STJ — 2075455

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2023-11-13Data Publicacao: 2023-11-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5d688fabee126b4e40a460a41046953d3616754c78d6217e4f5882ba85e446c4

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRVAO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PECULATO. FIXAÇÃO DE VALOR INDENIZATÓRIO MÍNIMO. ART. 387, IV, DO CPP, INCLUÍDO PELA LEI N. 11.719/2008. NORMA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA ÀS AÇÕES EM ANDAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O art. 387, IV, do CPP (incluído pela Lei n. 11.719/2008), que determina a fixação do valor indenizatório mínimo na sentença penal condenatória, é regra de direito processual e, como tal, tem aplicação imediata para os processos em andamento, mesmo que o delito tenha acontecido antes da entrada em vigor da Lei. Precedentes.
  2. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRVAO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PECULATO. FIXAÇÃO DE VALOR INDENIZATÓRIO MÍNIMO. ART. 387, IV, DO CPP, INCLUÍDO PELA LEI N. 11.719/2008. NORMA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA ÀS AÇÕES EM ANDAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O art. 387, IV, do CPP (incluído pela Lei n. 11.719/2008), que determina a fixação do valor indenizatório mínimo na sentença penal condenatória, é regra de direito processual e, como tal, tem aplicação imediata para os processos em andamento, mesmo que o delito tenha acontecido antes da entrada em vigor da Lei. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(FIXAÇÃO DE VALOR INDENIZATÓRIO MÍNIMO - NORMA PROCESSUAL - APLICAÇÃO IMEDIATA ÀS AÇÕES EM ANDAMENTO) STJ - <<AgRg no REsp 1784037>>-PR, <<AgRg no REsp 1668560>>-PR, <<AgRg nos EREsp 1712846>>-PR

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.