Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE
PENA. ENEM. ENSINO MÉDIO. CONCLUSÃO DOS ESTUDOS ANTES DE INGRESSAR
NO CÁRCERE. INVIABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à
exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus
e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de 5
dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em
geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se
pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
- No caso, o pedido de remição foi indeferido, uma vez que o
reeducando já possuía o ensino médio à realização da prova, tendo as
instâncias ordinárias consignado que não ocorreu a continuidade
dos estudos, com o consequente aproveitamento da formação adquirida
durante a execução da pena, pois, "conforme informação fornecida
pela unidade prisional, o agravante, ao iniciar a execução da pena,
informou que já possuía o ensino médio completo desde 1999 (fls.
858/861), sendo, portanto, absolutamente desnecessário o exame para
sua aprovação".
- Com efeito, "[...] não se verifica a violação do art. 126 da LEP,
pois, "tendo o apenado concluído o ensino médio [...] antes do
início do cumprimento da pena, incabível a remição penal por
aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM)" (AgRg no AREsp
n. 2.083.985/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe de
10/8/2022) (REsp n. 1.913.757/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, DJe 16/2/2023)" (AgRg no REsp n. 2.048.234/PR, relator
Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/6/2023,
DJe de 28/6/2023).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE
PENA. ENEM. ENSINO MÉDIO. CONCLUSÃO DOS ESTUDOS ANTES DE INGRESSAR
NO CÁRCERE. INVIABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à
exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus
e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de 5
dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em
geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se
pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
2. No caso, o pedido de remição foi indeferido, uma vez que o
reeducando já possuía o ensino médio à realização da prova, tendo as
instâncias ordinárias consignado que não ocorreu a continuidade
dos estudos, com o consequente aproveitamento da formação adquirida
durante a execução da pena, pois, "conforme informação fornecida
pela unidade prisional, o agravante, ao iniciar a execução da pena,
informou que já possuía o ensino médio completo desde 1999 (fls.
858/861), sendo, portanto, absolutamente desnecessário o exame para
sua aprovação".
3. Com efeito, "[...] não se verifica a violação do art. 126 da LEP,
pois, "tendo o apenado concluído o ensino médio [...] antes do
início do cumprimento da pena, incabível a remição penal por
aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM)" (AgRg no AREsp
n. 2.083.985/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe de
10/8/2022) (REsp n. 1.913.757/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, DJe 16/2/2023)" (AgRg no REsp n. 2.048.234/PR, relator
Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/6/2023,
DJe de 28/6/2023).
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(REMIÇÃO PENAL - APROVAÇÃO NO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO)
STJ - <<REsp 1913757>>-SP, <<AgRg no REsp 2048234>>-PR
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:007210 ANO:1984
***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL
ART:00126
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 813713 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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