STJ — 856671

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2023-11-13Data Publicacao: 2023-11-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 879bdf30b799de3b70fc06785ee421e714345c6d598be36ee13ad9255ecf02c7

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ART. 122, I DO ECA. POSSIBILIDADE. PACIENTE QUE DEMONSTROU ELEVADO GRAU DE PERICULOSIDADE EM SUAS AÇÕES. TRÂNSITO EM JULGADO PARA O CUMPRIMENTO. DESNECESSIDADE. ILEGALIDADES NÃO CONFIGURADAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Diante da prática de ato infracional praticado com violência contra pessoa - homicídio qualificado - está autorizada a aplicação da medida socioeducativa de internação, conforme dispõe o art. 122, inciso I, do ECA. Ademais, a medida aplicada não se mostra desproporcional na hipótese dos autos, tendo em vista que o violento e gravíssimo ato infracional foi praticado por meio que dificultou a defesa da vítima, o que denota maior reprovabilidade.
  2. A partir do julgamento do HC n. 346.380/SP, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça passou a adotar o entendimento de que a não concessão de efeito suspensivo à apelação interposta contra sentença que aplica medida socioeducativa não viola o direito fundamental de presunção de não culpabilidade (HC 514.111/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma , julgado em 15/10/2019, DJe 23/10/2019). Ademais, na espécie, o paciente já estava internado provisoriamente quando da prolação da sentença que fixou a medida socioeducativa de internação, o que reforça a necessidade de execução imediata.
  3. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ART. 122, I DO ECA. POSSIBILIDADE. PACIENTE QUE DEMONSTROU ELEVADO GRAU DE PERICULOSIDADE EM SUAS AÇÕES. TRÂNSITO EM JULGADO PARA O CUMPRIMENTO. DESNECESSIDADE. ILEGALIDADES NÃO CONFIGURADAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Diante da prática de ato infracional praticado com violência contra pessoa - homicídio qualificado - está autorizada a aplicação da medida socioeducativa de internação, conforme dispõe o art. 122, inciso I, do ECA. Ademais, a medida aplicada não se mostra desproporcional na hipótese dos autos, tendo em vista que o violento e gravíssimo ato infracional foi praticado por meio que dificultou a defesa da vítima, o que denota maior reprovabilidade. 2. A partir do julgamento do HC n. 346.380/SP, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça passou a adotar o entendimento de que a não concessão de efeito suspensivo à apelação interposta contra sentença que aplica medida socioeducativa não viola o direito fundamental de presunção de não culpabilidade (HC 514.111/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma , julgado em 15/10/2019, DJe 23/10/2019). Ademais, na espécie, o paciente já estava internado provisoriamente quando da prolação da sentença que fixou a medida socioeducativa de internação, o que reforça a necessidade de execução imediata. 3. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO - TRÂNSITO EM JULGADO PARA O CUMPRIMENTO - DESNECESSIDADE) STJ - <<HC 514111>>-SP, <<AgRg no HC 772096>>-MG, <<AgRg no RHC 170179>>-BA

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.