta em patamar acima de 4 anos de reclusão, é incabível o regime aberto e a substituição da pena corporal por restritiva de direitos, nos termos dos artigos 33, §2º, alínea "c", e 44, inciso I, do Código Penal. 8. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INGRESSO EM DOMICÍLIO - FUNDADAS RAZÕES) STJ - <<AgRg no HC 688347>>-SP, <<AgRg no HC 664836>>-SP, <<AgRg no HC 664249>>-MT, <<AgRg no HC 656042>>-SP, <<AgRg no HC 613339>>-GO (TRÁFICO DE DROGAS - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA - DOSIMETRIA) STJ - <<HC 529329>>-SP, <<AgRg no HC 518533>>-SP, <<AgRg no REsp 1808590>>-MG, <<AgRg no AREsp 1281254>>-TO, <<AgRg no HC 490027>>-SC

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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