STJ — 2055686
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 216a9d3480c971a60f47470a190c45219070ebb4a5d68da962b44c86a7473089
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7 DO STJ. PERDA DO CARGO PÚBLICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
INDENIZAÇÃO MÍNIMA. ART. 397, IV, DO CPP. REQUERIMENTO NA INICIAL
ACUSATÓRIA. NECESSIDADE. PRODUÇÃO DE PROVA ESPECÍFICA
DISPENSABILIDADE. PEDIDO PARA CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO.
UTILIZAÇÃO COMO MEIO PARA ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO.
INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O acórdão, ao afastar a legítima defesa putativa, registrou que
comprovado que "ele se excedeu quando da abordagem ao veículo da
vítima, pois deixou de se identificar adequadamente como agente
estatal (policial civil). Isso justifica a fuga empreendida pela
vítima ao imaginar que estaria sendo assaltada".
2. Para alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias
e acolher a pretensão absolutória, como requer a parte recorrente,
demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo
fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em
recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
3. "O reconhecimento de que os réus praticaram ato incompatível com
o cargo por eles ocupado é fundamento suficiente para a decretação
do efeito extrapenal de perda do cargo público" (AgRg no AREsp n.
2.010.695/DF, Relator Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe
de 10/6/2022).
4. "Entre diversas outras inovações introduzidas no Código de
Processo Penal com a reforma de 2008, nomeadamente com a Lei n.
11.719/2008, destaca-se a inclusão do inciso IV ao art. 387, que,
consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior, contempla a
viabilidade de indenização para as duas espécies de dano - o
material e o moral -, desde que tenha havido a dedução de seu pedido
na denúncia ou na queixa" (REsp 1.643.051/MS, Relator Ministro
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Terceira Seção, julgado em 28/2/2018, DJe de
8/3/2018).
5. "Nos termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, o
habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa dos Tribunais
quando detectarem ilegalidade flagrante, não se prestando como meio
para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito
de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade"
(AgRg no AREsp n. 2.026.811/SP, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta
Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 18/11/2022).
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art654_par2
- urn:lex:br:federal:lei:2008-06-20;11719
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