STJ — 2388878
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Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO
MAJORADO. REGIME FECHADO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. REINCIDÊNCIA E GRAVIDADE
CONCRETA DO DELITO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. De acordo com a Súmula 440/STJ, "fixada a pena-base no mínimo
legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso
do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na
gravidade abstrata do delito". De igual modo, as Súmulas 718 e 719
do STF, prelecionam, respectivamente, que "a opinião do julgador
sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação
idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido
segundo a pena aplicada" e "a imposição do regime de cumprimento
mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea".
2. Na hipótese, apesar de a pena-base do agravante ter sido imposta
no piso legal, o estabelecimento de regime mais severo do que o
indicado pelo quantum da reprimenda baseou-se na reincidência do réu
e na gravidade concreta do delito, e não abstrata, como referido
pela defesa, evidenciada pelo seu modus operandi, tudo a exigir
resposta estatal superior, dada a maior reprovabilidade da conduta,
em atendimento ao princípio da individualização da pena.
3. No caso, o roubo foi perpetrado mediante invasão da residência da
vítima, idosa, a qual foi ameaçada pelo recorrente com uma arma
branca (faca), e ele a obrigou a permanecer trancada em um dos
cômodos da casa.
4. A aplicação de pena no patamar mínimo previsto no preceito
secundário na primeira fase da dosimetria não conduz,
obrigatoriamente, à fixação do regime indicado pela quantidade de
sanção corporal, sendo lícito ao julgador impor regime mais rigoroso
do que o indicado pela regra geral do art. 33, §§ 2º e 3º, do
Código Penal, desde que mediante fundamentação idônea, como na
hipótese.
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, João
Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) e Reynaldo Soares
da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
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