STJ — 836702

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2023-10-16Data Publicacao: 2023-10-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: abc5f8e3053b94a13d1c576d39fbd2b80a559bc47c4ac6c6086a8677f5251e10

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Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

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Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA MOTIVAÇÃO DA DECISÃO ORA IMPUGNADA. VIOLAÇÃO DAS REGRAS DOS ARTS. 1.021, § 1.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E 259, § 2.º, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO VISUALIZADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O princípio da dialeticidade impõe, ao Recorrente, o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada e impugnar, especificamente, seus fundamentos.
  2. Hipótese em que o Agravante não impugnou o fundamento, consignado na decisão agravada, quanto à incognoscibilidade do habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso especial.
  3. A circunstância de as razões do agravo regimental estarem dissociadas dos fundamentos do decisum ora recorrido viola regra do Código de Processo Civil (art. 1.021. § 1.º), identicamente reproduzida no art. 259, § 2.º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nos quais se prevê que, "[n]a petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada".
  4. Manifesta ilegalidade não configurada. Descabimento de concessão de ordem ex officio.
  5. Consoante entendimento deste Sodalício, é incabível o habeas corpus impetrado na pendência de julgamento dos embargos de declaração opostos ao acórdão de origem, apontado como ato coator, ante a ausência de exaurimento da instância antecedente. Precedentes de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção.
  6. Havendo revisão criminal posterior ao julgamento da apelação, a análise desta só é permitida, nesta instância, após a cabal demonstração, a cargo da Defesa, do desacerto em que o Tribunal estadual por ventura tenha incorrido ao julgar aquela. Do contrário, a revisão criminal tornar-se-ia em expediente processual de nenhuma utilidade, pois, independentemente do resultado desta, bastaria desconsiderá-la e impetrar habeas corpus nas Cortes Superiores, o que evidentemente, não se coaduna com o sistema de impugnação das decisões judiciais arquitetado pela Constituição e pelo Código de Processo Penal.
  7. Conforme jurisprudência desta Casa, "[o] habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a desclassificação da conduta imputada ao paciente, alterando conclusões fática, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita" (AgRg no HC n. 704.767/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 14/3/2022; sem grifos no original).
  8. No caso, as instâncias ordinárias, soberanas na análise do caderno de provas, concluíram que o Acusado teria praticado o crime de furto qualificado, considerando-se, notadamente, a apreensão da res furtiva na casa deste, o depoimento do sogro do Agravante e de policiais civis que participaram das investigações. Nesse sentido, "[q]ualquer incursão que escape a moldura fática ora apresentada, demandaria inegável revolvimento fático-probatório, não condizente com os estreitos lindes deste átrio processual, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária" (AgRg no HC n. 624.243/SC, relator Ministro FELIX FISHER, Quinta Turma, julgado em 23/02/2021, DJe 1º/03/2021; sem grifos no original).
  9. Agravo regimental não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA MOTIVAÇÃO DA DECISÃO ORA IMPUGNADA. VIOLAÇÃO DAS REGRAS DOS ARTS. 1.021, § 1.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E 259, § 2.º, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO VISUALIZADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade impõe, ao Recorrente, o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada e impugnar, especificamente, seus fundamentos. 2. Hipótese em que o Agravante não impugnou o fundamento, consignado na decisão agravada, quanto à incognoscibilidade do habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso especial. 3. A circunstância de as razões do agravo regimental estarem dissociadas dos fundamentos do decisum ora recorrido viola regra do Código de Processo Civil (art. 1.021. § 1.º), identicamente reproduzida no art. 259, § 2.º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nos quais se prevê que, "[n]a petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". 4. Manifesta ilegalidade não configurada. Descabimento de concessão de ordem ex officio. 5. Consoante entendimento deste Sodalício, é incabível o habeas corpus impetrado na pendência de julgamento dos embargos de declaração opostos ao acórdão de origem, apontado como ato coator, ante a ausência de exaurimento da instância antecedente. Precedentes de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção. 6. Havendo revisão criminal posterior ao julgamento da apelação, a análise desta só é permitida, nesta instância, após a cabal demonstração, a cargo da Defesa, do desacerto em que o Tribunal estadual por ventura tenha incorrido ao julgar aquela. Do contrário, a revisão criminal tornar-se-ia em expediente processual de nenhuma utilidade, pois, independentemente do resultado desta, bastaria desconsiderá-la e impetrar habeas corpus nas Cortes Superiores, o que evidentemente, não se coaduna com o sistema de impugnação das decisões judiciais arquitetado pela Constituição e pelo Código de Processo Penal. 7. Conforme jurisprudência desta Casa, "[o] habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a desclassificação da conduta imputada ao paciente, alterando conclusões fática, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita" (AgRg no HC n. 704.767/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 14/3/2022; sem grifos no original). 8. No caso, as instâncias ordinárias, soberanas na análise do caderno de provas, concluíram que o Acusado teria praticado o crime de furto qualificado, considerando-se, notadamente, a apreensão da res furtiva na casa deste, o depoimento do sogro do Agravante e de policiais civis que participaram das investigações. Nesse sentido, "[q]ualquer incursão que escape a moldura fática ora apresentada, demandaria inegável revolvimento fático-probatório, não condizente com os estreitos lindes deste átrio processual, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária" (AgRg no HC n. 624.243/SC, relator Ministro FELIX FISHER, Quinta Turma, julgado em 23/02/2021, DJe 1º/03/2021; sem grifos no original). 9. Agravo regimental não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.