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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. FILHO DA VÍTIMA QUE PRESENCIOU O
CRIME E, NO LOCAL, APONTOU OS SUPOSTOS AUTORES. NULIDADE. ALEGADA
VIOLAÇÃO AO PROCEDIMENTO DO ART. 226 DO CPP. PRONÚNCIA JUSTIFICADA
EM OUTROS ELEMENTOS ALÉM DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO SUPOSTAMENTE
VICIADO. INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA PRESENTES. ALEGADA
INSUFICIÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA
NA DECISÃO DE PRONÚNCIA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI.
RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS
FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL
A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Como é de conhecimento, a decisão de pronúncia encerra simples
juízo de admissibilidade da acusação, satisfazendo-se, tão somente,
pelo exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não
demandando juízo de certeza necessário à sentença condenatória.
- Nessa linha de intelecção, Nos termos da jurisprudência desta
Corte, na fase da pronúncia, não se aplica o princípio do in dubio
pro reo, porquanto, nesta fase, prevalece o in dubio pro societate,
em que não se exige um juízo de certeza para fins de submissão da
questão ao Tribunal do Júri (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.266.481/MG,
relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
3/10/2023, DJe de 6/10/2023).
- Na hipótese, verifica-se do acórdão que confirmou a pronúncia que
o auto de reconhecimento por fotografia apenas servira para
formalizar o que o filho da vítima afirmara aos que acudiram à cena
do crime, sendo constatado que a suposta participação do paciente
não surgiu do suposto reconhecimento fotográfico viciado, motivo
pelo qual eventual descumprimento ao procedimento do art. 226 do
CPP, in casu, não tem o condão de macular a decisão de pronúncia, a
qual demonstrou a existência de indícios de autoria delitiva a
justificar a submissão do acusado ao júri, especialmente o
depoimento do filho da vítima - que esteve presente no momento dos
fatos -, colhido em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla
defesa, no sentido de que foram os três réus, dentre eles o
paciente, que mataram seu pai. Portanto, afastar as conclusões das
instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas, a
fim de acolher a tese de inexistência de indícios suficientes de
autoria delitiva em relação ao crime conexo, demandaria inevitável
dilação probatória, providência inviável na via estreita do habeas
corpus.
- Por fim, tem-se que a prisão cautelar do paciente foi mantida em
decorrência das circunstâncias do delito praticado, uma vez que o
modus operandi do delito em apuração revela crueldade e frieza por
parte dos réus, que teriam ceifado ceifado a vida da vítima na
presença de seu filho, uma criança de apenas 9 (nove) anos de idade,
o que justifica a manutenção da prisão preventiva e a consequente
negativa do direito de recorrer em liberdade.
- As condições favoráveis do agente, por si sós, não impedem a
manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada,
conforme a jurisprudência desta Corte Superior.
- São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas
previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do
delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. FILHO DA VÍTIMA QUE PRESENCIOU O
CRIME E, NO LOCAL, APONTOU OS SUPOSTOS AUTORES. NULIDADE. ALEGADA
VIOLAÇÃO AO PROCEDIMENTO DO ART. 226 DO CPP. PRONÚNCIA JUSTIFICADA
EM OUTROS ELEMENTOS ALÉM DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO SUPOSTAMENTE
VICIADO. INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA PRESENTES. ALEGADA
INSUFICIÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA
NA DECISÃO DE PRONÚNCIA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI.
RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS
FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL
A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Como é de conhecimento, a decisão de pronúncia encerra simples
juízo de admissibilidade da acusação, satisfazendo-se, tão somente,
pelo exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não
demandando juízo de certeza necessário à sentença condenatória.
2. Nessa linha de intelecção, Nos termos da jurisprudência desta
Corte, na fase da pronúncia, não se aplica o princípio do in dubio
pro reo, porquanto, nesta fase, prevalece o in dubio pro societate,
em que não se exige um juízo de certeza para fins de submissão da
questão ao Tribunal do Júri (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.266.481/MG,
relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
3/10/2023, DJe de 6/10/2023).
3. Na hipótese, verifica-se do acórdão que confirmou a pronúncia que
o auto de reconhecimento por fotografia apenas servira para
formalizar o que o filho da vítima afirmara aos que acudiram à cena
do crime, sendo constatado que a suposta participação do paciente
não surgiu do suposto reconhecimento fotográfico viciado, motivo
pelo qual eventual descumprimento ao procedimento do art. 226 do
CPP, in casu, não tem o condão de macular a decisão de pronúncia, a
qual demonstrou a existência de indícios de autoria delitiva a
justificar a submissão do acusado ao júri, especialmente o
depoimento do filho da vítima - que esteve presente no momento dos
fatos -, colhido em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla
defesa, no sentido de que foram os três réus, dentre eles o
paciente, que mataram seu pai. Portanto, afastar as conclusões das
instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas, a
fim de acolher a tese de inexistência de indícios suficientes de
autoria delitiva em relação ao crime conexo, demandaria inevitável
dilação probatória, providência inviável na via estreita do habeas
corpus.
4. Por fim, tem-se que a prisão cautelar do paciente foi mantida em
decorrência das circunstâncias do delito praticado, uma vez que o
modus operandi do delito em apuração revela crueldade e frieza por
parte dos réus, que teriam ceifado ceifado a vida da vítima na
presença de seu filho, uma criança de apenas 9 (nove) anos de idade,
o que justifica a manutenção da prisão preventiva e a consequente
negativa do direito de recorrer em liberdade.
5. As condições favoráveis do agente, por si sós, não impedem a
manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada,
conforme a jurisprudência desta Corte Superior.
6. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas
previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do
delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves.
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00226
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.