Contexto jurídico e comentários autorais
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Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia
Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.
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O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: corpus, habeas.
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Encerrada a oitiva de testemunhas e o interrogatório, o processo criminal chega a um ponto em que acusação e defesa já disseram tudo o que tinham para provar — falta apenas amarrar os argumentos antes de o juiz decidir. É esse fechamento que as alegações finais cumprem, e ele é bem diferente da resposta escrita apresentada no início do processo.
Trecho de Alegações finais: a última palavra antes da sentença · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: alegacoes, finais.
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Nem toda decisão do juiz criminal é uma sentença final, mas mesmo decisões intermediárias podem ser recorridas antes do fim do processo. Para essas hipóteses específicas, listadas em lei, existe o recurso em sentido estrito, diferente da apelação usada apenas contra a sentença que encerra o processo.
Trecho de Recurso em sentido estrito: quando cabe no processo penal · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: estrito, sentido.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. INVERSÃO DA ORDEM DE
INTERROGATÓRIO DO RÉU. MATÉRIA NÃO ARGUIDA NO MOMENTO OPORTUNO.
PRECLUSÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Como se sabe, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento do HC n. 585.942/MT, de relatoria do Ministro
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, publicado no DJe em 14/12/2020, revendo o
entendimento até então adotado, firmou a orientação de que, ainda
que haja inquirição de testemunhas por carta precatória, o
interrogatório do réu deve ser realizado por último. No referido
julgado, contudo, foi destacado que a matéria deve ser suscitada
oportunamente, sob pena de preclusão, bem como que a Defesa deve
demonstrar, concretamente, o prejuízo causado pela inobservância da
referida regra.
- Recentemente, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça
fixou a tese jurídica de que "O interrogatório do réu é o último ato
da instrução criminal. A inversão da ordem prevista no art. 400 do
CPP tangencia somente à oitiva das testemunhas e não ao
interrogatório. O eventual reconhecimento da nulidade se sujeita à
preclusão, na forma do art. 571, I e II, do CPP, e à demonstração
do prejuízo para o réu" (Tema Repetitivo n. 1114).
- Na hipótese dos autos, a Defesa não suscitou a nulidade no
momento oportuno. Nenhuma nulidade foi suscitada pela Defesa na
audiência de instrução e julgamento ou mesmo em alegações finais ou
no recurso em sentido estrito interposto contra a decisão de
pronúncia, o que denota a preclusão da matéria. Além disso, não foi
demonstrado na petição inicial do habeas corpus, especificamente, o
prejuízo causado ao Réu e em que medida a realização de novo
interrogatório o beneficiaria, assim, não há como se reconhecer a
nulidade arguida.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. INVERSÃO DA ORDEM DE
INTERROGATÓRIO DO RÉU. MATÉRIA NÃO ARGUIDA NO MOMENTO OPORTUNO.
PRECLUSÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Como se sabe, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento do HC n. 585.942/MT, de relatoria do Ministro
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, publicado no DJe em 14/12/2020, revendo o
entendimento até então adotado, firmou a orientação de que, ainda
que haja inquirição de testemunhas por carta precatória, o
interrogatório do réu deve ser realizado por último. No referido
julgado, contudo, foi destacado que a matéria deve ser suscitada
oportunamente, sob pena de preclusão, bem como que a Defesa deve
demonstrar, concretamente, o prejuízo causado pela inobservância da
referida regra.
2. Recentemente, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça
fixou a tese jurídica de que "O interrogatório do réu é o último ato
da instrução criminal. A inversão da ordem prevista no art. 400 do
CPP tangencia somente à oitiva das testemunhas e não ao
interrogatório. O eventual reconhecimento da nulidade se sujeita à
preclusão, na forma do art. 571, I e II, do CPP, e à demonstração
do prejuízo para o réu" (Tema Repetitivo n. 1114).
3. Na hipótese dos autos, a Defesa não suscitou a nulidade no
momento oportuno. Nenhuma nulidade foi suscitada pela Defesa na
audiência de instrução e julgamento ou mesmo em alegações finais ou
no recurso em sentido estrito interposto contra a decisão de
pronúncia, o que denota a preclusão da matéria. Além disso, não foi
demonstrado na petição inicial do habeas corpus, especificamente, o
prejuízo causado ao Réu e em que medida a realização de novo
interrogatório o beneficiaria, assim, não há como se reconhecer a
nulidade arguida.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INTERROGATÓRIO DO RÉU - INVERSÃO DA ORDEM - NULIDADE - ARGUIÇÃO EM
MOMENTO OPORTUNO - PRECLUSÃO)
STJ - <<HC 585942>>-MT,
<<REsp 1933759>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1114),
<<AgRg no HC 541871>>-SP
(INSTRUÇÃO CRIMINAL - NULIDADE - DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO -
PRECLUSÃO)
STJ - <<AgRg no HC 710305>>-PB
(PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF - DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO -
NULIDADE)
STF - [[HC-AgR 184709]], [[HC 119372]]
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.