Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS CONCEDIDO. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO PELO TRABALHO. ATIVIDADE ATESTADA PELO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. CONSTATAÇÃO DO CARÁTER RESSOCIALIZADOR PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. 1 - As razões trazidas no regimental não são suficientes para infirmar a decisão gravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. 2 - Constatado que existe documento oficial que atesta a atividade laboral do preso, as regras previstas no art. 126 da LEP podem ser interpretadas com certa flexibilidade, a fim de incentivar o bom comportamento e a readaptação social do reeducando, de forma a afastá-lo…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS CONCEDIDO. EXECUÇÃO PENAL.
REMIÇÃO PELO TRABALHO. ATIVIDADE ATESTADA PELO ESTABELECIMENTO
PRISIONAL. CONSTATAÇÃO DO CARÁTER RESSOCIALIZADOR PELO JUÍZO DAS
EXECUÇÕES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
1 - As razões trazidas no regimental não são suficientes para
infirmar a decisão gravada, devendo ser mantida por seus próprios
fundamentos.
2 - Constatado que existe documento oficial que atesta a atividade
laboral do preso, as regras previstas no art. 126 da LEP podem ser
interpretadas com certa flexibilidade, a fim de incentivar o bom
comportamento e a readaptação social do reeducando, de forma a
afastá-lo do ócio característico do encarceramento.
3 - Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(REMIÇÃO DA PENA - ATIVIDADE LABORAL - COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTO
OFICIAL - POSSIBILIDADE)
STJ - <<REsp 1804266>>-RS, <<AgRg no HC 641291>>-RS,
<<AgRg no HC 598161>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:007210 ANO:1984
***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL
ART:00126
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 841575 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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