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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA
MOTIVAÇÃO DA DECISÃO ORA IMPUGNADA. VIOLAÇÃO DAS REGRAS DOS ARTS.
1.021, § 1.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E 259, § 2.º, DO
REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ILEGALIDADE
FLAGRANTE NÃO VISUALIZADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O princípio da dialeticidade impõe, ao Recorrente, o ônus de
demonstrar o desacerto da decisão agravada e impugnar,
especificamente, seus fundamentos.
- Hipótese em que o Agravante não impugnou o fundamento, consignado
na decisão agravada, quanto à incognoscibilidade do habeas corpus
impetrado como substitutivo de recurso especial.
- A circunstância de as razões do agravo regimental estarem
dissociadas dos fundamentos do decisum ora recorrido viola regra do
Código de Processo Civil (art. 1.021. § 1.º), identicamente
reproduzida no art. 259, § 2.º, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, nos quais se prevê que, "[n]a petição de agravo
interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da
decisão agravada".
- Manifesta ilegalidade não configurada. Descabimento de concessão
de ordem ex officio.
- Consoante entendimento deste Sodalício, é incabível o habeas
corpus impetrado na pendência de julgamento dos embargos de
declaração opostos ao acórdão de origem, apontado como ato coator,
ante a ausência de exaurimento da instância antecedente. Precedentes
de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção.
- Havendo revisão criminal posterior ao julgamento da apelação, a
análise desta só é permitida, nesta instância, após a cabal
demonstração, a cargo da Defesa, do desacerto em que o Tribunal
estadual por ventura tenha incorrido ao julgar aquela. Do contrário,
a revisão criminal tornar-se-ia em expediente processual de nenhuma
utilidade, pois, independentemente do resultado desta, bastaria
desconsiderá-la e impetrar habeas corpus nas Cortes Superiores, o
que evidentemente, não se coaduna com o sistema de impugnação das
decisões judiciais arquitetado pela Constituição e pelo Código de
Processo Penal.
- Conforme jurisprudência desta Casa, "[o] habeas corpus não se
presta para a apreciação de alegações que buscam a desclassificação
da conduta imputada ao paciente, alterando conclusões fática, em
virtude da necessidade de revolvimento do conjunto
fático-probatório, o que é inviável na via eleita" (AgRg no HC n.
704.767/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado
em 8/3/2022, DJe de 14/3/2022; sem grifos no original).
- No caso, as instâncias ordinárias, soberanas na análise do
caderno de provas, concluíram que o Acusado teria praticado o crime
de furto qualificado, considerando-se, notadamente, a apreensão da
res furtiva na casa deste, o depoimento do sogro do Agravante e de
policiais civis que participaram das investigações. Nesse sentido,
"[q]ualquer incursão que escape a moldura fática ora apresentada,
demandaria inegável revolvimento fático-probatório, não condizente
com os estreitos lindes deste átrio processual, ação constitucional
de rito célere e de cognição sumária" (AgRg no HC n. 624.243/SC,
relator Ministro FELIX FISHER, Quinta Turma, julgado em 23/02/2021,
DJe 1º/03/2021; sem grifos no original).
- Agravo regimental não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA
MOTIVAÇÃO DA DECISÃO ORA IMPUGNADA. VIOLAÇÃO DAS REGRAS DOS ARTS.
1.021, § 1.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E 259, § 2.º, DO
REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ILEGALIDADE
FLAGRANTE NÃO VISUALIZADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O princípio da dialeticidade impõe, ao Recorrente, o ônus de
demonstrar o desacerto da decisão agravada e impugnar,
especificamente, seus fundamentos.
2. Hipótese em que o Agravante não impugnou o fundamento, consignado
na decisão agravada, quanto à incognoscibilidade do habeas corpus
impetrado como substitutivo de recurso especial.
3. A circunstância de as razões do agravo regimental estarem
dissociadas dos fundamentos do decisum ora recorrido viola regra do
Código de Processo Civil (art. 1.021. § 1.º), identicamente
reproduzida no art. 259, § 2.º, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, nos quais se prevê que, "[n]a petição de agravo
interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da
decisão agravada".
4. Manifesta ilegalidade não configurada. Descabimento de concessão
de ordem ex officio.
5. Consoante entendimento deste Sodalício, é incabível o habeas
corpus impetrado na pendência de julgamento dos embargos de
declaração opostos ao acórdão de origem, apontado como ato coator,
ante a ausência de exaurimento da instância antecedente. Precedentes
de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção.
6. Havendo revisão criminal posterior ao julgamento da apelação, a
análise desta só é permitida, nesta instância, após a cabal
demonstração, a cargo da Defesa, do desacerto em que o Tribunal
estadual por ventura tenha incorrido ao julgar aquela. Do contrário,
a revisão criminal tornar-se-ia em expediente processual de nenhuma
utilidade, pois, independentemente do resultado desta, bastaria
desconsiderá-la e impetrar habeas corpus nas Cortes Superiores, o
que evidentemente, não se coaduna com o sistema de impugnação das
decisões judiciais arquitetado pela Constituição e pelo Código de
Processo Penal.
7. Conforme jurisprudência desta Casa, "[o] habeas corpus não se
presta para a apreciação de alegações que buscam a desclassificação
da conduta imputada ao paciente, alterando conclusões fática, em
virtude da necessidade de revolvimento do conjunto
fático-probatório, o que é inviável na via eleita" (AgRg no HC n.
704.767/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado
em 8/3/2022, DJe de 14/3/2022; sem grifos no original).
8. No caso, as instâncias ordinárias, soberanas na análise do
caderno de provas, concluíram que o Acusado teria praticado o crime
de furto qualificado, considerando-se, notadamente, a apreensão da
res furtiva na casa deste, o depoimento do sogro do Agravante e de
policiais civis que participaram das investigações. Nesse sentido,
"[q]ualquer incursão que escape a moldura fática ora apresentada,
demandaria inegável revolvimento fático-probatório, não condizente
com os estreitos lindes deste átrio processual, ação constitucional
de rito célere e de cognição sumária" (AgRg no HC n. 624.243/SC,
relator Ministro FELIX FISHER, Quinta Turma, julgado em 23/02/2021,
DJe 1º/03/2021; sem grifos no original).
9. Agravo regimental não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.